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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0038598-70.2021.8.16.0000, da 10ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como agravantes Ildoaldo Pereira Filho e Rupro Confecções Ltda., e como agravado PCG Brasil Multicarteira – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0002814-54.2006.8.16.0001, estabeleceu o programa executivo a ser seguido, à medida em que forem formulados os pedidos de diligências pelo exequente (Bacenjud, Renajud, CNIB, Infojud, intimação do devedor para indicação de bens, negativação do nome do devedor, certidão para fins de averbação, penhora de imóvel) – mov. 66.1. Face tal decisão, os executados-agravantes opuseram os embargos declaratórios de mov. 74.1, insurgindo-se quanto à inclusão de seu nome no sistema Serasajud. O mencionado recurso foi desprovido, esclarecendo o juízo singular que “o cronograma executivo foi formulado para garantir maior celeridade do processo e que tão somente se efetivará em caso de efetivo requerimento da parte” (mov. 78.1). 2. Os agravantes aduzem, em síntese, que: a) o magistrado singular deferiu uma série de medidas não pleiteadas pelo agravado, tais como inclusão do nome dos agravantes no sistema Serasajud, CNIB, através de um denominado programa de processo executivo. O magistrado deixou claro na decisão que todas as medidas restam deferidas, bastando que o agravado pague as custas à Serventia para a expedição de ofícios, sem necessidade de nova conclusão para apreciação do pedido; b) a dívida venceu há muito tempo, nos idos do ano de 2006, superando o prazo prescrito no § 1º, do art. 43, do CDC e da Súmula 323 do STJ; c) a decisão combatida está a violar o princípio da inércia da jurisdição, porquanto o magistrado singular deferiu, sem requerimento do agravado, uma série de medidas constritivas em face dos agravantes, dentre as quais a negativação do nome, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Conforme se infere da petição do agravado (mov. 56.1), houve requerimento somente para que fossem acionados os convênios Renajud e Infojud e, mesmo assim, deferiu-se uma série de outras ordens constritivas, tais como Bacenjud e Serasajud; d) assim, considerando que todas as diligências já estão deferidas, os agravantes viram-se obrigados a provocar o juízo a quo a se manifestar sobre a prescrição do prazo para negativação de seus nomes, pedido que não foi apreciado pelo magistrado; e) no que toca ao deferimento da negativação dos nomes dos devedores, é equivocada a decisão porque deixou de atender o princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 805). Demais disso, o CDC proíbe que informações negativas de consumidores permaneçam em cadastros e dados referentes a período superior a cinco anos (CDC, art. 43, § 1º); portanto, considerando que a dívida foi confessada pelos agravantes em 2006 e que o agravado somente poderia incluí-los em rol de maus pagadores até 5 anos após o vencimento da dívida, bem como que seus nomes foram inseridos em cadastro de inadimplentes no passado, pela mesma dívida, a decisão agravada merece reforma. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, afinal, seu provimento (mov. 1.1). 3. O pretendido efeito suspensivo foi deferido (mov. 14.1). Recurso respondido (mov. 26.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao deferimento da inscrição dos devedores-agravantes em cadastro de inadimplentes, via Serasajud. 5. Em primeiro lugar, volta-se o presente recurso à decisão proferida pelo juízo a quo no mov. 66.1 que, na presente ação monitória que se encontra na fase de cumprimento de sentença, estabeleceu o programa executivo a ser seguido, à medida em que fossem formulados os pedidos de diligências pelo exequente (Bacenjud, Renajud, CNIB, Infojud, intimação do devedor para indicação de bens, negativação do nome do devedor, certidão para fins de averbação, penhora de imóvel). A combatida decisão foi proferida pelo magistrado singular após a parte exequente requerer nos autos o bloqueio de veículos existentes em nome dos executados através do convênio Renajud, bem como o acesso às últimas declarações de imposto de renda, via Infojud (mov. 56.1). Ao que importa à presente controvérsia, confira-se o teor da decisão: “1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias:A) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º;G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.(...)8. Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Cumpra-se observando o pedido do mov. 56.1.” (mov. 66.1) 6. Dita decisão foi inicialmente impugnada via oposição de embargos de declaração (mov. 74.1), oportunidade em que os executados, ora agravantes, questionaram o deferimento da inclusão de seus nomes no sistema Serasajud sem qualquer requerimento formulado pelo credor nesse sentido. Também levantaram que, a teor do art. 43, § 1º, do CPC, não haveria como legitimar a inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida vencida em fevereiro de 2006 e cuja inscrição anteriormente já ocorreu, pelo mesmo débito. Os embargos foram rejeitados ao fundamento de que não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. O juízo esclareceu, contudo, que “o cronograma executivo foi formulado para garantir maior celeridade do processo e que tão somente se efetivará em caso de efetivo requerimento da parte” (mov. 78.1). 7. Em segundo lugar, apesar de os agravantes terem desenhado a presente situação como se, de fato, neste momento, a decisão recorrida tivesse o condão de impactá-los negativamente quanto ao específico ponto levantado a debate, qual seja, a inserção de seus nomes em cadastro de inadimplentes via convênio Serasajud, melhor interpretando o estabelecido na decisão não é o que se revela. Em verdade, está ausente o interesse recursal dos agravantes. 8. Isso porque, apesar de ser-lhe dada a possibilidade de questionar o intitulado “programa executivo” que, a priori, já estabelece as diligências possíveis, e as providências a serem tomadas, caso sejam efetivamente formuladas e se enquadrem na situação específica dos autos, é evidente que a decisão combatida não deferiu, desde logo, a inclusão de seus nomes em cadastro de inadimplentes. Mais do que isso, diversamente do que sustentam os agravantes, não só a presente decisão não deferiu, neste momento, a inclusão no Serasa (porque ausente pedido formulado pelo exequente nesse sentido), como também eventual deferimento que se dê no futuro necessariamente advirá de outra decisão, ou ato ordinatório praticado pela Secretaria. E, nesse caso, os agravantes poderão se insurgir contra a oportuna decisão. É a interpretação consentânea ao que ali restou estabelecido. Veja-se que, no final da decisão, o juiz ressaltou que “(...) independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Cumpra-se observando o pedido do mov. 56.1” (mov. 66.1). Portanto, na medida em que fez alusão ao pedido formulado no mov. 56.1 que, como dito, foi restrito ao requerimento de bloqueio de veículos (Renajud) e de acesso a declarações do imposto de renda (Infojud), neste momento processual o cumprimento da decisão expressamente limitou-se aos pedidos formulados pelo exequente nos autos. Por conseguinte, não há ofensa alguma ao princípio da inércia da jurisdição. Repito, o magistrado procedeu de modo a traçar um roteiro das diligências possíveis de serem efetuadas, se e quando requeridas nos autos, determinando que o cartório dê cumprimento a tal decisão, observando os requerimentos formulados. E, no momento em que a decisão combatida foi proferida, expressamente determinou o cumprimento do pedido do exequente, que não contempla a inclusão dos nomes dos devedores no Serasa. 9. Desse modo, porque não determinada pelo juízo, nesta oportunidade, a inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, ausente o interesse recursal, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Via de consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de afastamento da negativação dos nomes dos devedores fundamentada no § 1º, do art. 43, do CDC, na Súmula 323 do STJ e no art. 805 do CPC, porquanto, repito, tal providência (inscrição no Serasa) não teve lugar no presente momento. Por fim, não mais se sustenta o deferimento do efeito suspensivo havido no mov. 14.1 – recurso, sendo de rigor o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 10. Isto posto, não conheço do presente recurso, por ausência de interesse recursal.
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