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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032177-42.2019.8.16.0030, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que na parte que interessa, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos I/PEUGEOT PARTNER FURGÃO, MODELO 2011, PLACAS MJF-3636 e FIAT FIORINO IE, MODELO 2004, PLACAS ALO-3556, descritos nos eventos 62.2 e 62.5; indeferiu o pedido de depósito dos bens nas mãos do depositário público; e, por fim, determinou o levantamento das restrições incidentais sobre os outros veículos, dos eventos 62.3 e 62.4 (mov. 71.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o juízo a quo se omitiu quanto à dicção dos arts. 839 e 840, II, do CPC, que serviram de lastro ao pedido de que os veículos penhorados fossem removidos se depositados em mãos do depositário público; b) o art. 839 do CPC é claro ao estabelecer que a penhora se aperfeiçoa coma apreensão e o depósito dos bens em mãos do depositário público, justamente para que a constrição efetivamente se preste a satisfazer o direito do credor no momento adequado, sobretudo visando evitar a depreciação do patrimônio móvel em decorrência de sua possível utilização contínua por parte do devedor; c) depositar o bem nas mãos do depositário público é a regra para situações como aquela que foi objeto da decisão agravada, até porque não se vislumbra na hipótese nenhuma das exceções previstas no § 2º, do art. 840, do CPC, que autorizariam a nomeação do devedor como depositário; d) a decisão agravada também merece reforma por contrariar precedentes deste próprio Tribunal de Justiça, que tem decidido no sentido ora argumentado; e) a determinação da decisão agravada para liberação dos demais veículos descritos nos movs. 62.3 e 62.4, antes de efetivada a penhora dos automotores indicados, mostra-se contrária à própria finalidade do processo executivo, pois como se sabe, o bloqueio via sistema Renajud nem sempre resulta efetiva constrição, posto que tal ato demanda a localização física do patrimônio; f) a liberação prematura das restrições sobre os demais bens, descritos nos movs. 62.3 e 62.4, permitirá, ainda, sua alienação pelo devedor e, caso a penhora intentada resulte infrutífera, haverá o credor de adotar medidas contra terceiros, aumentando o escopo de litigiosidade do presente feito; g) na eventualidade de serem levados a leilão os veículos cuja penhora foi determinada, não há garantia de que o produto de sua arrematação seja suficiente para a satisfação da integralidade do débito ora perseguido, ante a possibilidade de venda dos bens pela metade do preço da avaliação na hipótese de serem levados à segunda praça, conforme autorizado pela lei processual, caso em que a manutenção do bloqueio dos demais veículos via sistema Renajud serviria para posterior complementação da penhora e consequente garantia integral da dívida; h) o desbloqueio judicial dos veículos descritos nos movs. 62.3 e 62.4, antes da efetiva penhora e expropriação dos veículos descritos nos movs. 62.2 e 62.5, consubstancia potencial risco de frustração da execução originária, em total detrimento do direito creditório da agravante. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se determine que a penhora dos veículos I/PEUGEOT PARTNER FURGÃO, fabricação em 2010, modelo 2011, placas MJF-3636 (mov. 62.2) e FIAT/FIORINO IE, fabricação em 2004, modelo 2004, placas ALO-3556 (mov. 62.5) seja efetivada com o consequente depósito em mãos do depositário público da Comarca de Foz do Iguaçu, bem assim para que se mantenha a restrição via sistema Renajud dos veículos descritos nos movs. 62.3 e 62.4 da origem, viabilizando a continuidade da cobrança realizada no feito originário. (mov. 1.1). O pedido de efeito foi parcialmente deferido, para suspender a decisão agravada na parte em que determinou o levantamento das restrições incidentais sobre os veículos dos eventos 62.3 e 62.4 (mov. 6.1). Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia de decisão que, no que interessa, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos I/PEUGEOT PARTNER FURGÃO, MODELO 2011, PLACAS MJF-3636 e FIAT FIORINO IE, MODELO 2004, PLACAS ALO-3556, descritos nos eventos 62.2 e 62.5; indeferiu o pedido de depósito dos bens nas mãos do depositário público; e, por fim, determinou o levantamento das restrições incidentais sobre os outros veículos, dos eventos 62.3 e 62.4 (mov. 71.1 – processo originário). Vejamos. Em primeiro lugar, cediço que, de regra, em se tratando de constrição de bens móveis (como no caso dos autos, cuja penhora recaiu sobre veículos), cabe a sua remoção ao depositário judicial, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, a quem compete a sua guarda e a conservação. Ou seja, a remoção dos bens móveis penhorados para depósito público decorre de texto expresso de lei. