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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recursos de apelação cível interpostos em face da decisão Judicial (seq. 377.1), nos Autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais n. 0084781-96.2017.8.16.0014, na qual o douto Magistrado julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos do autor (CPC, art.487, I), para efeito de: a) condenar o réu ao cumprimento da obrigação de promover as medidas necessárias (obras) para que cessem os vícios de construção, conforme constado pela perícia produzida nos autos; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 15.631,09 e de R$ 7.700,00 a título de indenização por dano material, importância que deve ser atualizada por correção monetária (IPCA-E/IBGE) contada da data dos respectivos pagamentos e juros de mora legais contados da citação (CC, 405).Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.A Parte Ré (seq. 383.1), inconformada, interpôs o recurso de apelação cível, quando, então, alegou que o edifício objeto do presente feito foi construído em conformidade com todas as normas de engenharia e boas práticas da construção civil, mediante a aprovação de todos os seus projetos e execução de obras pelos órgãos públicos competentes, bem como entregou o Manual do Condomínio e um Quadro de Gestão Planejada de Manutenção contendo orientações acerca das manutenções preventivas, inclusive, para conservação e garantias do prédio ao Condomínio.A Apelante aduziu, resumidamente, que os ditos vícios construtivos, em verdade, são sintomas decorrentes da falta de manutenção pelo próprio Condomínio Apelado, pois não foram observadas evidências de quaisquer problemas estruturais que pudessem comprometer o uso seguro da área comum do edifício. A Apelante ressalvou que a falta de manutenção é circunstância que enseja a perda de garantia, também, praticamente todos os prazos de garantia, cerca dos itens reclamados na inicial, se esgotaram.Ainda, a Apelante se insurgiu contra a condenação por danos materiais, referentes ao reembolso de gastos havidos com reparos emergenciais no bem imóvel, haja vista que se tratam de serviços de manutenção e conservação do bem imóvel, ou seja, despesas corriqueiras de qualquer condomínio, tal como constou no laudo pericial.De igual modo, a Apelante asseverou que não pode ser condenada ao pagamento de despesas do Apelado com a contratação de advogado e engenheiro para propositura de ação, ao argumento de que não se trata de danos indenizáveis.O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 388.1), quando, então, rechaçou as razões expendidas, e, pugnou pelo não provimento do recurso de apelação cível.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o interposto recurso de apelação cível deve ser conhecido.No mérito, entende-se que igual sorte lhe assiste, pelo que, a pretensão recursal deduzida deve ser parcialmente deferida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.3 MÉRITO2.3.1 RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTEO vertente caso legal, conforme bem asseverado pelo douto Magistrado (seq. 67.1), trata-se de relação de consumo, bem por isso, fora analisado em atenção às normas consumeristas, e, em referência aos princípios do equilíbrio e harmonia nas relações de consumo, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.2.3.2 VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DANO MATERIALA Apelante sustentou que o edifício em questão foi construído conforme os termos elencados na pactuação formulária, bem como que o Condomínio Apelado não procedeu com a manutenção adequada, conforme explicitado no manual do proprietário, razão pela qual não há que se falar nos alegados defeitos construtivos.Contudo, dos Autos, extrai-se que a perícia técnica realizada no bem imóvel sub judice fora adstrita às anomalias que têm como causa vícios de construção/ falha no projeto, não sendo consideradas as anomalias advindas de outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, etc.Nesse contexto, verifica-se que, no laudo pericial (seq. 131.1), foram consignados os vícios construtivos indicados pela Parte Autora/ Apelado, nos seguintes termos:V.1.COBERTURAConsideradas os relatórios apresentados e vistoria no local, observaram-se falhas no sistema de impermeabilização executado no edifício especialmente na cobertura da torre sobre as áreas de casa de máquinas de elevadores e área de reservatórios superiores de abastecimento de água.As anomalias observadas consistem na falha do desempenho do sistema executado e que sofreu reparos diversos que não restituíram a condição necessária de desempenho, ou seja, impedir a passagem de água e umidade pela cobertura, do ambiente externo para o ambiente interno do edifício. As anomalias observadas são de origem construtiva e aparentam ser originárias da entrega do edifício.