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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038757-13.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEDE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO EXEQUENTE COM UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO OU DE EXTENSÃO TOTAL AOS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DO PAGAMENTO APENAS NO QUE TANGE À COTA-PARTE DO CODEVEDOR EXCLUÍDO. MULTA PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PODER COERCITIVO DA MEDIDA E DA MANUTENÇÃO DO SEU VALOR ECONÔMICO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DOS DÉBITOS QUE IMPORTARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor” (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.478.262/RS – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014)2. “Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes." (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.797.113/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021).3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.4. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.5. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.