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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco (mov. 303.1-SEEU), nos Autos de Execução Penal nº 0009349-45.2016.8.16.0131, que determinou a regressão do agravante ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena, em razão de falta grave, com fundamento nos artigos 39, V, 50, inciso VI, e 146-D, II, todos da Lei da Execução Penal.Em suas razões (mov. 322.1- SEEU) o agravante, em síntese, pugna: a) pela manutenção da monitoração eletrônica, com a justificativa de que as violações foram motivadas pelo vício em drogas; b) que por ausência de previsão legal:b.1) seja reconhecida a desproporcionalidade da regressão do regime no cumprimento de pena, no caso de falta grave, pois a legislação permite somente a revogação da monitoração eletrônica; b.2) a conduta relativa a violação de área de monitoração ou fim de bateria não se configura falta grave, gerando somente a aplicação da sanção de advertência;b.3) a conduta do agravante não pode ser considerada como marco interruptivo para a concessão dos benefícios penais e, portanto, não pode haver alteração da data-base.Protesta, por fim, pelo provimento do recurso.Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 328.1-SEEU).Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 331.1-SEEU).Instada, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeDe início, o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo Ministério Público, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.Isto porque como bem destacou a Procuradoria de Justiça: (...) verifica-se que a Defesa menciona o entendimento exarado pelo Magistrado na decisão hostilizada e refuta seus argumentos. Além disso, não se pode concluir pela ausência de inobservância ao princípio da dialeticidade tão somente porque em sede recursal o apelante repete os pleitos aventados anteriormente, visto que razoável que assim o faça quando os pedidos realizados não tenham sido acolhidos pelo Juízo. Assim, resta rechaçada a questão preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. MéritoDo pleito pelo acolhimento da justificativa e manutenção da monitoração eletrônicaSustenta o agravante que as violações praticadas durante a monitoração eletrônica foram motivadas pelo vício em drogas e não por dolo em frustrar os fins da execução penal ou esquivar-se da monitoração para o cometimento de novos delitos.No entanto, tal justificativa não merece acolhimento.Conforme se extrai dos autos, em razão de decisão proferida no mov. 190.1- SEEU, o agravante recebeu o benefício do regime semiaberto harmonizado, com as seguintes condições: (...) a) monitoramento eletrônico; b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, entre às 22h00min e 06h00min e , nos finais de semana, entre às 14h00min do sábado até às 06h00min da segunda-feira.A monitoração eletrônica será realizada por meio de tornozeleira eletrônica fornecida pelo DEPEN/SEJU e colocada por agente que deverá orientar o monitorado quanto às obrigações a que está sujeito, entregando-lhe cópia do termo de monitoração eletrônica, sem prejuízo do que segue: a) o período de monitoramento iniciar-se-á com a colocação do aparelho e terá duração do regime semiaberto; b) apresentar endereço completo, com indicações precisas do local onde reside e telefone para contato imediato; c) carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; e) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; f) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. Porém, o agravante descumpriu condições do regime intermediário harmonizado, ensejando na sua regressão ao regime fechado, sob os seguintes fundamentos (mov. 303.1-SEEU): Com efeito, Jackson deixou de cumprir as condições de “recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, entre às 22h00min e 06h00min e, nos finais de semana, entre às 14h00min do sábado até às 06h00min da segunda-feira” e “carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao menos uma vez por dia (durante, no mínimo, quatro horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância”. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. (...) Por fim, é certo que o cometimento de falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime. A propósito, o entendimento consolidado na súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena do condenado Jackson Lopes Calumby. Em detida análise, constata-se que a decisão não merece reforma, pois, embora o agravante sofra com a dependência química, o seu vício não tem o condão de deslegitimar o instituto da execução penal e tampouco justificar a violação das suas regras. A justificativa apresentada não é apta a suprimir o caráter transgressor da sua conduta, tanto pela falta de responsabilidade como pela ausência de autodisciplina, quando do cumprimento da reprimenda em regime mais brando.Sobre o tema: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APÓS RECONHECER A PRÁTICA DE FALTAS GRAVES [VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO REFERENTE AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA], DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS, A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDA A MODALIDADE CARCERÁRIA INTERMEDIÁRIA HARMONIZADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE SE AFIGURA INCAPAZ DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO CASO CONCRETO. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO SANCIONADO COM ADVERTÊNCIA E RECEBIDO AUXÍLIO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSIAL (CAPS). REITERAÇÃO NAS FALTAS GRAVES. SENTENCIADO QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS REGRAS DO SISTEMA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEMAIS DISSO, INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES INERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MAIS DE SETENTA VEZES EM TRÊS MESES. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, INCISO II, AMBOS DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000460-33.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.08.2022) (Destaques acrescidos) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DIVERSAS VIOLAÇÕES AO PERÍMETRO ESTABELECIDO – REPETIDOS DESCARREGAMENTOS DA BATERIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INSUFICIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA – FALTA GRAVE EVIDENCIADA – REGRESSÃO DE REGIME NECESSÁRIA – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO ISENTA O REEDUCANDO DO CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003002-51.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) (Destaques acrescidos) No mais, ao contrário dos argumentos explanados pela defesa, as violações à monitoração eletrônica são condutas que justificam o reconhecimento de falta grave e, por consequência, ensejam a regressão para regime mais gravoso. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a violação da monitoração eletrônica, notadamente quanto deixar de carregar a bateria do equipamento, constitui falta grave, na forma do art. 50, VI, e artigo 39, V, da Lei de Execução Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCARREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP.2. A prática de infração disciplinar de natureza grave ocasiona a regressão de regime prisional. Precedentes desta Corte.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 595.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.) (Destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ARTS. 50, VI, e 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.569.684/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 6/8/2020.) (Destaques acrescidos) Somado a isso, o parágrafo único, I, do artigo 146-C e o inciso II do art. 146-D, ambos da LEP, admitem a regressão de regime em caso de violação comprovada da monitoração eletrônica:Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte:RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGA CAUTELARMENTE A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA [COM O REITERADO ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO APENADO] – REEDUCANDO DELIBERADAMENTE INSUSCETÍVEL DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL POR ELASTECIDOS LAPSOS TEMPORAIS – PRETENSÃO DEFENSIVA DE CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE À LUZ DA LEP E INCLUSIVE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE MAIS GRAVOSO, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 146-C E 146-D, TODOS DA LEP – PRECEDENTES – MEDIDA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000386-93.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.06.2023) (Destaques acrescidos) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.II – “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000696-51.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023) (Destaques acrescidos) Assim, não se sustenta a alegada falta de previsão legal para o reconhecimento de falta grave e regressão de regime, em caso de descumprimento das condições da monitoração eletrônica, o qual fica desde já rechaçada.Por fim, não há como acolher a tese de que a conduta do agravante não poderia ser considerada como marco interruptivo para a concessão dos benefícios penais, por inexistência de previsão legal. Aqui é de se observar a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” Portanto, deve ser mantida a homologação da falta grave em face do agravante, bem como a regressão do regime semiaberto para o fechado, nos exatos termos da decisão agravada. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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