[...]V.2.-R EVESTIMENTOS NAS FACHADASV.2.1.-REVESTIMENTOS EM ARGAMASSAApós vistoria efetivada, análise da documentação e argumentações apresentadas, observamos a existência de anomalias nos revestimentos em argamassa da edificação. [...]A ) Foi observado descolamento de argamassa de revestimento no coroamento superior do edifício que representa risco em uma eventual queda em função da posição de altura em relação ao pavimento de circulação inferior. Este trabalho demanda ser executado com urgência.[...]B ) Foram observadas fissuras: na ligação do muro perimetral localizado no recuo frontal à direita de quem da rua olha o edifício na junção com a estrutura de concreto da torre do edifício; fissuras diversas nos muros perimetrais (extensão aproximada de 67,00 metros). No muro frontal observam-se trabalhos anteriores de recuperação que não reestabeleceram a condição adequada à junta de trabalho entre a alvenaria do muro e a estrutura de concreto. Extensão da fissura de aproximadamente 4,00 metros. [...]C ) Foram observadas fissuras no revestimento em argamassa do edifício em vários locais diferentes: exemplificadamente em algumas paredes do subsolo, revestimentos de paredes do 1° pavimento superior, pontos diversos de revestimento da fachada da torre. [...]A extensão aproximada dos reparos a ser efetuados é d e: no subsolo aproximadamente 15,00 metros; no pavimento térreo extensão aproximada de 25,00 metros; no primeiro pavimento superior, na extensão aproximada de 115,00 metros; nas fachadas externas compondo os pavimentos superiores na extensão aproximada de 220,0 0 metros. Totalizando a soma a aproximada de 375,00 metros. [...]D ) Foi observada anomalia no revestimento externo composto da aplicação de placas cerâmicas sobre emboço, localizada no pavimento intermediário de lazer, fachada oeste, circulação lateral aos fundos da torre, próximo ao acesso para a piscina. A anomalia consiste no desprendimento da argamassa e revestimento cerâmico de sua base vertical de requadramento da fachada do edifício em uma extensão aproximada de 4,00 metros de altura, com a largura aproximada de 1,50 metros. [...]A anomalia observada é de origem construtiva e aparenta ser evolutiva, ou seja, tem a tendência de aumentar sua extensão se não for corrigida. Não há riscos estruturais envolvidos no processo, no entanto, a se considerar a possibilidade de evolução da anomalia sem tratamento, poderá haver desprendimento e queda do revestimento. Considerando-se que a área analisada é de circulação de pedestres, eventualmente um desprendimento deste material pode atingir transeuntes. Recomenda-se urgência na solução desta anomalia.[...]V.3.-ÁREA DA CISTERNA DE ÁGUA POTÁVELAs anomalias observadas no local são referentes a falhas construtivas, tem origem no tempo de construção do edifício, não tem característica de evolução e não apresentam risco a segurança da edificação a médio prazo.[...]V.4.-PAVIMENTAÇÕESAs anomalias observadas na edificação considerado o sistema de pavimentações concentra-se particularmente nas áreas destinadas a circulação e vagas de garagem do edifício, nos três pavimentos que têm esta destinação: subsolo, térreo e 1. pavimento superior.A origem das anomalias é construtiva, são de ordem progressiva e não comprometem o desempenho estrutural da edificação.De forma generalizada, observam-se na pavimentação em concreto alisado destes três pavimentos a presença de fissuras diversas em áreas de circulação, nas juntas serradas do piso e nas juntas de trabalho deste. [...]A extensão aproximada de fissuras a ser reparadas é de: SUBSOLO: 24,00 metros para finalização de juntas a serrar e 175,00 metros de fissuras a recuperar, totalizando 199,00 metros de fissuras; TÉRREO; 24,00 metros previstos para finalização de serragem de juntas e 165,00 metros de fissuras a recuperar, totalizando 189,00 metros previstos de fissuras a recuperar; INTERMEDIÁRIO: 21,00 metros previstos de juntas a serrar e 125,00 metros de fissuras a recuperar, totalizando 146,00 metros de recuperações previstas de juntas. [...]V.5.