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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Graziela Kohl Ribeiro e Rodrigo Kohl Ribeiro nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000602-57.2021.8.16.0123, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palmas, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ante a ocorrência da preclusão, uma vez que, num primeiro momento, os autores não trouxeram elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o juízo a quo determinou que no prazo de dez dias fosse apresentado documentos probatórios da alegada hipossuficiência, na qual decorreu o prazo sem a juntada de nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada. (Ref. Mov. 23.1- autos originários). Nas razões do recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios garantem o direito à gratuidade da justiça; b) o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão; c) antes de indeferir o pedido, deve-se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; d) juntaram aos autos declaração de inexigibilidade de imposto de renda e a certidão de regularidade do CPF, normalmente aceitos como prova de hipossuficiência econômica; e) a declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade; e; f) juntaram em tempo hábil os documentos requeridos pelo juízo a quo, para fins de concessão da benesse.Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e lhes seja concedida a benesse da justiça gratuita (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Não tendo sido pleiteada a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300, ou, o efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, foi determinado a intimação dos agravados, por intermédio de carta com aviso de recebimento para, caso queiram, apresentar resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).Contudo, verifica-se que, mesmo após várias tentativas, os agravados Fernando Souza da Silva e Marcelo Fortunato Pereira ainda não foram efetivamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 12.1, 14.1, 28.1 e 29.1- autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. IntimaçãoPreliminarmente, ante a total impossibilidade de intimar os agravados Fernando Souza da Silva e Marcelo Fortunato Pereira, o prosseguimento do processo se mostra necessário, em respeito aos princípios da celeridade processual e do tempo razoável do processo, uma vez que há muito os agravantes apresentaram a documentação necessária a análise da assistência judiciaria gratuita pleiteada.Da mesma forma, enfatiza-se que a concessão ou não do referido benefício aos agravantes, não tem o condão de gerar nenhum dano ou prejuízo aos agravados, visto que se trata de direito subjetivo dos agravantes e não tem relação direto com o mérito do processo originário.Assim sendo, entendo plausível o julgamento do presente recurso, ainda que ausente a intimação dos agravadas, sem que isso gere prejuízo a nenhuma das partes. 3. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 4. Mérito No caso em tela, insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ante a ocorrência da preclusão uma vez que, num primeiro momento os autores não trouxeram elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual o juízo a quo determinou que no prazo de dez dias fosse apresentado documentos probatórios da alegada hipossuficiência, na qual decorreu o prazo sem a juntada de nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada.Os agravantes aduzem, através das suas razões recursais, que não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos da demanda, e que juntou aos autos os documentos necessários para comprovar a sua hipossuficiência financeira.De uma análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações dos agravantes nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Ademais, o Código de Processo Civil, ao introduzir o § 5º do referido art. 98 possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.A partir desta mudança incluída pelo legislador, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No caso que ora se analisa, constata-se da análise dos documentos juntados aos autos a impossibilidade de os agravantes arcarem com os encargos processuais sem que prejudique o sustento familiar.Isso porque, consta, a partir do extrato de pagamento do mês de março de 2021, juntado ao Ref. Mov. 1.6, que os agravantes, como “sócio administrador”, recebem cada um dos agravantes o pró-labore líquido no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove Reais), sendo a sua única fonte de renda. Neste cenário, a priori, tendo em vista que os agravantes auferem uma renda mensal em torno de 1, salário-mínimo (R$ 1.00,00), isto é, sua renda familiar não chega ao valor de 2 (um) salários-mínimos.Ademais disso, importante ponderar que, sobre a renda mensal auferida, ainda recaem os gastos presumíveis com alimentação, vestuário, medicamentos e outros, sendo certo que o produto entre a renda auferida e as despesas que possui não é o suficiente para lastrear o pagamento das custas advindas de um processo judicial.Outrossim, para a concessão da benesse aqui pretendida não se exige o estado de penúria total, tampouco de miséria absoluta, o que se exige para fins de comprovação da necessidade de concessão da gratuidade judiciária é o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo.Com efeito, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. ADOÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO OBJETIVO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INTEGRALIDADE AOS AUTORES. 3. INSCRIÇÃO DO NOME DA NOS ÓRGÃOS DEDE CUJUS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042719-22.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RESPEITADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1708845-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 22.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL DEMONSTRADO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1728976-2 - Guarapuava - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 08.03.2018. Sem grifo no original) Nessa linha de raciocínio, concluir-se que, de fato, os agravantes não reúnem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual, dou provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, até que permaneçam a sua condição de miserabilidade. 3. ConclusãoPosto isso, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de conceder os efeitos da justiça gratuita aos agravantes, enquanto presente a sua condição de miserabilidade.
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