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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma: “ação previdenciária”, ajuizada por Rivair Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (mov. 1.1 – 1º grau)O autor narrou, em sua petição inicial, que trabalhava na empresa: “Construtora Tomasi Ltda”, quando, em 18.10.2000, o elevador da obra que estava utilizando, rompeu o cabo de aço e caiu.Em razão do ocorrido, contou que sofreu fratura exposta de perna (CID S 82); bem como solicitou a concessão de auxílio-doença, o qual foi concedido (NB 507.000.147-81), e posteriormente cessado.Disse que fez novo pedido de concessão de benefício (NB 121.995.754-0), porém, sem sucesso e apesar de tentar retornar ao trabalho não conseguiu, por sentir dores, razão pela qual requereu novo benefício.Relatou que foi encaminhado para reabilitação profissional, contudo, apesar do comparecimento foi desligado do procedimento em 15.05.2004, ocasião em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez (NB 134.664.420-6).Contou que, em 01.05.2018, a aposentadoria foi cessada e conforme orientação, pediu a concessão de auxílio-doença (NB 623.473.324-0), mas não obteve êxito, sob a justificativa de não constatação de incapacidade. Aduziu, todavia, que em razão do ocorrido, possui sequelas decorrentes das fraturas na perna e coluna, estando incapaz para o trabalho, por conta disso. Registou que possui as seguintes patologias:CID T 91.1 Seqüelas de fratura de coluna vertebralCID M 17.0 GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERALCID T 93.2 Seqüelas de outras fraturas do membro inferiorEm face disso pediu a condenação do INSS para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ou conceder o auxílio-acidente, caso constatada a presença dos requisitos para tanto.Laudo pericial no mov. 67.1 – 1º grau.Ao sentenciar o feito o juízo julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. (mov. 108.1 – 1º grau)No tocante aos consectários legais, determinou que a correção monetária incidiria de acordo com o INPC, a partir do vencimento de cada prestação e os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, interpõe recurso de apelação cível, requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o laudo pericial atestou que a incapacidade do segurado seria parcial e com possibilidade de reabilitação. (mov. 114.1 – 1º grau)Disse que, apesar das considerações do juízo de primeiro grau sobre idade, grau de escolaridade e histórico profissional, para fundamentar a concessão da aposentadoria, caberia ao INSS, por meio da análise de elegibilidade do segurado para reabilitação profissional, a verificação dessas condições. Defendeu, nesse contexto, que caberia à autarquia chegar à conclusão de que não poderia reabilitar o segurado e, assim, conceder-lhe aposentadoria por invalidez.Aduziu a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença para 10% (dez por cento), consoante o art. 85, do CPC ou, subsidiariamente, a postergação da fixação para a fase de liquidação do julgado.Em face disso, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91, a fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, permitindo ao INSS a análise da elegibilidade do autor para participação em programa de reabilitação, bem como alterar a sentença no tocante ao percentual dos honorários.Intimado, o segurado não apresentou contrarrazões (cf. mov. 119.1 – 1º grau)No mov. 9.1 – 2º grau, determinou-se a retificação da autuação para constar o reexame necessário e a intimação da Procuradoria Geral de Justiça. No mov. 17.1 – 2º grau, o E. Procurador de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e pelo ajuste da sentença, em sede de reexame, no tocante aos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO:Reexame NecessárioNo que diz respeito ao conhecimento do Reexame Necessário, pondero, inicialmente, que este Relator entende que o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente a sistemática do instituto, fato que influencia diretamente na sua admissibilidade.Como tenho sustentado, com a entrada em vigor do CPC/15, a análise do cabimento da Remessa Necessária deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação, que buscou adequar-se à evolução da sociedade. Em