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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOANA ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE E NELSON DE ANDRADE interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011534-73.2007.8.16.0001, movida por Paulo José de Mello em face de Maria Augusta Moreira, em trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.O Juízo recorrido, em sua decisão de mov. 212.1, determinou a expedição de carta de arrematação em favor da ora agravada, com o respectivo mandado na imissão na posse, consoante decisão de mov. 85.1 e 53.1, com autorização para arrombamento e reforço policial. Alega a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se de execução de título extrajudicial movida por Paulo José de Mello em face de Maria Augusta Moreira, oriunda de alguns cheques e notas promissórias não pagas; b) em razão do não pagamento do débito no prazo legal, sucedeu-se a penhora do imóvel situado na Rua Lourenço José de Paula, 1310, São José dos Pinhais, ocasião em que a agravada Premierexpress Encomendas e Cargas Urgentes Ltda. – ME entrou no processo de execução como terceira interessada, após ter sua proposta de arrematação judicial aceita pelo então exequente; c) o imóvel em questão jamais pertenceu à Sra. Maria Augusta Moreira, pois sempre foi ocupado pelos agravantes; d) deve haver a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação e afronta ao princípio da subsunção; e) deve ser determinada a suspensão do processo, com relação aos atos que impliquem desocupação do imóvel e o imediato recolhimento da ordem de imissão na posse, até o fim da pandemia de COVID-19, uma vez que a ordem de imissão na posse pode causar prejuízos irreparáveis aos agravantes; f) a ordem de reintegração de posse pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida; g) caso não seja esse o entendimento, deve ser determinada, antes da imissão na posse, a avaliação do imóvel e das benfeitorias, bem como conferido o direito de retenção aos agravantes, posto que possuidores de boa-fé, pois construíram edificações e melhorias no imóvel, pelas quais merece ser ressarcido; h) não há guarida na pretensão do agravado de retomar o lote acrescido de benfeitorias erigidas pelos agravantes, sem a devida contraprestação; i) existem acessões que devem ser indenizadas antes da devolução do imóvel (mov. 1.1).Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, foi efetuado o preparo nos movs. 37.1 e 37.2.No mov. 39.1, este Relator negou efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais apresentadas no movimento 53.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo, preparado e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser, no entanto, parcialmente conhecido.Do não conhecimentoSustenta a parte agravante que deve ser determinada a suspensão do processo, com relação aos atos que impliquem desocupação do imóvel e o imediato recolhimento da ordem de imissão na posse, até o fim da pandemia de COVID-19, uma vez que a ordem de imissão na posse pode causar prejuízos irreparáveis aos agravantes.E, caso não seja esse o entendimento, aduz que deve ser determinada, antes da imissão na posse, a avaliação do imóvel e das benfeitorias, bem como conferido o direito de retenção aos agravantes, posto que possuidores de boa-fé, pois construíram edificações e melhorias no imóvel, pelas quais merece ser ressarcido; que não há guarida na pretensão do agravado de retomar o lote acrescido de benfeitorias erigidas pelos agravantes, sem a devida contraprestação e que existem acessões que devem ser indenizadas antes da devolução do imóvel.No entanto, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. Denota-se que tais matérias não foram arguidas ou discutidas em primeiro grau, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não sendo possível, dessa forma, a análise pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Desse modo, uma vez em dissonância com a norma disposta no “caput” do art. 1.013, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece das referidas teses recursais, sob pena de supressão de instância.Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral Santos:"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo `a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior.Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (In Primeiras Linhas. (...), vol. 3, pg. 115.)Ainda, as lições sobre o tema de THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor (40ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 682 e 684), a saber:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204)“As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307)Sobre o tema, o entendimento desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não se conhece do recurso nos itens não analisados pelo Magistrado a quo - matéria de mérito dos embargos -, sob pena de supressão de instância e transgressão ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Para concessão do efeito suspensivo em sede de embargos é necessário o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, conforme disposto no art. 739-A, § 1º, CPC: (a) requerimento expresso; (b) fundamentação relevante; (c) manifesta probabilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e (d) garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.(Agravo de Instrumento nº 0587493-7, Ac. nº 13765, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j.: 26/08/2009, DJ: 231).“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE ATOS DESTINADOS À AMPLIAÇÃO DA PENHORA, MESMO APÓS A PROPOSITURA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 739, § 1º DA LEI PROCESSUAL, QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ARTIGO 737, I, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI CONTEMPLADA PELA DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU, LOGO, NÃO PÔDE SER APRECIADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em se tratando de recurso de agravo de instrumento, a insurgência da parte recorrente há que recair necessariamente sobre o tema ou questão incidente contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede de agravo, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. (...).