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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária nº 0038068-66.2021.8.16.0000 oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo, que indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial, por entender que a liminar de busca e apreensão foi cumprida parcialmente. Também determinou que o ora agravante desse prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. (mov. 295.1). Nas razões recursais, Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que cabe a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º, do Dec.-Lei 911/69, considerando que apenas 08 dos 13 veículos em garantia foram apreendidos e leiloados, sendo que os demais não foram localizados e restou prejudicado o cumprimento da liminar em relação a estes, justificando a alteração do rito processual, com a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da demanda – Altair Antonio Pavin e Zélia Maria Busato Pavin. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, sob argumento de ser obrigado a dar continuidade a atos processuais infrutíferos e dispendiosos enquanto é possível a conversão do feito. Recebido o recurso, foi deferido o pedido de suspensão, mov. 08.1. A parte agravada apresentou resposta no mov. 14.1, informando que não se opõe a pretensão, porém que deve ser determinado ao agravante prestar contas dos valores decorrentes das alienações dos veículos apreendidos na ação de busca e apreensão. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte garante requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º, do Dec.-Lei 911/69, considerando que apenas 08 dos 13 veículos em garantia foram apreendidos e leiloados, sendo que os demais não foram localizados e restou prejudicado o cumprimento da liminar em relação a eles, justificando a alteração do rito processual, com a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da demanda – Altair Antonio Pavin e Zélia Maria Busato Pavin. Com razão. Da análise dos autos, verifico que apenas 08 dos 13 veículos dados em garantia foram apreendidos (mov. 293.2), não tendo a parte agravada/executada indicado o paradeiro deles ou indicado outros bens para substituição da garantia. Diante disso, é possível a conversão da busca e apreensão em execução quanto aos bens não localizados, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69. Além do mais, a própria parte agravada concordou em contrarrazões recursais com tal pedido do agravante. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM O ÔNUS. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69). DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA TANTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057446-76.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CONSTATAÇÃO QUE O BEM SE ENCONTRA EM ESTADO DE SUCATA – SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E AUTORIZA A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – MERA MODIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DOS CRÉDITOS DEMANDADOS, OS QUAIS SÃO ORIUNDOS DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061470-50.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 09.07.2020. Sem destaque no original) Todavia, a ressalva feita pela parte agravada em resposta ao agravo de instrumento merece acolhida, pois quando ocorre a alienação extrajudicial dos bens cabe à parte credora a prestação de contas acerca da venda e do saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Portanto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de permitir a conversão da busca e apreensão em execução em relação aos bens não localizados, porém com a determinação da prévia prestação de contas daqueles alienados extrajudicialmente e o saldo devedor.
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