virtude do disposto no parágrafo primeiro, do artigo 496, do CPC, mais um requisito foi estabelecido para que se possa conhecer da Remessa Necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação.Com efeito, o artigo 496, § 1º, do CPC, dispõe que: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”.A expressão “não interposta a apelação no prazo legal”, como uma expressão imperativa negativa – que traduz a obrigatoriedade da sua não ocorrência, só foi inserida no texto da lei pelo novo CPC. Isso porque, no sistema do código anterior, havia remessa necessária, independentemente da interposição do recurso de apelação, de forma automática, coisa que o legislador entendeu não ser correto, tanto que condicionou o cabimento do recurso a não interposição da apelação voluntária. Assim, em virtude do disposto no parágrafo primeiro, acima citado, somente poderá haver remessa necessária, quando não for interposto recurso de apelação voluntária pelo ente estatal.Nesse sentido, destaco a opinião de Leonardo Carneiro da Cunha. O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante. Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.(...) Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária.Assim, interposta apelação, o próprio ente público delimita a matéria a ser devolvida à instância “ad quem”, não cabendo ao Tribunal afrontar o efeito devolutivo em extensão, a não ser que se trate de matéria cognoscível de ofício.Por outro lado, não se desconhece a ideia de que a súmula 490 do STJ seria aplicável. Ocorre que tal súmula foi editada na vigência do Código anterior, sob outra perspectiva, onde se entendia que tais sentenças seriam ilíquidas.Mas, quanto à liquidez da sentença, é necessário destacar que o novo CPC modificou o sistema de liquidação de sentença – extinguindo a liquidação por cálculos. Assim, as sentenças previdenciárias serão sempre líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei – não retira a liquidez.Com efeito, no Código de Processo Civil de 2015, existe, tão somente, dois tipos de liquidação – uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento. A liquidação por cálculos foi extinta – isso porque o CPC/15 entendeu como correta uma maior simplificação procedimental. Nela o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos abusivos (até porque ninguém é melhor fiscal quanto a excessos - que a própria parte).A ideia de simplificar o procedimento tem base na economia processual – principalmente na economia de tempo e dinheiro (evitar gastos que o procedimento antigo obrigaria).E, como se disse, o novo código fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença. Confira-se: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida.A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos).Some-se a isso o fato de que, em matéria previdenciária, a condenação muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos (previsto como teto para a União e suas autarquias), isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal.E, nesse norte, o próprio STJ, recentemente se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, através de simples cálculo aritmético.Confira-se:PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA
DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos Interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa
de
prestação
jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
Tribunal
a
quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a
sentença
que
defere
benefício Previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).10. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1735097-Relator: Ministro GURGEL DE FARIA- Primeira Turma - STJ – Julgamento em 08/10/2019 – Publicação: DJe em 11/10/2019).Contudo, como a douta maioria insiste em adotar o posicionamento pautado na Súmula 490, do STJ (que este Relator entende não ser mais aplicável devido às modificações do CPC acima indicadas), CONHEÇO do Reexame, em obediência ao princípio da colegialidade.Quanto à apelação cível, entendo presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Inicialmente, consigno que, por serem as matérias do recurso de apelação comuns à do Reexame Necessário, com este serão analisadas, apontando-se ao final os