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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 14.1 dos autos de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL [CONTRATO DE EMPREITADA] POR DESCUMPRIMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” de n. 0000939-66.2021.8.16.0181, proposta pela ora agravante MARILEIDE BUSS PEREIRA em face de CASA FÁCIL COLOMBO LTDA ME, DALLYSON GYOVANY MACHADO, DANIEL GALVÃO MACHADO e HELLES DE SOUZA MACHADO.Dos autos de origem consta que a autora, MARILEIDE BUSS PEREIRA, propôs a demanda em face da pessoa jurídica CASA FÁCIL COLOMBO LTDA ME, seus sócios DANIEL GALVÃO MACHADO e DALLYSON GYOVANY MACHADO, e da esposa daquele primeiro sócio, HELES DE SOUZA MACHADO, oportunidade em que narrou ter pactuado em 1º/9/2020 com a primeira ré CASA FACIL COLOMBO LTDA ME uma empreitada de construção civil, mas, ultrapassado o prazo de entrega da obra, foi surpreendida com a mera demarcação de esquadros e estacas no local.Em síntese, discorreu sobre a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e teceu considerações sobre a sucessão empresarial havida com a sociedade aberta pela esposa do corréu DALLYSON, Sra. Isabela Martins Schineider.Ao final, pugnou pelo “deferimento da tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica” a fim de obter, também em tutela provisória, medidas de arresto e sequestro de bens, além da obrigação de entregar (devolver) o projeto arquitetônico da obra. Como provimento final de mérito, pediu a rescisão do contrato e condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, indenização por dano material, compensação por dano moral.A decisão recorrida (mov. 14.1), por sua vez, indeferiu a tutela provisória, recebeu a petição inicial em relação aos réus CASA FÁCIL COLOMBO LTDA ME, DANIEL GALVÃO MACHADO e DALLYSON GYOVANY MACHADO e, ainda, ordenou a intimação do autor para se manifestar sobre a manifesta ilegitimidade das rés HELES DE SOUZA MACHADO e ISABELA MARTINS SCHNEIDER. Inconformada, a autora MARILEIDE interpôs agravo de instrumento argumentando o seguinte:a)- A pessoa jurídica ré-agravada, por meio de seu representante legal, vem aplicando golpes por meio dos quais contrata, inicia a obra e, então, desaparece com o valor pago pela vítima;b)- O capital social da empresa ré-agravada é de R$ 50.000,00 e há, no mínimo, três demandas em trâmite no primeiro grau nas quais ela figura também como requerida;c)- Em se tratando de relação de consumo, a personalidade jurídica deve ser desconsiderada sempre que configurar obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo desnecessária a demonstração cumulativa do desvio de finalidade e confusão de bens entre os sócios;d)- A execução fiscal de autos n. 0000922-28.2020.8.16.0193, de R$ 810,78, proposta pelo Município de Colombo pela falta de pagamento de taxas de alvará, evidencia que a pessoa jurídica ré não efetua o pagamento nem mesmo de suas obrigações básicas de funcionamento;e)- O sócio DALLYSON GYOVANY MACHADO abriu empresa em nome de sua esposa com objeto social voltado para a construção civil, o que aponta a intenção de fraudar credores;f)- A agravada HELLES deve permanecer no polo passivo, pois foi quem recebeu a soma de R$ 30.000,00;g)- Presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica desde logo, os veículos pertencentes aos réus pessoas físicas devem ser bloqueados para garantir futuro cumprimento de sentença.Ao final, pediu tutela provisória recursal a fim de obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e o bloqueio dos veículos pertencentes aos réus DANIEL MACHADO e HELLES DE SOUZA MACHADO; o envio de carta precatória para citação dos réus; o provimento do agravo de instrumento para anular a decisão recorrida e determinar que uma nova seja proferida, além de condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A tutela provisória recursal foi indeferida (mov. 7.1) e, enviadas as cartas de intimação aos agravados, a diligência foi infrutífera (mov. 26 ao mov. 29).Por fim, os autos retornaram conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO- PRELIMINARMENTEDe início, entendo por desnecessária a intimação dos agravados, seja porque ainda não foram citados, seja porquanto o resultado do julgamento deste recurso não lhes trará prejuízo.Ainda, oportuno registrar que houve a tentativa de intimação dos réus-agravados; porém, a diligência foi infrutífera mov. 26 ao mov. 29 – autos recursais).- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConforme relatado, a decisão recorrida indeferiu tutela provisória e determinou a intimação da autora-agravante para se manifestar sobre eventual ilegitimidade de HELLES DE SOUZA MACHADO e ISABELLA MARTINS SCHENEIDER.A rigor, então, não houve exclusão de litisconsorte, mas apenas indeferimento de tutela provisória.Essa decisão foi desafiada pelo agravo ora em julgamento, no qual, em tutela provisória recursal, a agravante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária agravada – com quem firmou contrato de empreitada – a fim de possibilitar a constrição de veículos integrantes do patrimônio dos réus pessoas físicas, DANIEL GALVÃO MACHADO, DALLYSON GYOVANY MACHADO, ambos sócios, e HELLES DE SOUZA MACHADO, quem teria recebido a primeira parcela do contrato.Como provimento final do recurso, a agravante formulou o pleito a seguir: (mov. 1.1 – autos recursais).Feito esse breve introito, importante registrar que a matéria devolvida neste recurso se limita exclusivamente à possibilidade de constrição de bens dois sócios, ou seja, apenas DANIEL e DALLYSON, pessoas que constam do quadro societário de acordo com os documentos dos autos (mov. 10.2).