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Acórdão
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I – RELATÓRIO: EDSON DE OLIVEIRA NERI apelou da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da
Fazenda
Pública
da
Comarca
de
Umuarama, que,
na
Ação
Declaratória
n.º 0010760-89.2019.8.16.0173, julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 68.1 – autos originários). Sustenta, em síntese: - que deve ser concedida a gratuidade processual;- que a apelante foi contratado pelo Estado do Paraná em 1990 para exercer o cargo de farmacêutico bioquímica, em uma carga horária de 4 horas diárias, totalizando 20 horas semanais;- que em virtude do Decreto n.º 4.345/2005, o apelante foi obrigado a trabalhar em uma jornada de 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais, sem o devido reajuste da remuneração;- que o STJ, ao analisar a constitucionalidade do referido Decreto, entendeu que este é inaplicável para os servidores que estavam legalmente submetidos à jornada reduzida antes da sua vigência; - que este é o caso da apelante;- que a decisão de primeira instância reconheceu que houve, por parte do Estado do Paraná, aumento da jornada de trabalho do servidor ora apelante;- que o Apelante foi admitido pelo Estado do Paraná para exercer 20 (vinte) horas semanais. Seu regime é comprovadamente celetista, isto é, regido exclusivamente pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei nº 5.452 de 1943); - que quaisquer alterações em seu regime de trabalho, fossem elas de natureza remuneratória ou que provessem ajustes na jornada de trabalho, deveriam passar pelo crivo do artigo nº 468 da CLT;- que os farmacêuticos bioquímicos devem ser enquadrados na Lei nº 3.999/1961, que prevê jornada de quatro horas diárias, por conta das particularidades destes profissionais:- que se, conforme o artigo 53 da n.º 6.174/1970, a regra de 40 (quarenta) horas semanais se aplica a todos os servidores, exceto aqueles abrangidos por legislação federal específica (no caso dos autores a Lei nº 3.999/1961), pode-se interpretar, então, que o caso do apelante não se enquadra no estatuto dos servidores e, portanto, sempre esteve regido por lei específica;- que não poderia ter havido aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação financeira;- que a sentença deve ser reformada para reconhecer que o Decreto 4.345/2005 não pode ser aplicado aos Apelantes em razão dos efeitos do artigo 53, § 2º da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná); O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita e o desprovimento do recurso (mov. 93.1). Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (mov. 9.1). Ao mov. 12.2 e 12.3 o agravante comprovou o pagamento das custas processuais. A d. procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: EDSON DE OLIVEIRA NERI ajuizou ação declaratória de nulidade de alteração prejudicial de jornada de trabalho cumulada com obrigação de fazer em face do ESTADO DO PARANÁ com o objetivo de que a sua jornada de trabalho anterior (4 horas) fosse restabelecida e que o réu fosse condenado ao pagamento, em relação aos últimos 05 (cinco) anos, das diferenças correspondentes ao cumprimento do regime de 08 (oito) horas diárias e reflexos devidos. Alega que foi contratado em 1990 para exercer o cargo de Técnico de Laboratório, admitido por intermédio da Fundação Caetano e Munhoz da Rocha que, na época, integrava a Administração Estadual Indireta; que em dezembro de 1992 o emprego público foi transformado em cargo público, ficando regido pela Lei Estadual nº 6.174, de 17 de novembro de 1970; que sua jornada de trabalho era de 4 horas diárias, totalizando 20 horas semanais; que em 14/02/2005 o Estado do Paraná editou o Decreto Estadual n.º 4.345/2005, determinando que a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais fosse majorada para 8 horas diárias, perfazendo 40 horas semanais; que a medida foi tomada sem proporcionar ao agravante nenhuma contraprestação financeira; que o STF, por intermédio do Agravo em Recurso Especial n.º 660.010, já reconheceu que o referido Decreto é inconstitucional e inaplicável aos servidores que, antes de sua edição, laboravam em jornada de 4 horas diárias. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade do aumento da carga horária da apelante para 40 horas semanais por meio do Decreto n.º 4.345/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 660.010-PR, declarou a inconstitucionalidade do §1º, art. 1º, do Decreto Estadual n.º 4.345, que ampliou a jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais do Paraná sem acréscimo remuneratório, ao fundamento de que essa norma viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas”. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Portanto, restou firmado o entendimento de que o aumento de jornada de trabalho não se aplicaria aos servidores que estivessem legalmente submetidos à jornada inferior a 40 horas semanais antes do Decreto Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. READEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, EM RAZÃO DE TER SIDO AUMENTADA SEM O CORRESPONDENTE REFLEXO NA REMUNERAÇÃO. DECRETO Nº 4.345/2005. