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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038197-71.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fernando antonio prazeres 2 vice
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

agravo de instrumento – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA DESAPROPRIADA NA DÉCADA DE 60, OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A – ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL, QUE IMPEDE A AMPLIAÇÃO E RECAPACITAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO 230 kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho (LT 230 kV GPS-PIL) – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM FUNDAMENTO NO RITO ESPECIAL DA LEI PROCESSUAL (art. 562 do cpc) – IMPOSSIBILIDADE – POSSE COM MAIS DE ANO E DIA – APLICABILIDADE DO RITO ORDINÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 558 E PAR. ÚNICO DO CPC – ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR COM FUNDAMENTO NO CONTIDO NO ART. 300 DO CPC – OBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DOS requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, consubstanciada na probabilidade de dano ou de risco ao resultado útil do processo – fumus boni iuris EM FAVOR DA AGRAVANTE APARENTE, NA MEDIDA EM QUE há DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO da área E ela detém a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – ÁREA QUE, NUMA ANÁLISE PRELIMINAR, APARENTA SER IRREGULARMENTE OCUPADA – necessidade, contudo, de mais provas referentes À efetiva alocação do imóvel da agravada na invasão em referência – de todo modo e nada obstante a plausibilidade do direito inicialmente posto, INEXISTE A EMERGÊNCIA DA CONCESSÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA – ocupação já antiga e consolidada – existência de moradores residentes há décadas nos imóveis construídos sob as linhas de transmissão, com a presença de hipervulneráveis, cuja ponderação de interesses e de necessidades singulares e prioritárias devem ser analisados com cautela, antes da adoção de qualquer medida de desocupação – plano apresentado pela agravante que não contempla a questão social, relevada e negligenciada por anos pela copel e pelo poder público de modo geral – necessidade de melhor avaliação do caso e da situação em comento, para eventual deferimento de medidas de despejo – ademais, a lei n. 14.216/2021 prevê medidas excepcionais em razão da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN)” em razão da infecção humana pela sars-cov (covid-19), e dispõe sobre a suspensão do cumprimento das medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóveis privados e públicos até dia 31/12/2021, que se aplica à hipótese em comento – ARGUMENTO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE OFENDE A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DA TUTELA PRETENDIDA – RETIRADA DOS MORADORES DE SEUS LARES E DESTRUIÇÃO DAS CASAS QUE NÃO É RAZOÁVEL, SENDO QUE A RECONSTRUÇÃO dos imóveis, A POSTERIORI, É ARGUMENTO deveras desproporcional – ponderação de princípios em conflito – interesse público no fornecimento e melhoria do sistema de transmissão de energia elétrica e proteção da dignidade humana e do mínimo existencial dos residentes na área desapropriada em favor da agravante – ponderado o interesse público indicado pela recorrente, que embora relevante, não se evidenciou com emergente e periclitante, e os interesses das pessoas residentes na área, cuja tutela das garantias mínimas aos seus direitos fundamentais e sociais é mister do Estado, devem prevalecer estes, ao menos numa análise rarefeita, inicial, e perfunctória de cognição – direito à moradia que, nesse momento singular, prevalece – pedido alternativo igualmente afastado – impossibilidade da concessão de livre acesso À área ocupada, sob pena de se aceitar a invasão da privacidade e a ofensa ao sossego dos moradores, valores estes que igualmente devem ser preservados. recurso DESprovido.