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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGUROS SURA S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos n. 0027286-05.2019.8.16.0021, da ação de cobrança de seguro, que afastou a prejudicial de prescrição (mov. 83.1 dos autos originários). Narrou a agravante, em resumo, que o autor da ação teve ciência de sua doença (Alzheimer) em 2009, tendo sido aposentado por invalidez pelo INSS em 2012 e, posteriormente, interditado por sentença em 2013; em 2019 teria requerido indenização securitária por invalidez, o que foi negado, tendo sido proposta a demanda. Afirmou que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de seguro é de um ano e, quando do pedido administrativo, já havia se passado sete anos desde a sentença que decretou a interdição. Sustentou que, mesmo se considerada a data da aposentadoria como marco inicial da invalidez, estava escoado o prazo de um ano quando da sentença de interdição, sendo que somente a partir desta decisão é possível considerar que houve interrupção do prazo prescricional devido à incapacidade absoluta. Sucessivamente, requereu seja reconhecida a necessidade de elaboração de laudo pericial a fim de avaliar o momento da incapacidade absoluta, para, só então, averiguar se houve prescrição, não podendo ser definitivamente julgada a matéria nesse momento processual. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. O efeito suspensivo foi negado (mov. 11.1). Resposta ao recurso no mov. 27.1. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da suposta prescrição da pretensão do autor para cobrança de seguro de vida. A decisão atacada afastou a arguição de prescrição, por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não correm os prazos prescricionais. A recorrente, inconformada, interpôs o presente recurso, argumentando que o autor/agravado foi diagnosticado com Alzheimer em 2009, tendo sido aposentado em 2012 e interditado em 2013, motivo pelo qual, qualquer que seja o termo inicial da contagem do prazo ânuo, este já estava escoado quando do pedido administrativo, ocorrido em 2019. Compulsando-se os autos, nota-se que, de fato, o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, desde dezembro de 2012 (mov. 1.15) e, considerando-se a espécie de doença que o acomete (Alzheimer), conclui-se que, a partir dessa data, era também absolutamente incapaz, o que somente veio a ser reconhecido formalmente por sentença em dezembro de 2013 (mov. 1.11). Registre-se que, para efeitos de suspensão da prescrição, a sentença de interdição tem natureza meramente declaratória. É o entendimento do STJ: “1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.” (AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Embora a sentença de interdição possua efeitos ex nunc, ou seja, não afeta a validade de negócios realizados anteriormente, não se pode negar que a invalidez absoluta estava presente há mais tempo, principalmente diante do fato de que a autarquia previdenciária lhe concedeu a aposentadoria em 2012 (antes da interdição), benefício cujos critérios de concessão são conhecidamente rigorosos. Por essa razão, o prazo prescricional não corria contra o autor, pois absolutamente incapaz. Veja-se que na ocasião da sentença de interdição ainda não vigiam as mudanças do Estatuto da Pessoa com Deficiência (que aboliu do ordenamento a figura do absolutamente incapaz para pessoas maiores de 16 anos) – de todo modo, o entendimento mais adequado é o de que o Código Civil, quanto à prescrição, não pode ser interpretado de forma contrária aos interesses das pessoas com deficiência. Isso porque, o Estatuído da Pessoa com Deficiência estabelece mecanismos de proteção, em conformidade com a Convenção De Nova Iorque sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi incorporada ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional (de acordo com o art. 5º, §3º, da CF), prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional. A intenção do legislador ao instituir o EPCD foi, portanto, de conferir maior proteção a essas pessoas, consideradas vulneráveis pela lei. O Código Civil, como lei infraconstitucional, não pode ser interpretado de forma a conferir menos direitos a essas pessoas, cuja proteção deve ser ampliada. Colhe-se do EPCD: Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a: criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. Impõe-se, assim, interpretar a lei civil de acordo com o dever de proteção da pessoa com deficiência, devendo-se reconhecer que, a despeito das mudanças acerca das incapacidades, o prazo prescricional não corre contra os incapazes. Em caso semelhante, precedente desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.APELAÇÃO 1: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA pretensão AUTORAL, APLICANDO O PRAZO TRIENAL E CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE CORRER PRESCRIÇÃO FRENTE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA GERAL. PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.146/15. MODIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CARATER INCLUSIVO PROTETIVO DA NORMA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de prestação de contas é de 10 anos, ante a inexistência de prazo específico, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 2. À míngua da discussão doutrinária, tenho que apesar da modificação legislativa ter alterado o artigo 3º do Código Civil, nada versou acerca da possibilidade da fluência de prescrição, o que leva a constatação de que a regra estampada no artigo 198 do Código Civil continua válida para as pessoas portadoras de deficiência física, não incidindo qualquer prazo prescricional na hipótese.3. Assim entende-se porque se o intuito da Estatuto da Pessoa com Deficiência visa justamente a inclusão e proteção da pessoa portadora de deficiência física, soa ilógico interpretar pela restrição da aplicação da regra de prescrição destinada a pessoa comum, não acometida por doença ou em circunstância que as impeçam de exprimir sua vontade. APELAÇÃO 2: RECURSO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E CASSAÇÃO DA SENTENÇA.Com o acolhimento do recurso de apelação interposto pela parte autora e consequente cassação da sentença, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que o feito terá prosseguimento em primeiro grau.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0016524-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2021 – sem destaque no original) Portanto, a suspensão do prazo prescricional continua sendo aplicável, mesmo diante das inovações legislativas. Ademais, a incapacidade do autor/agravado data de 2012/2013, quando sequer estava vigente o EPCD (de 06 de julho de 2015), podendo-se considerar que a suspensão operada à época era regida tão comente pelo Código Civil. Na situação, há atestado médico dando conta de que o autor foi diagnosticado com Alzheimer precoce em meados de 2011 (mov. 1.19) e, nessa época, ainda trabalhava (pelo menos até março daquele ano - mov. 43.4 – fl. 11). Em 24/07/2011 foi-lhe concedido o auxílio-doença pelo INSS, o qual cessou em 03/12/2012, iniciando-se no dia posterior (04/12/2012) a aposentadoria por invalidez (mov. 1.15). Como se vê, desde julho de 2011 (quando concedido o auxílio-doença) o autor/agravado já estava acometido da doença, que, por sua natureza, retira a capacidade de exercício pleno dos atos da vida civil, estando, desde essa época, suspenso o prazo prescricional ânuo (art. 198, I, do Código Civil). Se em março de 2011 o autor/agravado estava trabalhando, presume-se que ainda possuía capacidade (embora diagnosticado com a doença). Entretanto, desde essa data até a concessão do auxílio-doença passaram-se apenas quatro meses, quando foi suspenso o prazo prescricional, o qual ainda não havia se escoado por completo. Estando o prazo suspenso desde essa época, quando ocorreu o pedido administrativo em 2019 não estava prescrita a pretensão do autor/agravado. De outro vértice, importante notar que as provas coligidas são suficientes para a análise da questão nesse momento, não havendo necessidade de postergação do julgamento da matéria. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto.
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