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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais por vícios construtivos, ajuizada em face das agravadas, rejeitou o pedido de justiça gratuita.Em suas razões recursais, alega que está desempregado, reside em imóvel popular e que não tem condições de arcar as despesas deste processo, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. Postula pela atribuição da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 7.1.É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Carta Constitucional de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Importante ressaltar, ainda, que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão e está previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes. Nesse sentido:Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo. (in DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre a sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.)Outro aspecto que deve ser considerado para o exame do tema da gratuidade processual é que sua concessão não requer que se evidencie nos autos a miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. (in DIAS, Handel Martins. Gratuidade da justiça: primeiras considerações sobre a sistemática do novo Código de Processo Civil. - Inquietações sobre direitos fundamentais, coordenadores Mateus Marques e Lúcio Santoro de Constantino. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 149-163.)Diante dessas premissas, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, ex vi dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, não obstante baste a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para obtenção da assistência judiciária gratuita requerida, pode o Magistrado, quando não vislumbrar elementos idôneos acerca da situação evidenciada nos autos, determinar ao interessado que comprove sua condição financeira.No caso em apreço, compulsando-se os autos, extrai-se que o agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.2).Não bastasse isso, o recorrente Hunnaeus dos Santos Roseno colacionou cópia da carteira de trabalho, a qual revela estar desempregado (mov. 13.3).Desse modo, evidencia-se a dificuldade do recorrente em prover o sustento próprio e de seus familiares, caso não seja deferida a assistência judiciária gratuita.Portanto, considerando que não há nos autos elementos probatórios robustos que apontem em concreto para a capacidade do recorrente em arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento, deve o benefício da gratuidade processual ser concedido integralmente.Por fim, cabe relembrar que as agravadas não foram citadas e intimadas para apresentar Contraminuta, entretanto, como a controvérsia se refere somente à gratuidade judiciária ab initio pleiteada, nada impede que a presunção de hipossuficiência da parte, a qual foi concedida a assistência judiciária gratuita, seja ilidida na origem, desde que oportunamente e adequadamente impugnada pelas requeridas, quando comparecerem ou estiverem representadas nos autos.
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