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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.15[1]) contra a decisão proferida pela Magistrada a quo (mov. 1.8), que concedeu ao sentenciado Roberto Ribeiro Santos a harmonização do regime, sem monitoração eletrônica, até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, a fim de impor a monitoração eletrônica através de tornozeleira, limitando a permanência do apenado no curso do regime semiaberto harmonizado à sua residência, salvo autorizações para eventuais saídas para trabalho e/ou estudo. Argumenta que a forma como foi concedido o regime semiaberto monitorado é contrária ao sistema de sistema de regras que deve vigorar em relação ao regime semiaberto vigente, esvaziando, assim, por completo a finalidade do regime de cumprimento de pena. A defesa do agravado apresentou as contrarrazões recursais (mov. 36.1), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. O MM. Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (mov. 39.1). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Gildelena Alves da Silva, pronunciou-se pelo provimento do recurso (mov. 12.1 – Agravo em Execução).
II. O recurso deve prosperar. Insurge-se o recorrente contra a decisão que concedeu ao apenado a harmonização do regime sem monitoração eletrônica. Aduz que a ausência de monitoração eletrônica e a abrangente área de circulação permitida (perímetro de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde) destoam do escopo do regime semiaberto harmonizado, concedendo ao apenado excessiva liberdade e comprometem o propósito de ressocialização. Assim, requer o agravante o provimento do presente Recurso de Agravo em Execução, para que seja reformada a decisão combatida, com o estabelecimento da monitoração mediante utilização de tornozeleira e limitando a permanência do apenado no curso do regime semiaberto harmonizado à sua residência pessoal, autorizando- se eventuais saídas apenas para a realização de atividades típicas de ressocialização – trabalho e/ou estudo. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ora agravado se encontra em cumprimento de pena pelo crime de embriaguez ao volante (autos nº 0004778-74.2017.8.16.0170), sendo a sanção de 06 (seis) meses de detenção em regime semiaberto. Frente à inexistência de vagas no regime fixado, foi-lhe concedido a harmonização do regime, “sem monitoração eletrônica, até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado, mediante a observância das condições abaixo especificadas, sob pena de regressão ao regime fechado: a) apresentar e manter endereço completo atualizado e telefone para contato imediato; b) não cometer outra infração penal; c) proibição de se ausentar da Comarca (perímetro de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde), salvo com prévia e expressa autorização judicial; d) só poderá sair de casa, para trabalho ou estudo, no horário compreendido entre às 6h às 20h, permanecendo integralmente no interior da residência nos demais horários, em feriado, dias de folga e fins de semana" (trecho extraído da decisão de mov. 1.8). Ao se manifestar acerca da falta de vagas no sistema carcerário, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, institui que: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto” (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261). [Grifou-se.] Através da Súmula Vinculante nº 56, impôs-se que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Deste modo, percebe-se que a Corte Suprema determinou que, se ante a indisponibilidade de vagas, o apenado for colocado em prisão domiciliar, a liberdade deve ser eletronicamente monitorada. A medida visa a compatibilizar o cumprimento de pena fora dos estabelecimentos determinados pela LEP com a finalidade e preceitos do regime estabelecido, sem que se percam os propósitos da sanção. Soa inadequado que o sentenciado, que sequer iniciou a execução penal, seja desde logo posto em condições semelhantes ao regime aberto, sem qualquer fiscalização e com restrições mínimas, mormente quando se atenta ao seu histórico criminal, notando-se que reitera em práticas delitivas quando em liberdade. Acompanhem-se, pois, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. “É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp 1389152/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013). 2. É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. 3. In casu, as limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico, não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. Ademais, a medida não implica em supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal. 4. Ordem denegada” (HC 383.654/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017). [Grifou-se.] “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO PARA EXCLUIR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/6/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." III - Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV - O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. Habeas Corpus não conhecido” (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). [Grifou-se.] Na mesma linha de raciocínio, as decisões deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFRIU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE SEJA ESTABELECIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PROCEDÊNCIA – AGRAVADO QUE NA PRÁTICA CUMPRE PENA EM CONDIÇÃO SIMILAR À DO REGIME ABERTO – REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO LONGE DE SER ATINGIDO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA JÁ RECONHECIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CONDIÇÃO PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL – RE 641320. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000079-30.2021.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.08.2021). [Grifou-se.] Logo, impõe-se a reforma da decisão para que se estabeleça o monitoramento eletrônico mediante utilização de tornozeleira, assim como determinar a permanência do apenado no curso do regime semiaberto harmonizado à sua residência pessoal, autorizando- se eventuais saídas apenas para a realização de atividades típicas de ressocialização – trabalho e/ou estudo. Diante do exposto, é de se dar provimento ao agravo. [1] Todos os movimentos doravante mencionados se referem à Execução da Pena nº 0005415-20.2020.8.16.0170.
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