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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de mov. 58.1, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0000117-09.2013.8.16.0068, ajuizada por Adão de Mello e outros, pela qual o juízo a quo rejeitou a exceção de incompetência interposta pelo Executado.Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por fundamento decisão proferida em Ação Civil Pública que tramitou perante a Comarca de Brasília/DF. Pondera que o ajuizamento do feito na Comarca de Chopinzinho/PR viola as regras do art. 575 do CPC/73 e do art. 16 da Lei nº 7.387/85. Salienta que a coisa julgada material se faz “nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão”, tendo o e. STF pronunciado a constitucionalidade dessa limitação no pedido cautelar formulado na ADI 1576. Alude a precedentes do e. TJ/DF que agasalhariam a tese recursal (mov. 1.1 – autos recursais).Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários”, o recurso foi encaminhado ao eminente Des. José Hipólito Xavier da Silva (mov. 1.3 – AI), que declarou impedimento para atuar no feito (mov. 1.4 – AI). Os autos foram redistribuídos ao eminente Des. Celso Jair Mainardi (mov. 1.5 – AI), então substituído pela excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann, que determinou o regular processamento do recurso (mov. 1.6 – AI).Após informações do Juízo Singular (mov. 1.9 – AI), a eminente relatora determinou o sobrestamento do feito, conforme decisão superior proferida no REsp nº 1.391.198/RS (mov. 1.11 – AI). Em 27.08.2021 foram juntadas cópias das decisões proferidas no feito paradigma (mov. 4.1 – AI). Em sequência, após certificação quanto ao impedimento do Relator Originário, Des. José Hipólito Xavier da Silva (mov. 4.1 – AI), houve redistribuição do recurso, vindo conclusos os autos a este relator, em substituição à eminente Desª. Themis de Almeida Furquim (mov. 7.1 – AI).No mov. 25.1, foi determinada a redistribuição do presente recurso ao sucessor do eminente Des. Celso Jair Mainardi.Conforme mov. 40.1 o feito foi redistribuído para o e. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, sendo que no mov. 94.1 houve a vinculação automática do presente recurso a este relator, decorrente da substituição do eminente Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. A parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 1.10).Vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, comporta conhecimento o presente agravo de instrumento.A controvérsia tem origem nos autos de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil S/A, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sob o nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).A parte Agravante, em sede de razões recursais, sustenta a incompetência territorial do juízo da Vara de Cível de Chopinzinho/PR para processamento e julgamento do cumprimento de sentença. Todavia, razão não lhe assiste.Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que especificamente em relação à ação cível coletiva nº 1998.01.1.016798-9, do DF, há coisa julgada sob o alcance da sentença coletiva em questão, firmando tese no sentido de que: "a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - destaquei). A leitura do acórdão supracitado do STJ é por demais didática, já que o respectivo Ministro Relator disseca o tema com muita propriedade, reproduzindo de forma integral a fundamentação da referida sentença coletiva, com o apontamento das questões suscitadas pelas partes, o que incluía justamente os limites subjetivos da coisa julgada, isto é, se restariam abrangidos, no processo em questão, todos os poupadores que mantinham conta junto ao Banco do Brasil, independentemente do local do seu domicílio ou mesmo de serem associados ao IDEC. Aliás, naquele feito, houve a oposição de exceção de incompetência pelo Banco, que resultou na remessa dos autos ao Distrito Federal justamente por conta do alcance que se objetivava emprestar ao julgamento daquela ação coletiva, já que para ações envolvendo danos de âmbito nacional o foro competente era o do Distrito Federal. Ainda, é imperioso ressaltar que na sentença coletiva proferida na ação do IDEC de Brasília, já restou determinado que aquela ação em questão teria efeito nacional, permitindo a todos poupadores ingressar com o cumprimento individual desse julgado, independentemente da sua residência ou domicílio no órgão prolator e independentemente da comprovação do vínculo associativo com o IDEC, havendo, portanto, coisa julgada a respeito. Assim, a tese recursal vai de encontro ao entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas nº 723 e 724, firmando as seguintes teses jurídicas: Tese 723: “A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”, Tese 724: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Nesta linha é oportuno trazer à colação os seguintes arestos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PRETENSA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDEFERINDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS ENVOLVENDO OS PLANOS VERÃO E BRESSER (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.307/SP). DECISÃO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO O TRÂMITE REGULAR DOS PROCESSOS. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRETENSO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A PARA RESPONDER PELOS ENCARGOS ADVINDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AS CADERNETAS DE POUPANÇAS MANTIDAS PERANTE O BANCO BAMERINDUS S/A. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS (RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.362.038/SP E 1.361.869/SP). PRELIMINAR REJEITADA 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.273.643/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. 5. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA COM O IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS. 6. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC DE 1973, ART. 543-C). 7. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA. PRECEDENTES ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANILHA DE CÁLCULO DEVIDAMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. 9. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 10. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013085-37.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Não fosse por isso, deve-se registrar que o RE 1.101.937/SP já fora recente e definitivamente julgado, reconhecendo o Excelso Pretório a impossibilidade de se restringir os efeitos da sentença proferida em ação coletiva aos limites da competência territorial do juízo prolator e fixando a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Assim sendo, não há modificações a se fazer na decisão interlocutória hostilizada. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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