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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 58.1, integrada pela decisão do mov. 78.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação declaratória em fase de cumprimento de sentença, autos sob n° 001975-17.2020.8.16.0202, onde restou decidido que “... não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, desde que não tenha sido impugnada”, fl. 01 – mov. 78.1.Alegam os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-Dda Medida Provisória n. 2.180/35/2001 –que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (EREsp n. 653.270-RS, Rel. Min. José Delgado, sessão de 17.5.2006)”, fl. 04.Aduzem que “... sobre essa nova fase de individualização de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento enumerado na súmula nº 345, nos seguintes termos: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”(Súmula 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)”, fl. 06.Invocam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 973.Afirmam que “... no caso concreto, a Prefeitura Impugnou o cálculo apresentado, e por conseguinte, houve novo retrabalho das procuradoras para verificar se realmente houveram inconsistências nos cálculo.Vejam-se, o art. 85, §7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".Como a impugnação ocorreu, temos que em não sendo acatado a tese anterior, no mínimo, há de ser obedecido o ditame processual, mesmo que a parte na manifestação quanto a impugnação tenha reconhecido o equívoco do cálculo exordial”, fl. 09.Por fim, requerem:“a) seja o presente Agravo de Instrumento conhecido, eis que o mesmo preencheu todos os requisitos intrínsecos (legitimidade de partes e interesse de agir) e extrínsecos (tempestividade e preparo);b) seja o agravado intimado na pessoa de seus advogados para que querendo, apresentem contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC); e, por fimc) Seja julgado procedente o presente agravo para reformar a decisão exarada pela juíza a quo e declarar o direito das procuradoras da exequente ao recebimento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença;”, fl. 10.Pela decisão de mov. 11.1, foi deferido o processamento do feito. O Município de São José dos Pinhais, ora agravado, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Em 09.09.2021, por meio da decisão constante do mov. 19.1, determinou-se a suspensão dos autos até julgamento do referido incidente (IRDR 14) ou do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da insurgência recursal na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em face da Fazenda Pública. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação declaratória c/c cobrança ajuizada em face do Município de São José dos Pinhais, autos sob nº 0021045-85.2010.8.16.0035, no qual restou o ente municipal condenado ao pagamento de horas extras a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, nos termos do acórdão constante do mov. 31.1, integrada pela decisão colegiada de mov. 46.1 dos autos nº 0021045-85.2010.8.16.0035. O Município de São José dos Pinhais apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mov. 30.1, alegando excesso de execução. Ato subsequente, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Município, nos termos da petição de mov. 31.1.O crédito restou homologado por meio da decisão de mov. 33.1. O exequente opôs embargos de declaração, mov. 61.1, alegando omissão em relação a ausência de fixação de honorários advocatícios, os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida em 09.06.2021, mov. 78.1, nos seguintes termos: “Consoante o artigo 85, § 7º do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública, desde que não tenha sido impugnada. No caso em comento, houve a apresentação de impugnação pelo devedor (ref. 30.1), impugnação com a qual concordou a exequente (ref. 31.1). Portanto, pelo princípio da causalidade, reputo não serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da exequente. Portanto, rejeito os embargos de declaração pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade.” Em face desta decisão o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando, em síntese, pelo “... o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença”, sob o fundamento de que “... a Prefeitura Impugnou o cálculo apresentado, e por conseguinte, houve novo retrabalho das procuradoras para verificar se realmente houveram inconsistências nos cálculo”, fl. 09.O IRDR nº 44244-66.2018.8.16.0000 (Tema 14) foi instaurado para exame e fixação de tese jurídica sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença”.Os presentes autos permaneceram suspensos, atendendo a determinação contida nos autos nº 44244-66.2018.8.16.0000, desde 09.09.2021, mov. 19.1, aguardando o julgamento do Tema 1190, que ocorreu recentemente, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixado a seguinte tese jurídica:“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Os efeitos da referida decisão restaram modulados, constando do referido acórdão: “20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”. No entanto, no caso dos autos, tratando-se de execução individual de sentença coletiva e tendo o Município de São José dos Pinhais impugnado os cálculos apresentados pelo exequente, independentemente do acolhimento ou não da impugnação, a verba será devida, a teor do disposto pela súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tal enunciado restou ainda ratificado pelo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.650.588/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou-se a seguinte tese (Tema nº 973):“O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADO EXCESSO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NO CÁLCULO DO EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 85 DO CPC. SÚMULA Nº 345 DO STJ, REDIGIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMANDO A VALIDADE DO ENUNCIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL (RESP Nº 1.648.238/RS). CUSTAS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O EXECUTADO, SENDO DEVIDO O REEMBOLSO DAQUELAS ADIANTADAS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS QUE FORAM ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001474-48.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS VALORES EXEQUENTES. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO §7º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE PRESSUPÕE COGNIÇÃO EXAURIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.650.588/RS. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO INCISO I, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001402-95.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.06.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE ENVOLVE ANÁLISE COGNITIVA AUTÔNOMA E CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL PRÓPRIA, COM CONTRATAÇÃO INDEPENDENTE DE ADVOGADOS, NÃO CORRESPONDENTE A SIMPLES CONTINUAÇÃO LÓGICA DA DEMANDA COLETIVA. SÚMULA 345 DO C. STJ QUE NÃO INCIDE SOBRE O CASO. MATÉRIA OBJETO DO RESP N.º 1.648.238, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 973). APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE “O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO”. FIXAÇÃO DA VERBA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §3º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058674-81.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.05.2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXEQUENTES QUE INVOCAM PELO ARBITRAMENTO COM BASE NA SÚMULA 345 DO STJ. EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ DE QUE “O ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO”. APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS NA ORIGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054278-95.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.05.2022)
Logo, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto pelo artigo 85, §§2º e §3º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo executado. Por fim, é de se destacar o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, que em seu artigo 3º previu: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Destarte, a partir de 09.12.2021, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de correção monetária e juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Desta forma, considerando que o arbitramento dos honorários advocatícios se deu após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, referida verba deve ser corrigida apenas pela taxa Selic.Em face do exposto voto pelo provimento do recurso para o fim de fixar em 10% os honorários advocatícios devidos pelo Município de São José dos Pinhais, sendo que sobre referida verba, a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, a título de atualização monetária e de compensação da mora, a taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice.
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