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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente proposta por SOLLUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que indeferiu o pedido de denunciação da lide nos seguintes termos:
“1. Em início, mister salientar que não há que se falar em ilegitimidade da Instituição Financeira, uma vez que foi esta que promoveu a inclusão do gravame no veículo objeto dos autos.2. Verifica-se que na presente ação se discute a relação de direito material decorrente de contrato bancário. Desse modo, como forma de alinhamento com as decisões da Superior Instância e para que não se alegue cerceamento de defesa, necessário se faz analisar, in casu, se são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, cumpre destacar que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados pelas instituições financeiras, inclusive tendo sido a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 297 do STJ estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, verifica-se que não há a efetiva necessidade da inversão do ônus da prova, na medida em que a matéria em questão está suficientemente instruída. Isto porque o ônus da prova (e sua inversão), é regra de julgamento, aplicável pelo Magistrado apenas na hipótese de os fatos necessários ao julgamento da lide não restarem comprovados.Vale dizer, havendo plena comprovação dos fatos, incumbe ao Juiz dizer o direito com base nas provas existentes; apenas no caso de não haver suficiente comprovação, aplicar-se-á a regra de julgamento que se extrai da distribuição do ônus da prova, seja aquela prevista no art. 373 do CPC, seja aquela do art. 6º, VIII, do CDC.3. No que tange ao pedido de denunciação da lide/litisconsórcio passivo necessário realizado em sede de contestação, destaco que o pedido deve ser rejeitado.No caso em tela, deve ser indeferida a denunciação da lide requerida pela ré, pois o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação nos casos de responsabilidade de mais de uma empresa, permanecendo hígido o direito de regresso, se for o caso.No mais, não existe nenhuma obrigatoriedade de a revenda estar no polo passivo, sob pena de ineficácia, tratando-se apenas de apuração de responsabilidade, pelo que inexiste litisconsórcio passivo necessário.Assim, rejeito o pedido.4. Analisando detidamente os autos, entendo que a matéria controvertida no presente feito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas, sendo suficientes os documentos aportados nos autos.Com efeito, a postulada de ofício à revenda de veículos para que seja produzida prova testemunhal para demonstrar as condições do contrato realizado, não entendo necessária, uma vez que segundo a autora, houve falha na prestação de serviços da Instituição Financeira, que financiou o veículo sem tomar as cautelas necessárias, não havendo aqui discussão acerca da conduta da revenda.Assim, os documentos carreados aos autos já são suficientes para demonstração dos fatos alegados pelas partes.Desta feita, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.5. À conta e preparo.6. Após, voltem conclusos para sentença.7. Intimem-se. Diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.Maria Silvia Cartaxo Fernandes LuizJuíza de Direito Substituta”
Das razões recursais Em suma, a agravante narrou que a parte agravada ajuizou Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente objetivando a baixa de dois gravames existentes no veículo de sua propriedade, realizado pela instituição financeira recorrente. Sustentou que a agravada desconhece os contratos firmados com a agravante que deram origem aos gravames, sendo que somente teve ciência das restrições quando realizou a venda do veículo. Explanou que “conforme já exposto em peça contestatória, houve a celebração de Contrato de Financiamento sob o nº 20026964657 em nome de LILIAN LIPE DE OLIVEIRA DAVANCO em 11/08/2017 e JADER COELHO FERREIRA em 14/02/2020. Destaca-se que a celebração realizou-se junto a Instituição Financeira sem qualquer indício de fraude, conforme comprovam os documentos colacionados aos autos”. Destacou que não houve nenhum vício nos mencionados contratos, ressaltando que “o Agravante apenas atuou como agente financiador na relação jurídica estabelecida entre os responsáveis pelo Contrato de Financiamento e o beneficiário da quantia proveniente do Contrato, o qual o Recorrente pretende denunciar. Inclusive, destaca-se que foi quem, inclusive, recebeu o crédito oriundo do Contrato objeto dos autos. Somente após conferencia de todos os documentos necessários e preenchimento de todos os requisitos exigidos o financiamento foi celebrado”. Salientou que “conforme já exposto, ORREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 34.687.077/0001-01 e A S SOUZA E CIA LTDA. pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 00.111.432/0001-70, foram os reais beneficiários do crédito fornecido pelo Agravante no Financiamento objeto dos autos. Assim, sua participação na instrução é condição imprescindível para esclarecimento dos fatos e apuração de eventual responsabilidade civil”. Frisou que “a denunciação da lide do real beneficiário da operação bancária realizada é a medida processual adequada para elucidação os fatos e responsabilização civil ao