seus respectivos resultados. Benefício PrevidenciárioA aposentadoria por invalidez somente será concedida em caso de incapacidade definitiva do segurado, total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação, conforme o previsto no artigo 42, da Lei n° 8.213/91:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por invalidez: “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”[2].No caso dos autos, Rivair Machado narrou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho na data de 18.10.2000, quando o elevador da obra que utilizava rompeu o cabo de aço, vindo a cair, ocasião em que sofreu fratura exposta de perna. Para melhor elucidação dos fatos cumpre citar o relato do seguro na perícia (mov. 67.1 – 1º grau): Não lembra a data, estava subindo pelo elevador para ir até o 22° andar, mas quando o elevador estava na quinta laje, o cabo de sustentação rompeu e o elevador caiu com onze pessoas dentro. Não havia sistema de segurança no elevador.Relata que não perdeu a consciência devido ao acidente. Foi atendido pelo Siate e levado para o Hospital Cajuru. No mesmo dia, foi submetido a cirurgia na perna esquerda e colocado fixador externo. Ficou internado por oito dias. Utilizou o fixador por 58 dias e fazia curativos no posto de saúde. Após a retirada do aparelho, foi colocado gesso por mais um período. Não houve necessidade de cirurgia para coluna, utilizou colete por nove meses. Após a alta utilizou cadeira de rodas por um ano e em seguida, muleta por um ano e meio, desde então, utiliza bengala. Fazia os curativos no posto. Fez fisioterapia, após deixar cadeira de rodas. Relata que perdeu força nos membros inferiores pela falta de uso e por isso necessitou auxilio da cadeira de rodas e muleta, após cicatrização das lesões. Dois anos após acidente, conseguiu andar com apoio de bengala. Após três anos de afastamento, retornou ao trabalho e trabalhou cerca de nove dias e foi reencaminhado ao INSS e direcionado para aposentadoria por invalidez. Recebeu benefício até 2017, quando foi “desaposentado”. (Grifos deste Relator) Do CNIS (mov. 77.1 – 1º grau), infere-se o recebimento dos seguintes benefícios:auxílio-doença acidentário (NB 507.000.148-1), de 12.01.2001 até 25.06.2001; auxílio-doença acidentário (NB 121.995.754-0), de 22.07.2001 até 16.07.2004;e, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB 134.664.420-6), de 17.07.2004 até 30.04.2018. Dos laudos administrativos (mov. 77.2 – 1º grau), depreende-se que os aludidos benefícios foram concedidos em razão do acidente ocorrido no elevador.No que tange a qualidade de segurado, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, pois, como se vê, já foi concedido administrativamente ao autor benefícios previdenciários acidentários. No tocante ao nexo causal, tem-se que as patologias apontadas possuem nexo de causalidade/concausalidade com o trabalho desenvolvido pelo autor. É o que se verifica pela concessão administrativa de benefícios na modalidade acidentária (B91), ocasião em que o nexo causal/concausal já foi verificado pela autarquia. Além disso, há nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho, colacionada no mov. 1.11 – 1º grau, atestando o seguinte: ESTAVA SUBINDO NO ELEVADOR, QUANDO NO TERCEIRO ANDAR O CABO ROMPEU E O MESMO CAIU, CAUSANDO FERIMENTOS. Somado a isso, cumpre citar a conclusão do perito (mov. 67.1 – 1º grau): A sequela do acidente, colapso da vertebra atingida e alterações locais, contribuem em parte para a espondilose de coluna lombar, concorrendo com os fatores genéticos e etários inerentes ao autor. A artrose que acomete o joelho esquerdo do autor não tem relação com o acidente sofrido.(...) e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Sim, o acidente de trabalho contribuiu para a lesão em coluna. 18/10/2000, queda de altura com fratura de coluna e exposta de perna esquerda, atendimento no Hospital Cajuru. (Grifos deste Relator) Embora o nexo causal/concausal já tenha sido apreciado pelo INSS – e, portanto, esteja presente no caso dos autos, cumpre acrescentar, ainda, que apesar do perito fazer menção a doença degenerativas, apontou que as sequelas do acidente atuaram e contribuem para os problemas que possui na coluna lombar. Ou seja: atuaram como agravantes.