É que a decisão recorrida (mov. 14.1) não excluiu qualquer litisconsorte, mas apenas ordenou a intimação da autora-agravante para se manifestar a respeito do tema, sobrevindo apenas no mov. 19.1 dos autos de origem a efetiva exclusão de HELLES DE SOUZA MACHADO e ISABELA MARTINS SCHNEIDER do polo passivo.Em outras palavras, tem natureza de mero despacho, que é irrecorrível, o capítulo da decisão que ordenou a intimação da parte autora-agravante para tratar de possível ilegitimidade.Enfim, entendo que o recurso não pode ser conhecido na parte que versou sobre a então ré HELLES DE SOUZA MACHADO, atualmente excluída do polo passivo pela decisão de mov. 19.1 dos autos de origem e não pela decisão agravada.De outro lado, quanto à tutela provisória requerida em desfavor dos sócios DANIEL e DALLYSSON, o recurso em julgamento é cabível e preenche seus demais pressupostos de admissibilidade. Por isso conheço em parte do recurso.- DO MÉRITO RECURSALDa causa de pedir atrelada ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, constam da exordial longas passagens de doutrina e jurisprudência e, acerca dos fatos, o seguinte:a) o sócio DALLYSON pretende se retirar do quadro societário da ré CASA FÁCIL COLOMBO LTDA ME – o que seria comprovado com áudio oriundo do aplicativo whatsapp –, tendo criado outra empresa do mesmo ramo com sua esposa a fim de lesar outros consumidores;b)- Os sócios utilizariam a pessoa jurídica para lesar consumidores, desviando sua finalidade social, e estão inadimplentes até mesmo com suas “obrigações básicas de funcionamento”, pois a empresa figura no polo passivo de execução fiscal de R$ 810,78 referentes a “taxas de alvará”; c)- O pagamento das parcelas iniciais do contrato em conta de titularidade da esposa do sócio DANIEL, Sra. Helles de Souza Machado, demonstraria a confusão patrimonial.Entre os documentos que acompanham a inicial há o contrato de empreitada firmado com a ré-agravada CONSTRUTORA CASA AMÉRICA LTDA ME (mov. 1.11), fotos da obra (mov 1.41), resultado negativo em consulta de veículos em nome dessa demandada (mov. 1.29) e “consulta quadro de sócios e administradores”.Desde logo, oportuno registrar que a alteração do quadro societário e criação de nova empresa são atos que não evidenciam, a princípio, qualquer abuso da personalidade jurídica.Por sua vez, a existência de execução fiscal ou outras demandas em nada comprova abuso da personalidade jurídica ou descumprimento do contrato social. A única prova existente nos autos se volta para a confusão patrimonial compreendida no depósito de parcelas do contrato em conta de titularidade da esposa do sócio DANIEL; porém, neste momento processual de cognição sumária, esse único elemento probatório não tem o condão de, por si só, autorizar a constrição de bens dos sócios. E, mesmo em se aplicando a teoria menor em decorrência da já reconhecida relação de consumo no primeiro grau, certo é que o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor versa sobre o ressarcimento de prejuízos.No entanto, no caso em julgamento, o processo é de conhecimento, pendendo ainda a crise de certeza quanto a eventual prejuízo a ser ressarcido e sua extensão.Sobre as provas dos autos, por fim, o áudio de mov. 1.21, com efeito, traz indícios de que o réu-agravado DANIEL, sócio da empresa ré-agravada, não nega a existência de um crédito em favor da autora-agravante, mas, de qualquer sorte, não comprova que o patrimônio da pessoa jurídica, ré-agravada, seja eventualmente insuficiente para suportar hipotética condenação.Enfim, como bem apontado na decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré-agravada exige maior instrução e profundidade de cognição:“Entretanto, em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra risco de dano, tampouco a probabilidade do direito postulado pela agravante, na medida em que, conforme exposto na decisão agravada, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica demanda a oitiva da parte contrária, com a citação dos sócios para efetivamente integrarem a lide, e deduzirem a defesa cabível (art. 134, § 2º, do CPC), sendo que para autorizar que tal medida seja deferida de forma liminar, inaudita altera pars, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, do que não se tem notícias no caso em tela. Assim, a priori, os documentos trazidos pela autora não são suficientes para demonstrar a prática de atos que importem em abuso de direito, ou seja, atos ilícitos com a intenção de fraudar credores, hábeis a configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Tampouco há indícios de que o requerido se vale da pessoa jurídica para impedir o ressarcimento dos prejuízos causados, mostrando-se razoável a manutenção da decisão agravada” (mov. 7.1 – autos recursais).Diante desses fundamentos, concluo que o recurso deve ser conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.Isto posto, proponho ao colegiado CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tudo consoante o voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator) e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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