(Agravo Regimental Cível nº 355.385-9/01, Ac. nº 4355, 17ª Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, j.: 23/08/2006, DJ: 7196).Assim, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento com relação aos temas acima mencionados por serem questões não decididas em 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. E, mesmo que assim não fosse, verifica-se que na sentença de mov. 150.1 dos autos de embargos de terceiro nº 0003219-10.2017.8.16.0194, foi ressalvado que “eventual direito à restituição de benfeitorias realizadas no imóvel, a ser postulado na via autônoma”, de forma que não há que se falar nos temas aqui postulados nesse momento processual.Da ausência de fundamentaçãoDa análise dos autos e documentos acostados, observa-se que Paulo José de Mello ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Maria Augusta Moreira, com base em dois cheques e uma nota promissória, no valor total de R$ 12.793,10, sendo que decorreu, sem manifestação da executado citada, o prazo legal para pagamento da dívida ou apresentação de embargos (mov. 1.4). Na sequência, foi lavrado auto de penhora e depósito do lote de terreno nº 04, do Jardim Monteclaro, objeto da matrícula nº 14060, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais-PR (mov. 1.7), sendo que a hasta pública restou negativa (mov. 1.14).A empresa ora agravada Premier Express compareceu aos autos no dia 05.12.2013 e propôs a aquisição do imóvel pelo valor de R$ 48.000,00 (mov. 1.14), sendo que o exequente não apresentou oposição à proposta.Logo após, a Premier Express juntou o comprovante do depósito do valor proposto (mov. 4.2), sendo que a parte exequente requereu o levantamento dos valores correspondentes ao seu crédito, tendo sido deferido pelo MM. Juiz singular (mov. 8.1).Posteriormente ao levantamento dos valores depositados, o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o feito, em razão do cumprimento da obrigação (mov. 43.1).Uma vez deferida a expedição de carta de arrematação (mov. 53.1), com o respectivo mandado de imissão na posse, em 26.09.2016, houve resistência pelo atual morador Sr. Nelson de Andrade, ora agravante, sendo que o Sr. Oficial de Justiça requereu o deferimento de auxílio policial (mov. 72.1).Após, o Sr. Nelson de Andrade e sua esposa Ana Rosa opuseram embargos de terceiro, em 10.05.2017, tendo sido deferido o pedido de suspensão do processo (mov. 99.1) e, posteriormente, em 16.04.2018 (mov. 133.1) foi expedida carta de arrematação.O Sr. Nelson de Andrade e sua esposa Ana Rosa, por sua vez, requereram a anulação da carta de arrematação, bem como o reconhecimento da preclusão do direito de defesa da Premier Express nos embargos de terceiro e, ainda, o reconhecimento do direito de propriedade dos embargantes, como únicos originários proprietários (mov. 143.1).Sobreveio, então, a decisão agravada:“ 1. Ante os pedidos retro (seq. 208.1 e 211.1), infere-se que nos autos de Embargos de Terceiro nº 0003219-10.2017.8.16.0194, opostos por NELSON DE ANDRADE e ANA ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE em face de PREMIER EXPRESS ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS URGENTES e PAULO JOSÉ DE MELLO, foi proferida sentença de improcedência (seq. 190.1).Nesta oportunidade, restou consignado a ausência de “qualquer irregularidade na adjudicação do imóvel, conforme apontado pelos embargantes, capaz de causar sua nulidade, sendo a improcedência dos embargos de terceiro a medida que se impõe. Ressalvado eventual direito à restituição de benfeitorias realizadas no imóvel, a ser postulado na via autônoma”.Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça.No entanto, convém ressaltar que nos moldes da Súmula 317, do STJ, “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.2. Portanto, preclusa esta decisão, tendo em vista a revogação da carta de arrematação expedida ao seq. 133.1, em virtude da suspensão do presente feito por decisão judicial (seq. 145.1), proceda novamente à expedição de carta de arrematação em favor de PREMIER EXPRESS ENCOMENDAS E CARGAS URGENTES LTDA. – ME, com o respectivo mandado na imissão na posse, consoante decisão de seq. 85.1 e 53.1.Considerando a resistência outrora registrada em mandado pelo Sr. Oficial de Justiça (seq. 72.1), autorizo, desde já, o arrombamento e auxílio de força policial. (...)” (mov. 212.1)Argumenta a parte agravante que deve haver a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação e afronta ao princípio da subsunção.Sem razão.Isto porque, inobstante sua forma objetiva, a decisão agravada esclareceu que os autos de embargos de terceiro nº 0003219-10.2017.8.16.0194, opostos por ANA ROSA DOS SANTOS DE ANDRADE E NELSON DE ANDRADE foram julgados improcedentes e que nos moldes da Súmula 317 do STJ “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”, de forma que determinou a expedição de carta de arrematação em favor da empresa PREMIER EXPRESS ENCOMENDAS E CARGAS URGENTES LTDA. – ME, com o respectivo mandado de imissão na posse.Em que pese os argumentos despendidos pela agravante, o simples fato da decisão não lhe ser favorável não é fator determinante para reconhecer a ausência de fundamentação.Sobre o tema ainda, decidiu esta e. Corte:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA COM ANULAÇÃO DO AVAL, HIPOTECA E PENHORA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.NULIDADE AFASTADA. 2. LEVANTAMENTO DE VALORES.DISPENSA DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA AINDA NÃO DIRIMIDA DEFINITIVAMENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR INSCULPIDO NO ART. 297, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece acolhida a alegação de ausência de fundamentação quando a decisão, embora de forma sucinta, demonstra as razões de convencimento do juízo sobre o pedido. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1723276-7 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 25.10.2017).“Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que determina o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria e pensão dos executados. Ausência de fundamentação no despacho recorrido. Inocorrência. A fundamentação sucinta e objetiva não caracteriza ausência de fundamentos. Penhora de proventos de aposentadoria e pensão. Impossibilidade. Impenhorabilidade absoluta. Consoante o art. 833, IV, do CPC/2015, os proventos de aposentadoria e pensão são absolutamente impenhoráveis, não sendo admitida a sua constrição nem mesmo se limitada ao percentual de 30%. Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1729991-3 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 18.10.2017 - grifo nosso).Assim, o recurso não merece provimento, neste tópico, visto que não ficou demonstrada a ausência de fundamentação na decisão agravada.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta parte, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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