SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084781-96.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL (PATRIMONIAL). OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE PERITO PARTICULAR. REEMBOLSO INDEVIDO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Perícia técnica realizada, na qual foram constatados vícios (patologias construtivas), descritos como anomalias no bem imóvel que ensejam o dever de reparação/indenização.2. Decisão judicial fundamentada na conclusão do parecer técnico, realizado no bem imóvel sub judice, adstrito às anomalias que têm como causa vícios de construção/falha no projeto, não sendo consideradas as anomalias advindas de outras causas.3. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp n. 516277/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 04/09/2014).4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, haja vista que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.