-INSTALAÇÕES HIDROSANITÁRIASDurante a vistoria foi relatado que a empresa construtora entregou o condomínio com uma tubulação de esgoto ligada a uma caixa de passagem de água pluvial, o que causava mal cheiro e contaminação da água que era devolvida para o sistema de coleta de água pluvial ligado à galeria pública.De acordo com o relato do REQUERENTE e observações no local, foram executados os seguintes serviços: a) Refeita a ligação de esgoto, a partir da escavação do solo e posterior ligação da tubulação de esgoto na caixa de esgoto requerida; b) Execução de nova caixa de retenção de gordura; c) Executada uma caixa de esgoto nova, de forma a refazer as ligações de esgoto diretamente nessa. [...]V.6.-OUTRAS ANOMALIAS CONSTRUTIVASa) Ainda são observadas anomalias na pavimentação cerâmica do pavimento térreo e intermediário superior, para a qual deverá ser providenciada a substituição de aproximadamente 3,00 m2;b) Observada anomalia na pavimentação em pedra luminária na área externa do pavimento intermediário de lazer em área a ser recuperada de aproximadamente 4,00 m2;c) Observada anomalia construtiva no forro de gesso do salão de festas junto ao forro em laminado; necessidade de criação de junta de dilatação entre os forros em uma extensão aproximada de 9,00m;d) Observadas anomalias na pintura interna d e cômodos diversos no pavimento intermediário de lazer e térreo, havendo necessidade de refazer pintura interna a base de massa corrida e látex PVA, com dimensão aproximada de 9,00m2;e) Observada a necessidade de substituição dos fixadores metálicos do gradil da piscina, pois sua durabilidade está comprometida e este serviço está dentro do prazo de garantia apresentado no Manual do Condomínio 15 unidades;Assim, tem-se que, no laudo pericial, foram descritas, pormenorizadamente, todas as patologias construtivas constatadas no bem imóvel, o que, por sua vez, corroborou as alegações deduzidas na petição inicial.Além do mais, descabe a insurgência da Apelante, pois, como já dito, o douto Magistrado especificou muito bem na decisão judicial que condenou a Parte Ré apenas a promover as medidas necessárias (obras) para que cessem os vícios de construção, conforme constado pela perícia produzida nos autos, conforme fundamentado:E, neste aspecto, verifica-se que o laudo pericial de mov. 256.2, 301.1, 321.1 e 346.1 constatou a existência de diversas patologias construtivas no imóvel, que foram registradas por imagens e descritas no corpo do Laudo.Trata-se, portanto, de vício de serviço de construção fornecido pelo réu, pois tornam o imóvel vulnerável a fissuras, infiltrações e outros danos constatados pela perícia, acarretando a diminuição de utilidade do bem e que devem ser reparados pela construtora.Ressalte-se que o réu impugna o laudo, alegando que os vícios apontados pelo perito adviriam de ausência de manutenção por parte do condomínio. Todavia, esse argumento não merece ser recepcionado, pois conforme bem ponderado pelo Perito Judicial, tais anomalias não integram o objeto da demanda, razão pela qual não foram analisadas pelo Expert.Ademais, a previsão de necessidade de manutenção não escusa o réu de adotar medidas necessárias a evitar infiltrações, rachaduras e trincas, por exemplo, já que a higidez do empreendimento é garantia ínsita à obra realizada pela construtora, de modo que a ela caberia tomar as medidas para que as referidas anomalias não ocorressem.Nota-se das conclusões do senhor Perito Judicial, descrita supra, que há, inclusive, reparos urgentes a evitar risco de queda em pedestres. Ora, os produtos e serviços postos à disposição do consumidor devem gozar da segurança que dele se espera, nos termos do § 1º dos arts. 12 e 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), respectivamente, sendo a segurança um dos direitos básicos do consumidor, prevista nos incisos do art. 6 da mencionada norma consumerista.Desse modo, tem-se que a Apelante responde objetivamente pelos vícios construtivos encontrados no bem imóvel, independente de risco iminente de desmoronamento, consoante disposto no art. 12 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos seguintes termos:Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.Registre-se que é irrelevante se os problemas constatados pelo senhor Perito Judicial (vícios construtivos) estão