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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CELIO STEFANI E OUTRO em face da decisão de mov. 282.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0019795-44.2019.8.16.0021, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelos Agravantes e determinou o prosseguimento da alienação do imóvel penhorado.Os Agravantes relatam que a Agravada apresenta, insistentemente, valores desalinhados do efetivamente devido. Expõem que, no caso, foram opostos Embargos à Execução e que, no laudo pericial contábil lá confeccionado, foi apontado que o valor devido, na data da propositura da ação era de R$274.036,56 (duzentos e setenta e quatro mil e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Todavia, mencionam que os cálculos apresentados pelo Exequente partem de valor diverso daquele aferido na perícia, alterando os valores deliberadamente e buscando enriquecimento ilícito. Esclarecem que a Agravada justificou o valor inicial, em razão do acréscimo da multa e honorário, contudo, sustentam que o valor arbitrado pelo perito já está em conformidade com as cláusulas contratuais previstas, não podendo incidir novamente tais encargos. Ainda, os Agravantes afirmaram que a Exequente acrescentou indevidamente a multa do art. 523 do CPC, a qual se aplica somente para os cumprimentos de sentença. Asseveram que o valor pretendido é desproporcional e abusivo, devendo ser sanadas tais discrepâncias através de cálculo realizado por contador judicial. Ademais, defende não ser possível chancelar o prosseguimento da execução e alienação de imóvel com base em cálculo de valor desproporcional, porquanto esta situação implica em ônus extremamente gravoso aos Agravantes. Destacam que o valor apresentado supera o devido em quase duzentos mil reais e que, no mov. 266, ofertaram proposta para pagamento do saldo, depositando entrada de R$149.286,52 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e a primeira parcela de R$10.381,00 (dez mil e trezentos e oitenta e um reais).Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a verossimilhança das alegações e o perigo de dano grave. Argumentam que, no caso, estar-se-ia chancelando a alienação de um imóvel de dois milhões e quinhentos mil reais para quitar uma dívida que, considerando os valores já depositados, está em trezentos mil reais, o que enseja um risco desproporcional. Pelos motivos expostos, liminarmente, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento.Em sede de decisão liminar, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação destes e determinou o prosseguimento da Execução com a alienação do imóvel penhorado.Em suas razões recursais, os Recorrentes, em suma, alegam que os cálculos apresentados pelo Exequente contêm excesso, estando em desconformidade com o laudo pericial elaborado em sede dos autos dos Embargos à Execução, motivo pelo qual requerem que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para que esta apresente cálculo adequado.Da análise dos autos originários, verifica-se que a demanda executiva foi ajuizada em 21.05.2019, no valor de R$ 360.704,27 (trezentos e sessenta mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos).Em face da Execução, os Agravantes apresentaram os Embargos Executórios nº 0034435-52.2019.8.16.0021, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo. Naquele processo, foi determinada a produção de prova pericial, que apurou que o montante devido à época do ajuizamento da ação era de R$274.036,56 (duzentos e setenta e quatro mil e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo a parte Exequente se manifestado em concordância. A parte Executada, ora Agravante, por sua vez, se insurgiu quanto à perícia, inexistindo qualquer decisão do juízo de primeiro grau a este respeito. No feito executivo, a parte Exequente apresentou atualização da dívida no valor de R$660.999,76 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), conforme a seguinte tabela:É de se notar que, de fato, o valor inicial considerado pelo Exequente difere daquele apurado pelo perito judicial em sede dos embargos à execução. Da mesma forma, ao que tudo indica, é indevida a incidência da multa de 10%, positivada pelo art. 523, §1º, do CPC, porquanto não se trata de cumprimento de sentença. Ocorre que tais questões não possuem o condão de suspender o prosseguimento da execução, haja vista que o quantum devido é matéria controvertida, objeto dos Embargos à Execução, os quais, por sua vez, foram recebidos sem efeito suspensivo. Além disso, até o momento, não há qualquer manifestação judicial acerca dos cálculos periciais elaborados naquele processo.Ademais, a despeito de eventual excesso de execução, denota-se que a controvérsia recursal diz respeito ao montante devido, o que não obsta a Execução e o prosseguimento dos atos expropriatórios respectivos. Acrescente-se que a decisão agravada não realizou qualquer juízo em relação ao montante devido, apenas consignou a higidez do título executado e determinou o prosseguimento da Execução com a alienação do bem penhorado. Neste sentido, sequer é possível que este Tribunal aprecie matéria relacionada ao valor executado, sob pena de incorrer em supressão de instância.Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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