Assim, pautado pela análise administrativa, bem como a CAT existente, é de se reconhecer a hipótese de acidente de trabalho, vigendo, no caso dos autos, o princípio: in dubio pro misero.No tocante as patologias, confira-se as respostas do perito aos quesitos (mov. 67.1 – 1º grau): a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia: Dor lombar e em joelho esquerdo, além de dificuldade para deambulação e abaixar, permanecer em pé por longos períodos; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com CID: CIDs T91.1 (Sequela de fratura de coluna vertebral), M17.0 (artrose de joelho), M 47.9 (espondilose); c) Causa provável das doenças/moléstias/incapacidades:Sequela de acidente e degenerativo para coluna lombar e degenerativo para joelho esquerdo; d) A Doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador nocivo: Não; e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: Sim, o acidente de trabalho contribuiu para a lesão em coluna. 18/10/2000, queda de altura com fratura de coluna e exposta de perna esquerda, atendimento no Hospital Cajuru. f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: Sim, o autor é portador de patologias degenerativas de coluna e joelho esquerdo, que dificultam a realização das posturas e esforço presentes na atividade de servente (exame físico, laudos médicos e exames de imagem); g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial; h) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado: 18/10/2000 para a lesão de coluna. Não é possível afirmar quando iniciou o processo degenerativo existente nos outros níveis da coluna e no joelho esquerdo; i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique: Não é possível afirmar. Houve incapacidade total e temporária iniciada logo após o acidente de trabalho, mas o perito não tem informações para delimitá-la, embora tenha solicitado cópia dos prontuários médicos (hospital Cajuru, unidades de saúde e perícias previdenciárias realizadas) para que fosse possível realizar esse estudo. É possível afirmar que no momento, o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões degenerativas que o acometem e que elas decorrem de evolução crônica. j) Incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia ou decorrente de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Houve incapacidade total e temporária decorrente do acidente e com o agravamento das patologias degenerativas, incapacidade parcial e permanente; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia? Sim, considerando que a cessação ocorreu em junho/2018; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim. Atividade que não demande esforço físico, flexões de coluna, movimentação manual de carga, longas jornadas em pé, deambulação frequente e uso excessivo de escadas;(...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Exame clínico, laudos médicos e exames complementares;(...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade). O autor está impossibilitado de voltar a sua atividade habitual de forma permanente.(...) a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim, Espondilose Lombar e Artrose de Joelho esquerdo; b) Se houve lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência medica e/ou hospitalar. Sim. Acidente de Trabalho, queda de elevador, em 18/10/2000, associado a Lesões degenerativas de coluna e joelho; c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Permanecer em posturas em flexão da coluna, movimentar cargas manualmente, permanecer longos períodos em pé, subir e descer escadas, deambulação constante.(...) f) A mobilidade das articulações está preservada? Há dificuldade de movimentação da coluna. h) Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? B.(...) 4. Qual o período provável do início da incapacidade? R: Houve incapacidade total e temporária iniciada logo após o acidente de trabalho, mas o perito não tem informações para delimitá-la, embora tenha solicitado cópia dos prontuários médicos (hospital Cajuru, unidades de saúde e perícias previdenciárias realizadas) para que fosse possível realizar esse estudo. É possível afirmar que no momento, o autor é portador de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões degenerativas que o acometem e que elas decorrem de evolução crônica. (...) 15. Com base na documentação médica que instrui este processo e na condição de médico do trabalho, o Sr. Perito endossaria a decisão de permitir o retorno da parte autora as suas atividades laborais, inclusive responsabilizando-se por eventual acidente de trabalho? R: O autor está incapacitado para exercer a atividade de servente, considerando as lesões que o acometem.(...) 17. As doenças que acometem a parte autora comprometem quais exigências profissionais? R: Atividades que necessitem movimentação manual de carga, esforço físico, longos períodos em pé, deambulação frequente e uso de escadas.(...) 