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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques[2] que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer[3], em que são agravantes ADEMIR RUIZ DUTRA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, FAUSTO GONÇALVES BATISTA, LEANDRO FRANÇA SCHADEK, LUANA LIMA ZANATTA, RODENEI ROQUE ZANETTIN e VANDERLEI FAUSTINO DE ASSUNÇÃO e agravados ELIZABETE LESNIEWSKI RIBEIRO e VICENTE CARLOS RIBEIRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de outorga das escrituras, todavia, determinou a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis.A parte agravante[4] requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a entrega das escrituras públicas de compra e venda aos agravantes sob pena de multa. O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões.[6] Manifestação da parte agravante sobre as preliminares[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requereu a concessão da tutela de urgência para que seja outorgada as escrituras públicas de compra e venda, sob pena de multa.Com parcial razão.Com relação as preliminares, afasto-as todas. Primeiro, porque é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 1015 do CPC. Segundo, porque a incompetência territorial/foro de eleição acarreta é relativa, devendo ser arguida e decidida primeiro no Juízo a quo, não podendo ser arguido em contrarrazões. E terceiro, há, aparentemente, interesse de agir da parte agravante, tendo em vista que há prova de relação entre as partes, sobre a compra e venda de imóvel.Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário o preenchimento do duplo requisito: fumus boni iuris e periculum in mora.O primeiro consiste na verossimilhança das alegações, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte, devendo demonstrar por meio de provas ou indícios, de que suas alegações são relevantes. Já o segundo requisito é a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.Neste sentido:Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos concomitantes atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).[8]No caso, a decisão deve ser parcialmente modificada a fim de constar a inscrição da existência da ação nas matrículas dos imóveis, diante da verossimilhança das alegações quanto á compra e venda do imóvel (mov. 1.5, 1.6, 1.10, 1.14, 1.18, 1.23, 1.27 e 1.31). Ou seja, é suficiente a inscrição na matrícula dos imóveis a fim de dar conhecimento a todos, de que existe ação judicial, cujo objeto são os imóveis em questão.Por outro lado, não há demonstração do periculum in mora suficiente para que seja concedida a outorga das escrituras. Ou seja, não demonstraram os agravantes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre a suficiência da anotação premonitória na matrícula dos imóveis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IRRESIGNAÇÃO - QUESTÃO ALTAMENTE CONTROVERTIDA - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA AUTORA QUE SE SATISFAZ PELA ANOTAÇÃO RESTRITIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[9].Portanto, confirmo o efeito ativo parcialmente concedido, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, e voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, em relação à anotação premonitória em todos os imóveis, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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