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Acórdão
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Trata-se de “ação de adimplemento” contratual ajuizada por Daniel Morato e outros em desfavor da OI S/A. Os autores relataram, na inicial, que teriam firmado contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia, por meio do qual a antecessora da ré teria se comprometido a retribuir o valor pago, pela aquisição da linha telefônica, mediante a emissão de ações na companhia. Afirmaram que, apesar do pagamento à vista, as ações adquiridas não teriam sido emitidas na mesma data em que o capital foi integralizado, mas em momento posterior, ocasionado a emissão de um número de ações a menor do que lhe seria devido. Pediram, diante disso, liminarmente, a exibição de documentos pela ré e sua condenação à complementação da quantidade de ações ou subsidiariamente pela condenação em perdas e danos e os benefícios da assistência judiciária gratuita. O feito foi julgado antecipadamente, e na sentença (mov. 45.1), o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento das ações que deixou de subscrever aos Autores, acrescidos dos bônus e dividendos, juros e correção monetária legais, sendo que o valor exato deverá ser obtido em sede de liquidação de sentença por cálculo. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. A Oi S/A opôs embargos de declaração (mov. 51.1), os quais foram acolhidos para que o grupamento de ações fosse observado na fase de liquidação de sentença, assim como o critério de conversão (mov. 53.1). Houve interposição de recurso de apelação pela Oi S/A (mov. 59.1), alegando, em sede preliminar, falta de interesse de agir e de comprovação do fato constitutivo, porque não teria cumprido os termos da Súmula n° 389 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o pedido principal, de complementação de ações, deveria ser julgado improcedente, visto que a emissão das ações teria se dado em conformidade com as Portarias vigentes à época e, também, com a legislação aplicável às sociedades anônimas, notadamente o artigo 170, §1°, III, da Lei n° 6.404/1976. Aduziu que a conversão das ações em pecúnia deveria ser feita utilizando-se a cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão. Contrarrazões no mov. 63.1.É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade. Considerando que na apelação o efeito devolutivo em extensão é delimitado pela própria parte recorrente, a análise deste voto se restringirá às matérias alegadas pela apelante em seu recurso de apelação. I- Interesse de agir e comprovação do fato constitutivo Argumenta a apelante que os autores não teriam interesse de agir para estar em juízo, tendo em vista que não teria elaborado o requerimento administrativo, devidamente comprovado por meio de aviso de recebimento, bem como o pagamento da respectiva taxa de serviço, conforme expressamente dispõe o artigo 100, §1º da Lei 6.404/76, e a Súmula n° 389 do Superior Tribunal de Justiça. A ação proposta tem como objeto o adimplemento contratual decorrente de contratos de participação financeira celebrados, em tese, entre os autores e a antecessora da ré – Telepar Telecomunicações do Paraná S/A. Assim, aplica-se, ao contrato sub judice, as disposições da Lei n° 6.404/76, cujo artigo 100, §1°, prevê ser admissível a cobrança, pela sociedade anônima, do valor correspondente ao custo do serviço de fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Observe-se:Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes revestidos das mesmas formalidades legais:(...) §1°. A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.Após grande divergência jurisprudencial sobre a interpretação e alcance desse artigo, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 982.133/RS), a orientação de que inexiste interesse de agir para a ação de exibição de documentos com dados societários, se o autor não demonstra: (a) a formulação de prévio requerimento formal à ré; e (b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa legitimamente lhe exigir, respaldada no art. 100, §1°, da Lei 6.404/76. Posteriormente, a referida orientação também restou consagrada na Súmula 389 do STJ, editada nos seguintes termos:Súmula 389 do STJ: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes do livro da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.Isso não significa que os autores deveriam ter esgotado a via administrativa na busca de seu intento, mas apenas que a caracterização do dever da empresa, de exibir em juízo os documentos requeridos, pressuporia o prévio requerimento administrativo e o recolhimento da taxa correspondente, o que, como visto, não ocorreu. Pois bem.Em detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos administrativos prévios foram realizados pelos apelados, conforme documentos acostados no mov. 1.3. Da mesma forma, restou comprovado que o requerimento foi devidamente encaminhado à OI S/A, tendo sido anexado comprovante de envio (aviso de recebimento - mov. 1.3 – fls. 42). Ademais, em decorrência da interposição de recurso pela apelante, determinou-se a intimação dos autores para comprovar a existência de pagamento administrativo e o pagamento do custo do serviço, havendo manifestação no mov. 17.1, com a seguinte informação:I. Os Requerentes juntaram à sua inicial (mov. 1.3 - em especial fls. física 47/52) os requerimentos dos contratos e demais documentos. A Requerida respondeu, segundo anexos a esta petição, que os contratos estavam sendo enviados, bem como poderiam ser acessados pela internet. Mas em momento algum requereu qualquer pagamento de taxa ou tarifa. Assim, não há que se falar em pagamento ou ausência deste, quanto ao fornecimento dos documentos. Os documentos juntados em tal petição demonstram indícios de existência de Contrato de terminal Telefônico, senão vejamos:Conforme se verifica, além de a apelante ter enviado cópia do Contrato de Habilitação do Terminal, não há qualquer exigência de valores a serem pagos para o serviço e tampouco de pagamento da taxa de serviço. Importante salientar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual se posicionou expressamente no sentido de que somente seria exigível, do contratante, o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976. II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008). Grifou-se.Deste modo, de se desprover