ou não abrangidos pela garantia contratual, tendo em vista que o construtor, repita-se, responde pela solidez da obra diante de previsão legal (art. 618 da lei n. 10.406/2002 Código Civil).Por conseguinte, mostra-se evidente que a Apelante deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao Apelado, haja vista o que restou consignado no laudo pericial, acerca dos vícios construtivos do edifício.Não fosse isso, ainda que não tenha sido apresentado o risco de desmoronamento ou abalo da estrutura, a curto prazo, é certo que a totalidade dos defeitos apurados pelo Expert engenheiro indicam a ausência de solidez e segurança da construção.Nesse particular, verifica-se que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que tornem os bens adquiridos, impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (caput do art. 18 da Lei n. 8.078/90), considerando-se impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins esperados, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (§ 2º do art. 20 da Lei n. 8.078/90), pelo que, entende-se não pode ser afastada a condenação ao cumprimento da obrigação de promover as medidas necessárias (obras) para que cessem os vícios de construção constados pela perícia.A propósito:APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECURSO DA RÉ (APELANTE 02) PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 330, §1° DO CPC PRODUÇÃO DE PROVA OPORTUNIZADA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO MÉRITO VÍCIOS CONSTATADOS POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO FALTA DE MANUTENÇÃO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA AO SURGIMENTO DOS VÍCIOS INAPLICABILIDADE DA TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS EVENTUAL OMISSÃO NO LAUDO PERICIAL SOBRE TERMOS DE GARANTIA IRRELEVANTES PARA O CASO RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ART. 618 DO CC DANO MATERIAL LOCAÇÃO DE IMÓVEL NECESSIDADE POR QUESTÕES DE SEGURANÇA PRAZO DE 30 DIAS RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO [...] RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FASE RECURSAL, SOMENTE EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. (TJPR 8ª Câm. Cível Apel. n. 0004189-80.2019.8.16.0148 Rolândia Rel.: Des. Gilberto Ferreira Unân. j. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OCORRÊNCIA MÉRITO VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR PERÍCIA LAUDO CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA QUE, SEGUNDO ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO, TEM APTIDÃO DE DIMINUIR A VIDA ÚTIL DA OBRA, MAS NÃO FOI O FATOR PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO RECURSAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. n. 0020086-75.2017.8.16.0001 Curitiba Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa j. 21.07.2021)Por todo o exposto, também não procede a impugnação ao reembolso dos gastos havidos com os reparos emergenciais no bem imóvel, no valor de R$ 15.631,09 (quinze mil seiscentos e trinta e um reais e nove centavos).Da relação havida na emenda à inicial (seq. 35.1), verifica-se que os serviços foram realizados de forma emergencial e em lugares que o Expert engenheiro constatou vícios construtivos, tais como áreas de casa de máquinas de elevadores e área de reservatórios superiores de abastecimento de água, como também não houve impugnação específica quanto a ausência de dutos de passagem dos fios da guarita para abertura e fechamento do portão de acesso ao Condomínio (seq. 35.2).Ainda houve notificação da empresa responsável pelos elevadores (seq. 35.3) alertando que a causa provável da queima das lâmpadas de led da iluminação de cabina do elevador seja por infiltração de água sobre a cabina de origem da laje da casa de máquina. No mesmo sentido, a Apelante alegou falta de limpeza da caixa de gordura, imputando a responsabilidade ao Condomínio, todavia, não rebateu especificamente o fato da tubulação de esgoto estava ligada a uma caixa de passagem de água pluvial. Além do mais, os gastos foram comprovados pela Parte Autora mediante recibos.Em virtude disso, infere-se que a pretensão recursal deduzida pela Apelante não comporta provimento nos termos propostos, pelo que, entende-se que deve permanecer hígida a respeitável decisão judicial, nesse aspecto, objurgada.2.3.