22. Há possibilidade de reabilitação?R: Sim, para atividades sem as sobrecargas já citadas e compatíveis com idade e escolaridade. (Grifos deste Relator)Ainda, constou na conclusão: Após análise criteriosa dos fatos, CONCLUO que: a) a parte autora está incapacitada para trabalho que exercia em razão de doença degenerativa que o acomete (coluna lombar e joelho esquerdo); b) a incapacidade é definitiva e parcial – apresenta capacidade laborativa para atividades que não demandem esforço físico, flexões de coluna, movimentação manual de carga, longas jornadas em pé, deambulação frequente e uso excessivo de escadas. A sequela do acidente, colapso da vertebra atingida e alterações locais, contribuem em parte para a espondilose de coluna lombar, concorrendo com os fatores genéticos e etários inerentes ao autor. A artrose que acomete o joelho esquerdo do autor não tem relação com o acidente sofrido. (Grifos deste Relator) Como se vê, da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito atestou que, em razão das sequelas do acidente – que contribuíram para o surgimento das doenças que o autor possui, o segurado está incapaz de forma parcial e permanente, não podendo mais exercer o seu ofício habitual de “servente”, realizado à época do acidente. De outro lado, de acordo com a perícia, o autor poderia ser reabilitado para exercer ofícios que não demandem: “esforço físico, flexões de coluna, movimentação manual de carga, longas jornadas em pé, deambulação frequente e uso excessivo de escadas” (vide quesito ‘l’ – mov. 67.1, p. 14 – 1º grau)Assim, a princípio, o beneficio devido ao segurado seria o auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91. Contudo, apesar da presença de incapacidade parcial, como se sabe, com base no princípio da persuasão racional, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, de modo que a aferição da incapacidade laborativa do segurado demanda um enfoque multidimensional e não, exclusivamente, médico.Nesse contexto – ao contrário do que aduziu o INSS em suas razões recursais, a jurisprudência da Corte Superior é consolidada no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, nas hipóteses em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado[3]. Assim sendo, vale dizer que, quando o INSS deixa de cumprir a sua função de analisar detidamente as condições do segurado, seja sob o enfoque clínico ou socioeconômico (escolaridade, idade e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho), cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, suprir a deficiência, dando o amparo justo ao segurado.Logo, não pode o INSS, agora, alegar que só a ele compete a análise da viabilidade (ou não) da reabilitação profissional do segurado e eventualmente a concessão de aposentadoria por invalidez – quando, oportunamente, já podia ter assim procedido, mas nada fez. Não fosse isso, a prática dessa conduta configura patente: venire contra factum proprium – que não pode ser admitida, pois como disse o segurado - ele foi dispensado da reabilitação, lhe sendo concedida aposentadoria. Portanto, como o julgador não está adstrito ao teor do laudo pericial, podendo se valer também de outros elementos de prova constantes nos autos para a formação de seu convencimento, é de se destacar as circunstâncias socioeconômicas do segurado que, atualmente, conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade; possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); e, de acordo com o CNIS recebeu benefício por aproximadamente 17 (dezessete) anos (de Jan/2001 a Abril/2018) (cf. mov. 77.1 – 1º grau). Somado a isso, denota-se a extrema dificuldade de reabilitação profissional do segurado, que sempre exerceu atividades braçais e hoje não pode desempenhar atividades que exijam flexões da coluna, movimentação manual de carga, longas jornadas em pé, deambulação frequente e uso excessivo de escadas. A propósito, veja-se o histórico de trabalho constante na perícia (mov. 67.1 – 1º grau): Histórico Ocupacional: Aos 10 anos – trabalhador rural – lavoura de arroz, por 11 anos – sem registro; 11/03/1994 a 23/05/1995 – Lipater – servente; 02/10/1995 a 12/06/1996 – Cavo – coletor; 14/01/1997 a 11/10/1997 – Artenge – servente; 09/03/1998 a 06/11/1999 – CEM Engenharia – servente; 10/07/2000 a 28/03/2017 – Pastilha Dourada Acabamentos – servente. (Grifos deste Relator) Ainda e como já se disse, na petição inicial o segurado informou que tentou ser reabilitado pelo INSS, mas, apesar do comparecimento, foi desligado, ocasião em que passou a receber aposentadoria por invalidez, que, posteriormente foi cassada pelo INSS. Embora o INSS pudesse esclarecer tal fato em sede de contestação, trazendo mais documentos sobre a cassação, quedou-se inerte, nada falando sobre isso.De outro lado, das provas juntadas pelo segurado, denota-se a presença de documento denominado “Caderneta de Frequência”, evidenciando a frequência do segurado em processo de reabilitação profissional. Consta, ainda, do referido documento que o autor foi desligado na data de: 12.05.2004, bem como que o médico do INSS indicou a concessão de aposentadoria por invalidez (“Sugerido L.I”), confira-se (mov. 1.14 – 1º grau):