a apelação nesse tocante, havendo, pois, existência de relação jurídica dos autores com a apelante. II- Plano de Expansão (PEX)Sustenta a apelante existirem três critérios de definição de preço de emissão das ações no Plano de Expansão – PEX, fixados por diferentes portarias, e que para se verificar qual deles incidiria ao caso, dever-se-ia analisar o contrato firmado entre as parte, o qual não teria sido juntado pelo apelado.Entretanto, conforme decidido pelo juízo a quo em decisão saneadora (mov. 1.19), os contratos para liquidação de sentença foram solicitados, sob as penas do artigo 359 do CPC (vigente à época), e não foram atendidos.Vejamos:Entendo serem estas razões suficientes a ensejar a procedência da pretensão do autor, eis que cumprido o ônus imposto pelo artigo 333, inciso |, do Código de Processo Civil, e cabível a inversão autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, por ser imprescindível para verificação dos fatos alegados que os contratos estejam encartados aos autos, bem como considerando que o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável ao caso concreto e que a autora é hipossuficiente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e determino que o réu traga aos autos os contratos firmados com os autores, em 10 (dez) dias, sob pena de, ao decidir o, pedido, serem considerados como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC). Após, sobre os documentos juntados, digam os autores, em 10 (dez) dias.Entretanto, tendo a apelante se quedado inerte, deve prevalecer o decidido na sentença, que assim destacou:Em momento algum o réu nega que procedeu a emissão das ações somente em momento posterior a integralização do capital, o que de fato lhe gera um enriquecimento sem causa, sendo que o entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já está pacificado no sentido de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, ou seja, a empresa ré deveria ter emitido as ações logo que recebeu o capital não em momento posterior: (...)Caso os documentos trazidos aos autos pela ré não sejam suficientes para a elaboração dos cálculos, esta deverá apresentar os que foram necessários na fase executória, com fulcro no artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.Em sendo assim, de se manter a sentença quanto à obrigação imposta à Oi S/A de complementação da subscrição da quantidade de ações devidas aos autores, ou de pagamento de indenização correspondente, desprovendo o recurso neste ponto. III- Valor unitário de cada ação A Oi S/A defende que a conversão das ações em pecúnia deveria ser feita utilizando-se a cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão. Quanto aos critérios para conversão das ações em indenização, notadamente no que se refere à inteligência da Súmula n° 371 do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência da ré merece parcial provimento. É que, em relação aos parâmetros a serem observados, para o adimplemento do contrato de participação financeira em empreendimento telefônico, existem dois momentos diversos, os quais seguem, igualmente, critérios diversos: o da emissão das ações e o da conversão destas em indenização. No que tange à emissão das ações, o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que o valor patrimonial deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em balanço posterior, já que, se assim o fosse, a ação provavelmente teria valor nominal superior, considerando-se a alta inflação da época. É que o dispõe a Súmula n° 371 da referida Corte, in verbis: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no mês da integralização.”.Então, considerando que, uma vez captados os recursos, era dever da companhia capitalizá-los (subscrevê-los) imediatamente, o cálculo do valor patrimonial da ação, para fins de emissão daquelas que não o foram no momento oportuno, deve ser apurado com base no mês da integralização, até porque, a partir de então, os acionistas passaram a ter o direito de participar dos atos societários. Por sua vez, no que diz respeito ao critério de apuração do valor das ações, para efeitos de conversão em indenização (perdas e danos), o parâmetro a ser utilizado é a respectiva cotação em Bolsa no momento do trânsito em julgado.Isso porque, como resta impossibilitada a emissão de novas ações no presente momento, o cálculo, para fins indenizatórios, deve ser realizado multiplicando-se o número de ações devidas aos autores pelo valor de sua cotação, na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, a ser corrigido monetariamente também a partir de tal data – momento em que aqueles passarão a ter direito irrecorrível às ações em questão.Essa orientação, inclusive, já foi sedimentada pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo. Observe-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMDIADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (...).1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (...).(STJ – Segunda Seção – REsp n° 1.301.989/RS – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – J. 12/03/2014 – DJe 19/03/2014)Registre-se, entretanto, que a adoção de tal critério deve ser conjugada com a aplicação do disposto na Súmula n° 371 do STJ, haja vista que, antes de multiplicar o número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, deverá ser definida a quantidade de ações a que o acionista teria direito, pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização. Logo, de se prover a apelação da ré para determinar que, quando da elaboração do cálculo da indenização, sejam observados, de forma conjugada, tanto os critérios da Súmula n° 371 do STJ, quanto os do REsp n° 1.301.989/RS. Honorários recursais Diante do parcial provimento da apelação interposta, não incide ao caso a majoração dos honorários advocatícios, já que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pressupõe o não conhecimento ou o integral desprovimento do recurso (EDcl no REsp 1.573.573).Pelo exposto, voto por CONHECER o recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela OI S/A., a fim de estabelecer que, no cálculo das ações e da indenização correspondente, deverão ser observados, em conjunto, os parâmetros da Súmula n° 371 e do REsp n° 1.301.989/RS, ambos do STJ, mantendo-se, no restante, a sentença por seus próprios fundamentos.
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