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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Cristina Procópio de Andrade em face da r. sentença (mov. 57.1) proferida nos autos n° 0010469-26.2019.8.16.0194, de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária c/c indenização por perdas e danos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando nula a deliberação da assembleia geral ocorrida em 13.08.2019 e condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.O condomínio demandado opôs embargos de declaração (mov. 62.1), os quais foram conhecidos e acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento pro rata dos ônus sucumbenciais. Eliane Cristina Procópio de Andrade aviou apelação (mov. 75.1), alegando, em suma, que, se não fosse a proibição de locação por temporada determinada na assembleia geral que foi declarada nula, a possibilidade de continuidade da locação de seu imóvel pela plataforma Airbnb não seria hipotética ou improvável, mas séria e real, de modo que faz jus ao recebimento de indenização com base na perda de uma chance. Sustentou que locou seu apartamento pelo período de 30 meses, em janeiro de 2020, somente porque estava proibida de realizar locação por temporada. Com base no exposto, requereu o acolhimento integral da pretensão inicial para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 79.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Síntese fática Eliane Cristina Procópio de Andrade ajuizou ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária c/c indenização por perdas e danos em face de Condomínio Edifício Green Point (mov. 1.1), narrando, em resumo, que é proprietária do apartamento nº 201 no condomínio demandado e que, após receber uma proposta de trabalho fora de Curitiba, decidiu locar o imóvel através da plataforma de locação temporária Airbnb, porém, foi “surpreendida com a convocação de Assembleia condominial onde foi decido, por apenas 08 condôminos presentes, pela ilegal proibição da locação por temporada no Edifício” (fl. 02). Discorreu sobre o direito de propriedade, ponderando que a deliberação foi tomada em assembleia sem o quórum adequado, sendo ilegal a vedação à locação, o que lhe acarretou prejuízos pela perda da chance de alugar seu apartamento. Requereu, assim, a declaração de nulidade da assembleia realizada no dia 13.08.2019, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes da impossibilidade de locação de seu imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.O réu apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois o apartamento está alugado desde 07.01.2020. No mérito, sustentou que “em que pese a insistência da autora em querer usufruir o imóvel fora dos limites estabelecidos por decisão coletiva, tomada por assembleia de condomínios legalmente convocada, fato é que o aluguel por temporada do imóvel ultrapassa a utilização do bem para fins estritamente residenciais” (fl. 09). Teceu considerações a respeito do direito de vizinhança e do mau uso da propriedade, rechaçando o pedido indenizatório. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 36.1).Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), ambas pleitearam o julgamento antecipado do mérito (mov. 41.1 e 43.1).A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar nula a deliberação da assembleia realizada no dia 13.08.2019, afastando o pleito indenizatório (mov. 57.1 e 69.1), daí advindo o apelo (mov. 75.1). Perda de uma chance Incontroversa, nesta sede, a nulidade da deliberação da assembleia geral ordinária realizada em 13.08.2019, a qual proibiu a locação por temporada (mov. 1.8), cinge-se a discussão aos eventuais danos materiais suportados pela demandante.A teoria da perda de uma chance foi criada para compensar situações em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.O dano, nestes casos, não pode ser considerado como lucro cessante ou dano emergente, mas como uma terceira categoria, algo intermediário entre eles. O que se repara é a perda da chance de alcançar uma situação melhor, uma posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria caso não se verificasse o ilícito.No sistema jurídico pátrio, esta teoria vem sendo admitida, desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. Sobre o assunto, leciona Flávio Tartuce: A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento). (Manual de direito civil: volume único. 8ª ed. rev., atual. e ampl. em ebook. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 530) A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4.8.2009)” (AgInt no AREsp 1333056/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).Em consonância, este Colegiado exige que haja efetiva demonstração do dano decorrente da perda de uma chance, senão vejamos: APELAÇÃO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCESSO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA TERIA SAÍDO PERDEDORA. ATO ILÍCITO QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0013705-62.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.11.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ADVOGADOS RÉUS QUE APRESENTARAM SOMENTE A FOLHA DE ROSTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. EMENDA REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL CHANCE DE ÊXITO CASO A PETIÇÃO INICIAL TIVESSE SIDO PROTOCOLADA EM SUA INTEGRALIDADE. PEÇA INAUGURAL DA DEMANDA CÍVEL QUE NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. “QUANTUM INDENIZATÓRIO”. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AO CASO. ATENÇÃO AO CARÁTER INDENIZATÓRIO E EDUCATIVO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000868-30.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.07.2020) (grifei) Cabe examinar, portanto, se o alegado prejuízo suportado pela autora pode ser considerado real, atual e certo. Do que se extrai dos autos, a partir da assembleia geral realizada em 13.08.2019, a apelante ficou impossibilitada de locar seu apartamento por temporada (mov. 1.8).Ela demonstrou que, entre 10.05.2019 e 19.08.2019, locou o apartamento por curtos períodos onze vezes (mov. 1.12). Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para presumir que o imóvel seria alugado outras vezes após o período da proibição determinada pelo condomínio.Com efeito, o que há, neste caso, é a eventual possibilidade de que a autora locasse o apartamento outras vezes através da plataforma Airbnb, não havendo comprovação da chance real e séria de que ele continuaria a ser reservado durante o período de proibição, especialmente porque, no documento de mov. 1.12, só há uma reserva datada após a assembleia realizada no dia 13.08.2019, não havendo notícia, ainda, de que a demandante cancelou a referida reserva.Além disso, o réu comprovou que a apelante locou o imóvel em janeiro de 2020 (mov. 31.3), o que foi por ela confirmado nas razões recursais, nas quais afirmou que a locação foi pelo período de 30 meses (fl. 05 – mov. 75.1), de modo que ela não deixou de auferir lucros com o apartamento, senão no curto período entre setembro e dezembro de 2019. Desse modo, não há como responsabilizar o apelado pela perda de uma chance, a qual pressupõe razoável, séria e real oportunidade perdida pela parte, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos, já que a locação por temporada do apartamento por terceiros depende de diversos fatores, inclusive sazonais, e, no caso, não há demonstração de nenhuma proposta perdida ou não aceita pela recorrente.Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte aresto: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – REJEITADA – INCIDÊNCIA DO ART. 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIDO QUE, MESMO REVEL, MANIFESTOU-SE TEMPESTIVAMENTE SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR – MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – EXEGESE DO ART. 345, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR ABUSO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – NÃO CABIMENTO – PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EMPRESTADA – FRAGILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INSUCESSO NA VENDA OU ALUGUEL DO IMÓVEL OCORREU EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO APELADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROPOSTAS CONCRETAS DE COMPRA OU LOCAÇÃO DO BEM – REQUERENTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS LHE IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUTORA QUE SAGROU-SE VENCEDORA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0001213-19.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.12.2019) (grifei) Consequentemente, deve ser mantida incólume a r. sentença. Honorários recursais Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, fixo honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da apelante. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pela demandante, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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