SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000084-52.2021.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 18 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Recurso de Agravo em Execução. Recurso ministerial. Inconformismo com a decisão que concedeu a harmonização de regime sem monitoramento eletrônico e com perímetro extenso de circulação. Arguição de desvirtuamento do instituto. Acolhimento. Condições semelhantes ao regime aberto. Apenado que sequer iniciou a execução penal. Vasto histórico criminal. Monitoração eletrônica já reconhecida pelo STF como condição para a harmonização de regime no julgamento em repercussão Geral – RE 641320, com imposição de observância dos parâmetros ali fixados, através da SV nº 56. Necessidade de imposição de permanência do sentenciado em sua residência durante o cumprimento do semiaberto, com autorização para saídas para trabalho e/ou estudo. Recurso provido. “[...] Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto” (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261). [Grifou-se.]