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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por ESPÓLIO DE MARILDA DE FÁTIMA DE ANDRADE PRENHOSKI em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, sob os seguintes fundamentos (mov. 67.1): “Trata-se de ação de reparação de dano ao erário que se encontra em fase de cumprimento de sentença.Na decisão de movimento 45 foram estabelecidas as diretrizes para o cálculo do valor devido pelo executado.O contador judicial efetuou o cálculo em movimento 55.A parte autora concordou com os cálculos (mov. 61.1).O executado impugnou os cálculos, afirmando que a taxa Selic foi utilizada de forma equivocada, sem detalhar o cálculo. Para tanto, utilizou-se de programa PROJEF WEB, disponível na internet.É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito ao índice de correção monetária sobre o montante executado.Conforme decisão de mov. 45 foi determinado que:“Tratando-se de relação extracontratual o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme dicção da Súmula 43 do STJ, sendo o índice de correção a taxa IPCA-E.Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir de igual modo na data do efetivo prejuízo (pagamento aos executado), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5 a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC”.Verifica-se que o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 55), observou todos os critérios apontados na decisão judicial.A divergência apontada pelo executado decorre da ausência de cômputo de dois períodos distintos de incidência de juros, incidindo somente a SELIC durante todo o período, quando a decisão determina aplicação diversa.Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado (mov. 64.1), e homologo o cálculo apresentado pelo contador judicial em mov. 55.Intimem-se. Diligências necessárias.” Das razões recursais Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que “o executado não utilizou a taxa SELIC durante todo o período, mas aproveitou o cálculo apresentado pelo senhor contador até o dia 10 de janeiro de 2013, quando estipulou a dívida em R$ 16.672,59 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e a partir desta data, utilizou a SELIC, conforme decisão judicial quando chegou ao valor total do débito de R$ 49.481,69 (quarenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos)”. Argumentou que “ao analisar a planilha de mov. 55.2, resta clara a capitalização mensal do valor apurado pela taxa Selic mensal. (...) Some-se ainda, que a taxa Selic é composta, conforme decisão acima mencionada “na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, pela correção monetária e também por juros moratórios, sendo vedada a sua aplicação concomitante a qualquer outro indexador monetário”. Colacionou precedentes. Requereu a reforma da decisão agravada “para reformulação do cálculo do valor devido, ou seja, a aplicação, a partir de 10/01/2003 da taxa Selic, conforme decisão já proferida, com o cálculo sem composição dos juros, evitando o anatocismo, apurando mês a mês o valor devido e ao final, somando tais juros e acrescentando-os ao valor original, de forma simples”. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 13.1, consignando que “há verossimilhança nas alegações do agravante para fins de reformulação dos cálculos a partir de 10/01/2003, com aplicação somente da Taxa Selic e sem a cumulação de outros índices de correção monetária”. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 17.1, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso comporta provimento. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e homologou o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, por entender que tal cálculo observou todos os critérios fixados na decisão judicial. Convém mencionar que na fase de cumprimento de sentença, compete ao executado cumprir o que foi determinado na r. sentença lançada, não lhe cabendo discordar do que já foi decidido e transitado em julgado. Dessa forma, não cabe ao executado, no cumprimento de sentença, alegar questões anteriores à sentença, restringindo-se a suscitar matéria que diga respeito à própria execução ou que seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Ademais, no cumprimento de sentença, o executado deve se defender por meio de Impugnação, conforme disposto no art. 525 do CPC. Oportuno destacar que as matérias passíveis de serem arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são restritas, conforme rol taxativo do artigo 525 do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II- ilegitimidade de parte;III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV- penhora incorreta ou avaliação errônea;V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Pois bem. Em análise aprofundada dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à alegada necessidade de elaborar novos cálculos no caso em exame. Verifica-se que após o trânsito em julgado do acórdão, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Juízo a quo, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, por entender que os juros de mora e a correção monetária foram fixados de acordo com os parâmetros fixados na decisão judicial proferida no mov. 45.1. Todavia, o agravante alega que os cálculos em análise estão equivocados, pretendendo que sejam refeitos, por entender que quando da aplicação da Taxa Selic houve cumulação com correção monetária, tendo ocorrido a capitalização de juros mensal na aplicação da taxa SELIC (anatocismo), o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao recorrente. Convém mencionar que coaduno com o entendimento deste Tribunal de Justiça de que deve ser observada a determinação contida no título executivo judicial, que no caso previu que “os juros de mora, por sua vez, deverão incidir de igual modo da data do efetivo prejuízo (pagamento aos executados), conforme previsão legal da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, sendo o índice de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e após, deverá ser aplicada a taxa SELIC”. Ademais, entendo pela possibilidade da aplicação da Taxa Selic como fator de correção dos valores recebidos a maior pelo agravante a serem restituídos ao agravado, todavia, vedada a cumulação com correção monetária. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.819-PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. J. 13.10.2020) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E COMPENSAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERMO DE INCIDÊNCIA. TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003947-46.2005.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.06.2021) - grifo nosso. A propósito, a Corte Superior, inclusive, já se manifestou sobre o assunto sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, no sentido de que a taxa de juros referida no enunciado normativo em exame é a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, firmando-se as teses explicitadas nos Temas 99 e 112 do STJ: Tema 99 do STJ: “Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. Tema 112 do STJ: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC”. Dessa forma, conforme bem ponderado pelo Ministério Público nas contrarrazões do presente recurso (mov. 13.1), considerando que, de fato, da análise da planilha de cálculos (mov. 55.1 a 55.4) verifica-se que houve a cumulação da Taxa Selic com a correção monetária somada aos juros de mora, como bem explicitado pelo executado: “no mês de janeiro de 2003, o valor original era de r$ 16.672,59, sendo multiplicado pela taxa Selic de 1, 31%, obtendo um acréscimo de r$ 218,97. No mês de fevereiro de 2003, o senhor contador partiu do valor de r$ 16.891,56, ou seja, acresceu ao valor original os juros encontrados, somando-os, e apurou novos juros” - o que é vedado pelos Tribunais Superiores, a decisão agravada merece reforma. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o nosso ordenamento jurídico proíbe, em regra, a capitalização de juros, sendo permitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nessa linha, segue a súmula n. 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Portanto, a decisão agravada merece reforma. Sendo assim, assiste razão ao agravante para que sejam refeitos os cálculos com aplicação somente da Taxa Selic, a partir de 10/01/2003, conforme determinado na decisão judicial, todavia, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Ante o exposto, o recurso interposto deve ser provido a fim de reformar a decisão agravada para fins de reformulação dos cálculos a partir de 10/01/2003, com a aplicação somente da Taxa SELIC e sem a cumulação de outros índices de correção monetária, conforme as razões acima expostas. Por consequência, o provimento do recurso é medida que se impõe.
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