No mesmo sentido é a manifestação do E. Procurador de Justiça (mov. 17.1 – 2º grau): (...) Portanto, não obstante a prova pericial tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, permitindo a reabilitação profissional, conforme sustenta a autarquia apelante, o caso dos autos evidencia um elevado grau de incapacidade por se tratar de trabalhador braçal.Mesmo não constando dos autos demonstração do grau de instrução do autor, seus registros laborais evidenciam que sempre trabalhou com construção civil, ou seja, para a atividade que está agora totalmente incapacitado; conta atualmente com 53 anos e embora não possa ser considerado de idade avançada, certamente não encontrará, apenas por meio do procedimento de reabilitação profissional ofertado pelo INSS, o complemento acadêmico e/ou a qualificação profissional necessária para ser reinserido no mercado de trabalho, exclusivamente, em atividades absolutamente sem demandas de esforços da coluna ou deambulação.Assim, a detida análise do processo leva-nos a concluir que a sentença bem analisou os fatos colocados à luz do direito, levando em conta as condições pessoais do autor, e a extensão da incapacidade para além das meras restrições ao labor habitual, mostrando-se escorreita a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.(...) Logo, apesar de o perito concluir pela incapacidade parcial e definitiva do autor, a análise conjunta do laudo, com os aspectos pessoais, socioeconômicos e profissionais do autor, permite concluir pela impossibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado.Em casos semelhantes já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E DE ESCOLARIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO REPETITIVA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.1. A incapacidade para exercer atividade laboral habitual, atestada em perícia médica, aliada à impossibilidade ou grande dificuldade de reabilitação profissional, decorrente das condições socioeconômicas e de escolaridade do segurado, impõe a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. 3. (...) 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. 5. Decisão judicial, parcialmente, reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003793-08.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.07.2019) (Grifos deste Relator) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DE VISÃO DO OLHO ESQUERDO - AUTOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA TÉCNICA QUE ATESTA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS DE FORMA PERMANENTE - INVIÁVEL A REABILITAÇÃO – TRABALHADOR RURAL, IDOSO, SEMI-ANALFABETO E SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- Apelação cível nº 1.588.518-4 fls.2 ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em respeito à função social da lei, considerando a situação sócio-econômica do autor, deve o julgador proceder favoravelmente ao segurado, autorizando-se, desta forma, a sua aposentadoria porinvalidez. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0000380-50.2017.8.16.0149 – Rel. Prestes Mattar. J. 10.07.2018). (Grifos deste Relator)Portanto, com base na legislação, na jurisprudência e nas circunstâncias que envolvem o presente caso, entendo que o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91).Assim sendo, de se manter a sentença, em sede de reexame necessário, negando provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo INSS. Termo Inicial da Aposentadoria por InvalidezNo tocante ao termo inicial do benefício, tem-se que a Lei nº 8.213/91 (Lei do Regime Geral de Previdência Social) estabelece que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019) (Grifos deste Relator)Assim, tem-se que a legislação previdenciária determina que a aposentadoria por invalidez tem como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Isso porque a lei presume que desde o evento incapacitante o segurado desenvolveu incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.A respeito do assunto, Carlos Alberto Castro e João Batista Lazzari[4] ensinam que:Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Quando não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida nas seguintes Datas de Início do Benefício – DIB:- para os segurados empregados (exceto o doméstico e o intermitente): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário); e- para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial, facultativo e intermitente: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade. (Grifos deste Relator)Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1369165/SP, de que apenas nos casos em que não exista pedido administrativo, o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é a data da citação.Confira-se:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.2. Recurso especial do INSS não provido.