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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 57.1), que, nos autos de ação de adimplemento contratual NPU 0025398-41.2018.8.16.0019, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, dentre outras medidas, rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória do autor em relação a três contratos de participação financeira.Em suas razões recursais a recorrente alegou que:conforme as radiografias acostadas ao M. 48.3, os contratos de participação financeira nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420 estão prescritos; a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e não se sujeita à preclusão, conforme exceção estabelecida no art. 342, II, do CPC;“portanto, não há empecilho para o reconhecimento da prescrição dos contratos nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420 objeto da ação, que tiveram emissão de ações em 28/07/1983, 31/12/1983 e 30/12/1981, contudo, a parte Agravada veio a postular seu direito mediante a distribuição da presente demanda apenas na data de 05/11/2008, portanto, em 11/01/2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional”;destaque-se que o prazo prescricional aplicável no caso em tela é vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002;neste sentido, é o entendimento do STJ, conforme a Súmula 39, que dispõe que: “prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista”;portanto, deve ser declarada a prescrição e o feito ser extinto em relação aos contratos nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420, na forma do art. 487, II, do CPC.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.O pedido liminar foi deferido por esta Relatora (M. 7.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 16.1-TJ).
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do méritoA ação originária está fundada em contratos de participação financeira firmados entre as partes. A empresa autora, ora agravada, ajuizou a ação pretendendo o recebimento de indenizações equivalentes ao valor das ações não emitidas em decorrência dos contratos firmados, com acréscimo de correção monetária, juros de mora, dividendos, bonificações e juros remuneratórios sobre o capital, dobra acionária, bem como outras vantagens geradas pelas ações não subscritas, que foi julgada procedente (Ms. 1.12/1.18).Com a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, a empresa autora requereu o cumprimento de sentença (M. 1.1), indicando como devido o valor de R$ 62.686,09 (M. 13.3).Instada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela autora, a operadora requerida acostou as radiografias de cinco contratos de participação financeira (M. 48.3), alegando a prescrição da pretensão indenizatória da autora em relação a três deles (nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420). Ainda, impugnou os cálculos quanto ao VPA utilizado, às transformações acionárias e desdobramentos considerados (M. 48.1).Sobreveio, então, a decisão agravada que conheceu a manifestação da requerida como impugnação ao cumprimento de sentença e, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição, nos seguintes termos:“(...) 2. Recebo a petição de mov. 48 como impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, diante da impossibilidade de realização de constrição de bens em face da Executada.Cumpra-se o item 3.1.17.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: 3.1.17.4 - Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, será ela anotada pelo distribuidor, independentemente de despacho, na ficha do processo, não impedindo o fornecimento de certidão negativa ao exequente. A parte exequente já apresentou réplica (53). 3. A parte executada discordou dos valores apresentados pelo Exequente, alegando que: houve prescrição em relação a três contratos, que devem ser excluídos do cálculo; o VPA utilizado está incorreto, pois deveria ter sido utilizado o valor da data da assinatura apurado em Balanço Patrimonial Mensal; devem ser excluídos os valores decorrentes da cisão em 12 empresas, pois não abrangidos pela coisa julgada; devem ser observadas as transformações acionárias explicitadas na impugnação. As informações trazidas pelas partes em seus pareceres técnicos são divergentes, mostrando-se necessária a designação de prova técnica para apuração de eventual excesso de execução. Não obstante, algumas questões podem ser solucionadas independentemente realização da períciaNa fase de conhecimento a parte ré havia alegado a ocorrência de prescrição com base nos mesmos fundamentos apresentados no mov. 48. A preliminar foi analisada em primeira e segunda instância e foi afastada.Como não houve qualquer fato novo ou alteração de entendimento que justifique a reanálise, trata-se de matéria preclusa, porque abrangida pela coisa julgada. Em relação ao desdobramento das ações, também conhecido como a dobra acionária, o entendimento consolidado no STJ é que não deverá integrar o cálculo, pois não foi tratado na ação de conhecimento: (...)Assim, a impugnação deverá ser parcial acolhida nesse ponto. A análise das demais questões levantadas na impugnação será analisada após a prova pericial. Intimem-se (15 dias). 4. Nomeei o seguinte perito economista por meio de sorteio no sistema CAJU do TJPR (...)”Pois bem. Da análise dos autos originários, verifica-se que a sentença declarou a incidência do prazo prescricional vintenário ao caso, no entanto, diante da ausência de documentos que comprovassem o termo inicial de tal prazo, ou seja, a data de subscrição das ações em nome da empresa autora, afastou a prejudicial arguida pela requerida (M. 1.12). A decisão foi, neste ponto, confirmada por esta Câmara quando do julgamento da apelação interposta pela requerida, conforme acórdão de M. 1.14.Verifica-se, portanto, que a matéria não foi analisada na fase de conhecimento, e, por conseguinte, não está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo possível sua apreciação nesta fase processual.Com esta finalidade a agravante juntou aos autos as radiografias dos contratos firmado entre as partes, momento em que se teve conhecimento das datas das emissões das ações, até então desconhecidas.E, constam das radiografias dos contratos nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420 de M. 48.3, fs. 1, 2 e 5, que as ações foram emitidas em 28.07.1983, 31.12.1983 e 30.12.1981.Vê-se, portanto, que na data do ajuizamento da demanda (05.11.2008 – M. 1.8), já havia decorrido o prazo prescricional vintenário da pretensão da empresa autora em relação aos referidos contratos.Destaque-se que as radiografias juntadas pela agravante encontram validade e eficácia probatória no art. 425, V, do CPC, que assim prevê:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:(...)V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;Isto porque tais documentos consistem em reprodução dos livros societários, especificamente daquele mencionado no art. 100, I, da Lei 6.404/76:Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:a) do nome do acionista e do número das suas ações;b) das entradas ou prestações de capital realizado;c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.(...)§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.§ 2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.Veja-se, inclusive, que a Lei das S.As. permite a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e também que qualquer pessoa tenha acesso aos registros para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal dos acionistas.Assim, é de se dar provimento ao recurso, a fim de declarar a prescrição da pretensão indenizatória da empresa autora em relação aos contratos nº 1311085928, nº 1311085936 e nº 7420, julgando extinto o feito em relação a eles.ConclusãoVoto, assim, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (cód. 237), nos termos da fundamentação.
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