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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANDECIR COPETTI, em face da decisão de mov. 174.1 nos autos nº. 0003995-19.2018.8.16.0115 em que o juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelo Agravante, e determinou a designação de hasta pública do imóvel de Matrícula nº 4.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR.A parte Agravante sustenta em suas razões, em síntese, que o valor da avaliação está R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) inferior ao valor de mercado do bem imóvel, o que representa uma diferença de 20% (vinte por cento).Defende que, em segunda praça, o valor poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que importa na redução de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais). Assim, alega que deve ser realizada nova avaliação do imóvel, na forma do artigo 873 do CPC/2015, diante da discrepância de valores demonstrada. Requer, por fim, a suspensão da designação de leilão já determinada pelo juízo a quo até o julgamento do Agravo de Instrumento que, ao final, pugna pela reforma da decisão com a nulidade do laudo de avaliação. Na decisão de mov. 9.1 não foi concedido o pedido de efeito suspensivo.A parte Agravada devidamente intimada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. contra VANDECIR COPETTI em que o juízo de 1º Grau rejeitou o pedido de nova avaliação requerido pelo Executado/Agravante e determinou a designação de leilão do imóvel de Matrícula nº 4.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Matelândia/PR.O Agravante defende que há discrepância entre o valor da avaliação e o valor de mercado do imóvel e aponta uma diferença de 20% (vinte por cento) no valor final. Sem embargo, não se verifica fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal, pois o Agravante não demonstrou qualquer elemento objetivo apto a comprovar eventual erro ou discrepância do laudo de avaliação, nos termos do artigo 873 do CPC/2015.Inicialmente, é relevante mencionar que é possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo” No entanto, além de observar os critérios técnicos inerentes ao tipo de imóvel, a avaliação judicial consultou os anúncios de imóveis na região para determinar o valor atual do metro quadrado do imóvel e, portanto, goza de presunção iuris tantum de veracidade em detrimento do parecer unilateral realizado por uma só imobiliária (mov. 171.2).Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IMPUGNADO PELO AGRAVANTE – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO CALCADA EM DISCREPÂNCIA DE VALORES APURADOS A MENOR EM AVALIAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DISTINTO – LAUDO OFICIAL BEM FUNDAMENTADO, COM BASE NOS VALORES DO IMÓVEIS COMERCIALIZADOS NA REGIÃO – MÉTODO COMPARATIVO ACEITO E EM CONFORMIDADE COM ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCOMPATÍVEL – LAUDO PARTICULAR E UNILATERAL INSUFICIENTE A AFASTAR AQUELE REALIZADO POR AVALIADOR JUDICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – MERO INCONFORMISMO COM A AVALIAÇÃO OFICIAL – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO DO ART. 873 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0058069-09.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDO A DIFERENÇA APRESENTADA PELO LAUDO CONTRATADO PELA AGRAVANTE E PELA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO DE ACORDO COM OS AGRAVANTES QUE NÃO AFASTA A IDONEIDADE DA AVALIAÇÃO PRESTADA POR OFICIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0028461-63.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 20.11.2020) Dessa forma, não se vislumbra equívoco na avaliação do imóvel de Matrícula nº 4.083 do Ofício de Registro de Imóveis de Matelândia/PR, de modo que não há a necessidade de nova perícia no bem imóvel.Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados
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