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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvano Assofra, em autos de Ação de Revisão Contratual que move em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (mov. 32.1). Consta do dispositivo da decisão recorrida: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para CONDENAR a parte ré a restituir o valor cobrado a título de ‘serviços de terceiros’, devidamente corrigido pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405). Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 90% para a parte autora e os 10% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada eventual gratuidade judicial concedida à primeira (CPC, art. 98, § 3º)”. Em suas razões (mov. 38.1), o apelante requer, diante da declaração de abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, a restituição dos encargos reflexos da introjeção indevida no Custo Efetivo Total contratado. Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 668, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso em apreço, uma vez que a controvérsia existente no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434/GO diz respeito à atualização do débito decorrente de contrato de crédito rural. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 41.1). É o relatório.
II. Do contrato. O apelante firmou com a instituição financeira ré, na data de 17/11/2010, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (mov. 20.5) para a aquisição do automóvel Ford/F-1000, ano 1989. A quantia solicitada pelo contratante foi de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), o que, somado à contratação de tarifas de “avaliação” (R$ 1.049,00), “cadastro” (R$ 151,00), “serviços de terceiros” (R$ 998,40) e “registro de contrato” (RS 50,00), além do valor referente ao IOF incidente sobre a operação (R$ 206,17), resultou no valor total contratado de R$ 12.854,57 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).Em contrapartida, o contrato prevê o pagamento, por parte do contratante, de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 471,71 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), sujeitas às taxas de juros remuneratórios de 36,076% ao ano e de 2,60% ao mês, bem como custo efetivo total de 55,87% ao ano. III. Dos juros reflexos sobre o indébitoO apelante requer a repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de serviços de terceiros indevidamente cobrada no valor de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).O pleito merece prosperar.No caso em apreço, a sentença declarou a abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, uma vez que ocorreu de forma genérica, em contrariedade com o Tema 958 do STJ. Confira-se (mov. 32.1):
No entanto, quanto ao pedido de restituição dos valores reputados abusivos, com os encargos reflexos de sua introjeção no contrato revisado, o Juízo de origem entendeu pelo “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”, com base no Tema 968 do STJ. Verifica-se:
Em que pese a fundamentação do magistrado, a sentença deve ser reformada neste ponto. Primeiramente, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 968 do STJ ao caso em comento. Isso, porque a controvérsia existente nos autos do Recurso Especial nº 1.552.434/GO diz respeito à atualização do débito decorrente de contrato de crédito rural. Corroborando o assunto, tem-se que a tese de “descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato” se refere à questão de “cabimento ou não da incidência de juros remuneratórios na repetição de indébito apurado em favor do mutuário de contrato de mútuo feneratício”. Deste modo, não sendo o caso dos presentes autos, diante da constatação de abusividade na cobrança do encargo de “serviços de terceiros”, e tendo em vista o seu reflexo na incidência dos juros remuneratórios previstos no respectivo contrato, há de ser feita a restituição de modo a levar-se em conta a somatória desses valores. A esse respeito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS OU INFORMADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (II) JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA CUJA COBRANÇA FOI DECLARADA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016282-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.10.2021 – grifou-se) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – PRETENSÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS – CONTRATO QUE NÃO POSSUI DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – TEMA N. 958 DO STJ – ABUSIVIDADE CONSTATADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – JUROS REFLEXOS – CABIMENTO – PRECEDENTES DESTE TJPR – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006307-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.09.2021 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Considerando que no contrato o principal atrai o acessório, é evidente que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas a título de serviços de terceiros devem ser incluídos no valor restituído ao consumidor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014416-59.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021 – grifou-se) Portanto, é de se dar provimento ao apelo interposto Silvano Assofra, reformando-se a sentença recorrida, a fim de reconhecer o direito à restituição do valor cobrado indevidamente na forma simples, acrescida da repercussão dos juros de financiamento sobre o indébito, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. IV. Da inversão do ônus de sucumbênciaDa análise da petição inicial, verifica-se que todos os pedidos formulados pelo autor foram acolhidos. Deste modo, faz-se necessária a inversão da sucumbência, a fim de que as custas e honorários advocatícios sucumbenciais sejam arcados exclusivamente pela parte ré, a qual foi a responsável por ocasionar o ajuizamento da demanda. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, mantém-se o valor determinado pelo Juízo a quo, isto é, 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a: (a) repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de serviços de terceiros indevidamente cobrada no valor de R$ 998,40 (novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos); (b) inversão do ônus de sucumbência, cabendo à ré o pagamento da totalidade das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, ora apelante.
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