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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliano Salustiano Pinto contra decisão singular proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 1.2-TJ) que, nos autos da Ação Ordinária (declaratória) nº 0031691-37.2021.8.16.0014, limitou o litisconsórcio passivo facultativo a uma instituição financeira, bem como determinou a emenda à inicial, para adequação dos pedidos às pretensões deduzidas e separação das lides de acordo com a restrição litisconsorcial.Sustenta o Agravante, em suma, que: a) trata-se de litisconsórcio facultativo simples, com respaldo no art. 113 do Código de Processo Civil; b) entre as causas há conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; e c) os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, pois todos os agravantes "concorrem para o dano que o Agravante vem sofrendo até o presente momento, o que resulta no desconto mensal de sua remuneração no percentual ilegal de mais de 80%" (mov. 1.1-TJ). Por fim, requer seja reformada a decisão de mov. 7.1 dos autos nº 0031691-37.2021.8.16.0014 para determinar o prosseguimento do feito em face de todos os litisconsortes nos termos do art. 113 do CPC.Na decisão de mov. 6.1 a Eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para o fim de determinar o prosseguimento do feito na origem, independentemente da limitação litisconsorcial.Devidamente intimadas, as partes Agravadas BANCO BRADESCO S/A (mov. 29.1), BANCO SENFF S.A. (mov. 31.1), COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE (mov. 34.1) e PARANA BANCO S/A (mov. 32.1) apresentaram contrarrazões. Sem as contrarrazões do Agravado ITAU UNIBANCO S.A. (decurso do prazo no mov.38), vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se o inconformismo do Agravante na decisão que limitou o número de litigantes no polo passivo da ação declaratória nº 0031691-37.2021.8.16.0014, porque a causa de pedir deriva do mesmo fundamento de fato e de direito.De acordo com o disposto no artigo 113, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível o litisconsórcio passivo quando os direitos derivam de questões por ponto comum de fato ou de direito.No caso, é evidente a existência de afinidade nas questões de fato e a pretensão formulada pelo autor. Embora se trate de contratos distintos e sem vínculo entre si, o pedido se restringe à necessidade de restrição dos descontos nos proventos da parte agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, os quais estão comprometidos pelos contratos realizados com as instituições agravadas em montante superior.Portanto, a hipótese se amolda perfeitamente ao permissivo legal expresso no artigo 113 do Código de Processo Civil, especialmente porque figuram no polo passivo da demanda apenas 05 (cinco) instituições financeiras e a questão discutida é eminentemente de direito, não se mostrando, assim, motivos suficientes para comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.Sobre o tema, a jurisprudência pátria corrobora nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INTIMOU A AGRAVANTE PARA ESCOLHER UM DOS RÉUS PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VIABILIDADE NO CASO. AFINIDADE DE QUESTÕES POR PONTO COMUM DE DIREITO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PERCENTUAL DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003. PEDIDO INDENIZATÓRIO COMUM. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES DO §1º DO ART. 113 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044358-68.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 13.11.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE ATO C/C PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO A PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113, §1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HAVERÁ COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULDADE DE DEFESA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008115-28.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 14.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM INCLUSÃO DE DIVERSOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES - PRESENÇA DA AFINIDADE PROCESSUAL DO PONTO COMUM DE FATO E DE DIREITO (ARTIGO 113, IV, DO CPC) - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DE DIFICULDADE DA DEFESA (PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 113 DO CPC) - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTES A COMPOR O PÓLO PASSIVO - ANÁLISE RAZOÁVEL DO PROCESSO - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. (...) - Não havendo ainda, apontamento de possível comprometimento da rápida solução do litígio, ou ainda, da possibilidade de ocorrência de dificuldade na defesa, consoante previsão do parágrafo único do dispositivo legal acima citado, cumpre validar a formação do litisconsórcio passivo indicado pelo exequente na sua ação executiva. (TJMG, AI 1.0000.18.145773-0/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 21/02/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, §1º, NOVO CPC. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO TAL COMO PROPOSTO NA DEMANDA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULDADE DE DEFESA. (...) OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 2202150-77.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer; J. 06/03/2017)Destarte, entendo que não há a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo, posto que não comprometerá a rápida solução do litígio ou afronta ao direito de defesa dos Agravados, sobretudo porque o desmembramento do processo poderá acarretar demora desnecessária no deslinde do feito, reiteração de processos individualizados sob a mesma matéria, recolhimento de novas custas, gastos com cópias de documentos, ocasionando prejuízos às partes e à célere e eficaz prestação jurisdicional.Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, pelos fundamentos acima delineados.
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