(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)A partir desse julgamento, foi editada a Súmula nº 576 do STJ, que determina que:Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.A partir disso, esse Tribunal de Justiça do Paraná editou o enunciado nº 19, que determina que:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. (Grifos deste Relator)E esse entendimento vem sendo seguido por este Tribunal de Justiça:REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSOS - LAUDO PERICIAL HIGIDAMENTE ELABORADO PELO EXPERT, EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO STJ (TEMA 905). SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004892-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021) (Grifos deste Relator) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 42 DA LEI 8213/91). DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014798-93.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 27.11.2020) (Grifos deste Relator)Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior (NB 134.664.420-6), no caso: 01.05.2018 (cf. mov. 77.1, p. 2 – 1º grau). A sentença foi nesse sentido, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida, sendo que , por isso, deve ser mantida. Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 870.974, oportunidade na qual se estabeleceu que os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, decidiu-se que a previsão constante no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, seria inconstitucional, não se aplicando, portanto, às condenações impostas à Fazenda Pública, as quais deverão ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Importante observar que com relação a índice a ser aplicado, apesar de ter sido objeto de debate entre os Ministros, prevaleceu a aplicação do IPCA-E.Contra a decisão proferida no RE nº 870.974 foram opostos quatro recursos de embargos de declaração, todos rejeitados, sem a modulação dos efeitos do acórdão anterior.Interpretando a decisão proferida no RE 870.974 em conjunto com a legislação infraconstitucional, o STJ enfrentou a questão sobre o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, no julgamento Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), firmando a seguinte tese repetitiva:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 (...). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Importante salientar que ao estabelecer a referida tese, o STJ levou em consideração que o recurso paradigma que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93 e, por isso, fez distinção quanto ao índice aplicável ao débito de natureza previdenciária, previsto na Lei 8.2013/91.Confira-se, por oportuno, trecho do voto que tratou do tema:Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.A conjugação dos precedentes acima revela que, apesar do STJ ter aplicado tese jurídica diferente da do STF, no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de natureza previdenciária, isto não viola a orientação do STF. Pelo contrário, a decisão do STJ apenas complementou a do STF, ao analisar a questão específica das condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.Sendo assim, prevalece hígido o efeito vinculante da decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905), devendo ser observado.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Considerando, então, que no caso há parcelas vencidas desde 2018, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, desde a citação da autarquia previdenciária, de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC.A sentença determinou a correção de acordo com os aludidos parâmetros (correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança), pelo que deve ser mantida, também neste tocante. Honorários Advocatícios A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos seguintes termos (mov. 108.1 – 1º grau): Sucumbente, pagará o réu as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos ao patrono do autor, os quais arbitro, em 15% sobre o valor da condenação pecuniária imposta na presente sentença, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (súmula 111, do STJ), arbitramento que faço em atenção à atuação exigida do profissional, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, §2º., do CPC). Todavia, a sentença merece reforma em sede de reexame necessário, vez que o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.Isto porque, como se ressalvou por ocasião do conhecimento do Reexame Necessário, como a douta maioria entende que a sentença é ilíquida, este Relator se curva a tal entendimento em obediência ao princípio da colegialidade.Assim sendo, resta prejudicado o pedido de alteração feito pelo INSS em suas razões, em relação aos honorários advocatícios. No tocante aos demais aspectos, da análise acurada da decisão de primeira instância, concluo pela desnecessidade de reparos em sede de reexame necessário, haja vista a sua pertinência com os preceitos e legislações aplicáveis à matéria em questão.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e, por CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, alterando-a, de outro lado, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação.
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