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAISA respeito deste tópico, a Apelante asseverou que não pode ser condenada ao pagamento de despesas do Apelado com a contratação de advogado e engenheiro para propositura de ação, ao argumento de que não se trata de danos indenizáveis.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que os honorários advocatícios devidos pela Parte Vencida são os de sucumbência, pelo que, não seria razoável que o Vencido arcasse, também, com o pagamento dos valores livremente pactuados entre a Parte Adversa e seu Advogado, motivo pelo qual, entende-se que não enseja dano material passível de reparação através da condenação judicial ao pagamento de indenização.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que:RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (STJ 3ª (Terceira) Turma REsp n. 1837453/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 10/03/2020 DJe 13/03/2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª (Quarta) Turma AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP Rel. Min. Raul Araújo j. em 19/9/2019 DJe 9/10/2019)Assim, depreende-se do entendimento majoritário da egrégia Corte Superior, que a atuação judicial na defesa de interesses das Partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.Entendimento que se aplica também a contratação de perito particular, pois este não substituiu o perito judicial, haja vista que, no vertente caso legal, houve, também, a necessidade de contratação de perito judicial.O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento em idêntico sentido. Senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito.2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como enquadrar tal despesa como processual.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ 4ª Turma AgRg. no REsp. n. 1.127.883/SC Rel.: Min. Raul Araújo j. 15/03/2016 DJe 06/04/2016)DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. [...]4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes.5. Recurso especial parcialmente provido.(STJ 4ª Turma REsp. n. 955.134/SC Rel.: Min. Luis Felipe Salomão j. 16/08/2012 DJe 29/08/2012)Em caso análogo ao dos presentes Autos, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu que:CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM NOME DOS CONDÔMINOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. II. PRETENSO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE ENGENHEIRO PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CONSTITUI DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO DE CONFIANÇA PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRAM EM DESPESAS PROCESSUAIS A SEREM RESSARCIDAS PELA PARTE VENCIDA NA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. III. INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. VALOR ÍNFIMO ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO PONDERADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. PRETENSA REVISÃO DAS ASTREINTES ARBITRADAS. POSSIBILIDADE. (ART. 537, §1º DO CPC). MONTANTE QUE NÃO PODE SER ÍNFIMO NEM EXACERBADO, LEVANDO EM CONTA SUA FINALIDADE COERCITIVA. VERIFICAÇÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ESTIPULADO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO (1) DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR 6ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0027420-68.2014.8.16.0001 Curitiba Rel.: Desa. Lilian Romero Unân. j. 09.03.2020) Portanto, assiste razão à Apelante acerca da pretensão recursal que se destina a afastar da condenação ao pagamento de danos materiais, os valores correspondentes ao ressarcimento dos honorários advocatícios e periciais, então, particularmente, contratados pelo Apelado.2.4 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANão há que se falar, no caso dos autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal , tendo-se em conta o provimento do recurso de apelação cível, o qual não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.3. CONCLUSÃOEm razão disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, conceder parcialmente a tutela jurisdicional à pretensão recursal nele deduzida, para que seja excluída a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por contratação de advogado e engenheiro para propositura de ação, por parte do Apelado.4. DISPOSITIVO Acordam os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR) XXXXXX (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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