SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004789-80.2019.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. EMPRESAS DO MESMO RAMO DE NEGÓCIO (COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E PARA ANIMAIS), COM MESMO SÓCIO, ENDEREÇO E TELEFONE DE CONTATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. VIA ACESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO QUE NÃO SEJA A CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DE PERSONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O ordenamento jurídico exige com a denominada “teoria da responsabilidade do grupo empresarial” que se comprove, de fato, a real existência de grupo econômico e a efetiva confusão patrimonial, para, então, possibilitar a perseguição dos bens de outras empresas que o compõem.2. Para inclusão ao polo passivo e a respectiva responsabilidade, exige-se que o pedido esteja amparado em provas robustas, com a demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica.3. Dos Autos se extrai que o pedido foi realizado incidentalmente na execução de título extrajudicial (seq. 102), no qual a Exequente, ao argumento de que em consulta ao site da Receita Federal verificou o redirecionamento para a página da empresa Agro Mourão, com coincidência do mesmo sócio, informação confirmada pelo site da Receita Federal.4. No tocante ao argumento recursal da ocorrência de prescrição intercorrente, como bem fundamentou a douta Magistrada, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma via acessória que visa julgar a integração ou não do polo passivo da demanda e a discussão de matérias afetas a confusão patrimonial.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.