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “2. Preferencialmente Depositados. O art. 840, CPC, arrola a ordem preferencial de depósito. Trata-se de expressa opção de nosso legislador infraconstitucional. Só se cogita de burla a essa ordem em casos excepcionais. A regra é o depósito em mão de terceiros. Apenas excepcionalmente o encargo de depositário em mão de terceiros. Apenas excepcionalmente o encargo de depositário recairá sobre o exequente (art. 840, § 1º, CPC) ou sobre o executado (art. 840, III e § 2º, CPC).” (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 793). Ademais, embora possa se admitir que o executado permaneça na posse dos veículos bloqueados na condição de depositário (art. 840, § 2º/CPC), tal hipótese apenas é possível em situações específicas e excepcionais, não configuradas até o momento nos autos. In casu, veja-se que os bens não são de difícil remoção, não há expressa anuência do credor nesse sentido, tampouco demonstração, pela agravada, que a remoção imediata poderia lhe provocar prejuízos, notadamente nos casos em que os bens são necessários à sua atividade laboral. Em casos análogos, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES DO § 2º, DO ARTIGO 840, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO EM PODER DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO OU DO EXEQUENTE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. O Código de Processo Civil adota a regra geral segundo a qual os bens móveis deverão ser depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial. Excepcionalmente, admite-se que o devedor atue como depositário quando se tratar de bens penhorados de difícil remoção ou quando anuir o exequente/credor (artigo 840, do CPC). Hipóteses não configuradas no caso concreto. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009968-04.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.05.2021. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE, A DESPEITO DE TER DEFERIDO A ORDEM DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL A FAVOR DO AGRAVANTE, NOMEOU O DEVEDOR PARA FICAR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. 1. Por inteligência do que diz o artigo 840, II e §§ 1º e 2º do CPC, o bem imóvel penhorado, como regra, deverá ser confiado em depósito ao depositário público ou ao exequente; excepcionalmente, apenas, poderá ser mantido na posse do devedor, se a isso anuir o credor ou quando houver justificável motivo para não privar aquele da posse, a exemplo do que se dá quando, nas situações legalmente permitidas, a constrição recai sobre o imóvel de sua residência. Ausência, in casu, de qualquer motivo relevante que desautorize a aplicação da regra geral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010272-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.11.2019. Sem destaque no original) Assim sendo, ausentes motivos relevantes para amanutenção da determinação da nomeação da parte executada como depositária dos bem móveis penhorados na execução, é de rigor a reforma da decisão agravada nesse ponto, a fim de que os veículos sejam confiados ao depositário público. Inclusive, na eventual ausência de depositário judicial na Comarca, preferencialmente a parte exequente deve ser nomeada como depositária. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PENALIDADE AFASTADA. PENHORA DE BEM MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NA COMARCA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038644-64.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2018) Em segundo lugar, o fato de a parte exequente não ter pleiteado pela penhora dos outros dois veículos encontrados via Renajud, por si só, não autoriza sua imediata liberação, tampouco faz presumir que a credora não tem interesse nesse sentido. Note-se que, ao menos nesse momento, não é possível afirmar que a penhora de apenas dois dos veículos é suficiente para satisfazer a execução, de modo que, por medida de cautela e considerando o princípio da efetividade da tutela executiva, deve ser mantido o bloqueio de transferência dos veículos citados nos movs. 62.3 e 62.4 do processo originário. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a penhora dos veículos I/PEUGEOT PARTNER FURGÃO, fabricação em 2010, modelo 2011, placas MJF-3636 (mov. 62.2 – processo originário) e FIAT/FIORINO IE, fabricação em 2004, modelo 2004, placas ALO-3556 (mov. 62.5 – processo originário) seja efetivada com o consequente depósito em mãos do depositário público da Comarca de Foz do Iguaçu, bem como para manter o bloqueio via sistema Renajud dos veículos descritos nos movs.62.3 e 62.4 do processo originário.
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