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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Ademir Olegário Marques, contra acórdão de mov. 15.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO EM 30%. CUSTAS PROCESSUAIS. ABATIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor advogado contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Consignação em Pagamento, fixando como devida a retenção de 30% dos valores recebidos em ação originária, à título de honorários advocatícios, além de 50% do montante pago à título de custas e despesas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados em 40%, conforme alegado; e (ii) se as custas processuais foram suportadas pelo apelante, devendo ser abatidas do débito a ser pago. III. Razões de decidir 3. Não se produziu prova suficiente para fixação de honorários advocatícios em 40%, sendo razoável a fixação em 30%, conforme entendimento do STJ. 4. O apelante deve ser ressarcido pelas custas processuais por ele pagas, conforme comprovantes apresentados, devendo tais valores ser abatidos do débito a ser liquidado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Manutenção dos honorários advocatícios em 30%, com determinação de abatimento das custas processuais pagas pelo apelante do débito a ser liquidado. Tese de julgamento: “1. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 30%, na ausência de prova de contratação em percentual superior. 2. As custas processuais arcadas pessoalmente pelo advogado devem ser ressarcidas pelo seu cliente, quando não há disposição contratual em contrário”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0071726-39.2021.8.16.0014, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 05.02.2024". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012663-78.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025). Nos declaratórios, argumentou que o acórdão deixou de atribuir o correto valor ao depoimento da testemunha Edilson, uma vez que “a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada pela outra parte, e não desconstituída, configura fato incontroverso (...)”. Aduz, ainda, que a decisão “deixou de considerar o fato de que o contrato objeto da presente lide foi assinado poucos dias depois do protocolo da petição inicial de ação revisional de conta corrente”. Ressalta, por fim que “também não vislumbrou a r. Decisão, que a contratação de 40% de honorários contratuais, somado com os honorários sucumbenciais, não ultrapassa o valor devido ao contratante (embargado). Logo, não há violação ao art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (...)” (mov. 1.1).Silva & Cassola Ltda. – EPP apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos (mov. 10.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, o embargante argumenta que o acórdão deixou de atribuir o correto valor ao depoimento da testemunha Edilson, uma vez que “a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada pela outra parte, e não desconstituída, configura fato incontroverso (...)”. Aduz, ainda, que a decisão “deixou de considerar o fato de que o contrato objeto da presente lide foi assinado poucos dias depois do protocolo da petição inicial de ação revisional de conta corrente”. Ressalta, por fim que “também não vislumbrou a r. Decisão, que a contratação de 40% de honorários contratuais, somado com os honorários sucumbenciais, não ultrapassa o valor devido ao contratante (embargado). Logo, não há violação ao art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (...)”.No entanto, sem razão.Da leitura do acórdão ficam claras as razões pelas quais entendeu-se que não haveria provas da contratação de honorários no montante de 40%, em especial em razão das inconsistências verificadas no contrato apresentado, que previa o ajuizamento de ações em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica e contra outras instituições financeiras, inconsistências essas que não foram superadas pela prova testemunhal produzida. Transcreve-se:“Em primeiro lugar, requer seja reconhecido como efetivamente contratado pela ré os honorários advocatícios em 40%, afastando-se a alegação de abusividade dos valores. Nisto, sem razão. Apesar de sustentar a existência de contrato de honorários em tal percentual, supostamente assinado pela de cujus Maria Alice, percebe-se que o instrumento contratual juntado ao feito, na realidade, versa sobre a contratação de serviços advocatícios para ação diversa daquela em discussão. Veja-se (mov. 1.31):
Assim, o documento colacionado refere-se a ações judiciais a serem ajuizadas em desfavor do Banco Bradesco e/ou HSBC Bank Brasil S.A., na pessoa física da senhora Maria Alice, e a partir de 14.03.2018. A parte apelante buscou explicar esse fato através do depoimento da testemunha Edilson Alves (mov. 86.4), seu funcionário, que narrou ter atendido a senhora Maria Alice à época da contratação, tendo ela anuído com o pagamento de honorários no percentual de 40%, sendo a própria testemunha quem lavrou o contrato, e acabou por “escrever errado” a instituição bancária a ser ré das ações. A narrativa foi reafirmada pelo autor Ademir Olegário Marques, em seu depoimento pessoal em juízo (mov. 86.1), o qual alegou que o contrato juntado aos autos é aquele relacionado às ações presentes, mas que, no preenchimento do documento, ocorreu um erro de digitação, culpa do “estagiário na hora de preencher” (2’00min). No exercício do artigo 371 do CPC, menciona-se que, em que pese a produção da aludida prova oral, os elementos que dela emergem são pouco verossímeis. Explica-se. Os honorários em comento decorrem de uma primeira ação de prestação de contas, ajuizada em face do Itaú em 2012 (n. 5561-54.2012.8.16.0069), a qual ocasionou a ação revisional de conta corrente (n. 2282-50.2018.8.16.0069), que, por sua vez, converteu-se em cumprimento de sentença (n. 4479-07.2020.8.16.0069). Percebe-se, primeiro, que o contrato de mov. 1.31 não abrange a ação primitiva, de 2012, pois anterior à sua celebração, bem como é eivado de erros substanciais que inviabilizam sua aplicação em relação às ações posteriores. Isto porque, repisa-se, o documento versa sobre ações a serem propostas na pessoa física da senhora Maria Alice Gomes da Silva, contra o HSBC Bank Brasil S/A. e/ou Banco Bradesco. Contudo, como o próprio apelante trouxe em sua petição inicial, os honorários aqui discutidos referem-se a ações propostas contra o Banco Itaú S/A., representando a pessoa jurídica Silva & Casola Ltda. Deste modo, as divergências entre o serviço prestado e aquele descrito no instrumento contratual extrapolam o mero “erro de digitação”, devendo se concluir que os serviços advocatícios em tela não estão sob a égide do contrato apontado, portanto. Motivo pelo qual, não havendo contratação que estabeleça os parâmetros dos honorários pleiteados, correta está a sentença de primeiro grau, em fixar-lhes no quantum genérico de 30%”. Trata-se, assim, de clara tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão proferida por este Colegiado, o que não é admitido por esta via processual.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ademir Olegário Marques.
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