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DECRETO Nº 4.345/2005 DECLARADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. TESES DEFINIDAS: “I) A AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR CONSISTE EM VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; II) NO CASO CONCRETO, O § 1º, DO ART. 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES ELENCADOS EM SEU CAPUT QUE, ANTES DE SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A QUARENTA HORAS.” (STF, ARE 660010, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO REALIZADA ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.345/2005. PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA DIRECIONADAS AO PERÍODO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELA AUTORA DE LEGÍTIMA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.345/2005. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000775-49.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FARMACÊUTICA. MAGISTRADO SINGULAR QUE DENEGOU A ORDEM POSTULADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, ANTE A IMPOSIÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE A RECORRENTE PASSASSE A EXERCER JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, SOB PENA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS HORAS NÃO LABORADAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE FIRMOU A TESE VINCULANTE, NO BOJO DO ARE Nº 660.010/PR, DE QUE O PODER PÚBLICO PODE MAJORAR A CARGA DE TRABALHO DE SEUS FUNCIONÁRIOS, DENTRO DOS LIMITES LEGALMENTE INSTITUÍDOS, JÁ QUE AQUELES NÃO POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FUNCIONAL, CONQUANTO PROMOVAM O PROPORCIONAL AUMENTO VENCIMENTAL. APELANTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE O ESTADO DO PARANÁ DESCUMPRIU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL QUANDO DA TRANSPOSIÇÃO DE SEU EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO, NO ANO DE 1992, OU COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014, QUE INSTITUIU O QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, A QUAL INCLUSIVE ESTABELECEU NOVA TABELA SALARIAL. RELAÇÕES DE TRABALHO ESTATUTÁRIAS QUE SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, E NÃO PELO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, COMO OCORRE COM AS RELAÇÕES DE TRABALHO CELETISTAS. EVENTUAL CONHECIMENTO E TOLERÂNCIA DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS A RESPEITO DE EXERCÍCIO, PELA IMPETRANTE, DE JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO (20 HORAS SEMANAIS) POR DETERMINADO PERÍODO NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR A LETRA DA LEI. NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE SERVIDORES COMO A APELANTE EXERCESSEM A JORNADA DE TRABALHO À QUAL ESTAVAM SUBMETIDOS, DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, QUE FOI REALIZADA APENAS EM 2015, APONTANDO-SE COMO FUNDAMENTO JURÍDICO MAIOR O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014, E NÃO O DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005. APELADO QUE, ALÉM DISSO, RESGUARDOU A BOA-FÉ DA TRABALHADORA, SÓ VINDO A PROMOVER O DESCONTO EM SUA REMUNERAÇÃO APÓS NOTIFICÁ-LA DA NECESSIDADE DE EXERCER A JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008351-07.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.09.2018). Compulsando os presentes autos, denota-se que o apelante foi contratado em 01/02/1990 para exercer o cargo de técnico de laboratório, com jornada de trabalho de 04 horas diárias, conforme consta da Portaria n.º 649/90 (mov. 1.7). Em 1992, por força da Lei n.º 10.219/92, o emprego celetista ocupado pela apelante foi transformado em cargo público, sendo que o vínculo empregatício passou a ser regido pela Lei Estadual n.º 6.174/1970, passando a apelante a ser submetida à carga horária geral dos servidores públicos estaduais, de 40 horas semanais, conforme disposto no art. 53, da Lei Estadual n.º 6.174/1970 (mov. 1.18). Os contracheques juntados no mov. 20.3/20.5 demonstram que ao menos desde 2004 a apelante trabalhava em jornada de 40 horas semanais, de acordo com a anotação feita em seu holerite bem como o valor do salário recebido, compatível com essa carga horária, situação que permanecia em janeiro e fevereiro de 2005. Embora os registros de ponto juntados pela apelante (mov. 1.17/1.32 apontem que laborava 4 horas diárias, o fato de a servidora trabalhar durante um período menor que o determinado em lei não lhe confere o direito a manter o horário irregular. Por fim, importante ressaltar que o apelante não comprovou seu enquadramento nas prerrogativas previstas na Lei Federal n.º 3.999/1961. Referida legislação prevê que a duração normal do trabalho médicos e auxiliares (assim entendidos o auxiliar de laboratorista, radiologista e internos) será de 04 horas diárias. Entretanto, a função exercida pelo recorrente (técnica de laboratório) é diferente daquelas descritas na lei. Assim, deve ser mantida a sentença, vez que escorreita. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto.
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