SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002996-28.2018.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO JUDICIAL DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDAS REALIZADAS SEM O REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ESTIPULAÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O loteamento deve ser considerado regular, apenas quando atendidas todas as exigências administrativas do Poder Público, aqui, entendido, também o registro no Cartório de Imóveis da circunscrição.2. No vertente caso legal, desde a data do negócio jurídico até o momento do ajuizamento da ação originária, o bem imóvel não se encontrava regularizado perante os Órgãos Públicos. Assim, nulo é o negócio jurídico, pelo que, consequentemente, deverão as Partes retornarem ao estado anterior.3. Adequabilidade da ponderação, pela douta Magistrada, dos critérios objetivos (concretos) utilizados para a estipulação judicial da verba honorária sucumbencial.4. A estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), deve ser feita em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e apenas quando isso não seja possível, poderá recair sobre o valor atualizado da causa.5. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, haja vista que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.