real causador do dano, nos termos do artigo 927 do Código Civil”. Registrou que “ao contrário do que restou estabelecido, na relação supracitada NÃO há a existência de pressupostos que configurem relação consumerista, uma vez que NÃO há qualquer consumo de bem ou serviço para uso próprio e, tampouco, a prestação de serviços pela Agravante”. Sustentou que “resta indiscutível a impossibilidade de se aplicar as disposições contidas no CDC neste contexto, como pretendeu a decisão vergastada. Isto porque, sombra de dúvida não paira que a limitação legal imposta ao instituto incide apenas nas hipóteses em que um dos atores da cadeia de consumo pretenda chamar qualquer dos outros para a discussão, a despeito da solidariedade legal, procrastinando a discussão e minando a defesa do consumidor. Sendo assim, uma vez que não há relação de consumo entre a Agravante, Agravado e o beneficiário da transação bancária supostamente não reconhecido pelo Recorrido, não há que se falar em aplicabilidade do CDC”. Expôs que o fumus boni iuris e o periculum in mora restaram demonstrados, pelo que requereu a concessão efeito suspensivo e, no mérito, “seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida, deferindo o pedido de denunciação da lide dos beneficiários do valor recebido oriundo do Contrato objeto dos autos”. Em caráter sucessivo, postulou seja deferido o pedido de inclusão dos beneficiários do negócio jurídico como litisconsorte necessário unitário. A medida liminar não foi concedida por este Relator, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões pela agravada. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Extrai-se dos autos que SOLLUS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a antecipação de tutela em caráter antecedente para o fim de determinar a baixa junto ao Detran de dois gravames inscritos indevidamente pela ré que recaem sobre o veículo da empresa autora. A medida liminar foi concedida pelo Magistrado a quo “a fim de determinar a baixa imediata dos gravames nº 05623020 e nº 09037122 inscritos pela ré, oficiando ao DETRAN-PR para o cumprimento da tutela deferida até o final julgamento do pedido principal. Destaco não ser possível a baixa de anotação de alienação fiduciária pelo sistema RENAJUD, o qual se refere apenas a constrições judiciais”. A autora foi intimada para emendar a inicial e formular o pedido principal, oportunidade em que peticionou nos autos e requereu a “procedência da ação de reparação a título de dano material equivalente à restituição em dobro do valor dos gravames ilícitos e indevidos (valor das supostas dívidas que deverá ser exibida pela ré, por ofensa ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com a reparação a título de dano moral nos termos da Súmula 227 do STJ, combinado com o artigo 186 do CC e artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, cujo valor deverá ser fixado pelo Juízo considerando-se a gravidade da conduta ilícita, que causou dois gravames no mesmo veículo, o elevado patrimônio da instituição financeira ré, o abalo no crédito da autora e os reflexos imediatos nos sócios da ré que é uma empresa familiar, condenando-se a ré ao reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa”. Defende a recorrente a necessidade de inclusão na lide das empresas que firmaram os contratos junto à instituição financeira que deram origem aos gravames questionados. Nesta análise aprofundada do caso, entendo que recurso deve ser desprovido, pois coaduno com a conclusão do Juízo Singular nos sentido de não ser cabível a denunciação da lide pretendia pela recorrente. Como bem pontuado pelo Magistrado a quo, por se tratar de causa envolvendo relação de consumo, incabível a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que evidencia que não há plausibilidade das alegações da recorrente ao pretender a inclusão de terceiros na lide. Por tais razões, me parece ser inviável a denunciação da lide ou o reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário no caso em exame. A propósito, vide o posicionamento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E QUE ORDENOU O LEVANTAMENTO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELA ALEGADA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ORIUNDA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CDC, E DA SÚMULA 479, DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE CONHECE EM PARTE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0066109-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PLEITO PELA DENUNCIAÇÃO À LIDE, A FIM DE QUE OS TERCEIROS BENEFICIADOS PELA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA PASSEM A INTEGRAR À LIDE – NÃO CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SÚMULA Nº 479 DO E. STJ – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0062124-03.2020.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSURGÊNCIA. AUTORA QUE SE TRADUZ COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VISANDO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. É VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0054496-60.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 04.12.2020). Desse modo, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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