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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Aldmario Manzoni propôs a ação de prestação de contas n. 0004164-04.2009.8.16.0056 em face de Benedito Balestra, Jurandir de Siqueira Luciano, Lucas César de Oliveira, Adelmo Braz Perozin, Edson Matias e Sérgio Luiz de Castro.Na decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de prestação de contas (seq. 1.14, fl. 217 até seq. 1.15, fl. 226), publicada em 3 de setembro de 2013, a douta Magistrada condenou a Parte Ré à prestação de contas, sob pena de incidência de multa diária, in verbis:Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que os réus, BENEDITO BALESTRA, JURANDIR DE SIQUEIRA LUCIANO, LUCAS CÉSAR DE OLIVEIRA, ADELMO BRAZ PEROZIN, EDSON MATIAS e SÉRGIO LUIZ DE CASTRO prestem contas a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), acerca da administração da sociedade empresaria, no período compreendido entre os anos de 2003 à 2008, de forma mercantil, detalhando o fluxo de vendas, fluxo de compras, fluxo de caixa, estoques, empregados e finanças, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, por dia de atraso, e de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil.A decisão judicial transitou em julgado na data de 7 de junho de 2015, inalterada, ante ao não conhecimento do recurso de apelação cível interposto (seq. 1.18).A Parte Autora, então, pugnou pelo início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 1.19) no que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e a multa diária estabelecida, no valor total de R$ 579.871,74 (quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).A douta Magistrada (seq. 72.1) limitou a multa diária para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos:Primeiramente, observa-se que não houve limitação do valor atribuído à multa diária por descumprimento, de modo que, atingira um patamar R$579.000,00, ultrapassando o limite do razoável e do proporcional em atenção à pretensão do autor da demanda, qual seja, de prestação de contas.Salienta-se que o objetivo da multa diária é o cumprimento de uma ordem judicial e não o enriquecimento da parte, motivo pelo qual limito o valor da multa diária em R$50.000,00.Em face dessa determinação judicial, o Exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0017662-29.2018.8.16.0000, o qual não fora conhecido pelo eminente Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, razão pela qual a decisão judicial transitou em julgado em 20 de junho de 2018 (seq. 24 dos Autos n. 0017662-29.2018.8.16.0000).O Exequente, então, adequou os cálculos à decisão judicial (seq. 137.1), com o acréscimo de juros de mora e correção monetária ao valor limite da multa estabelecida, e pleiteou a continuidade da execução pelo valor de R$ 86.228,35 (oitenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Assim, a douta Magistrada determinou a continuidade do cumprimento de sentença (seq. 182.1).Em 15 de novembro de 2019 o contador do juízo atualizou os cálculos (seq. 189.1), para o montante de R$ 100.474,09 (cem mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos).Em 22 de novembro de 2019 (seq. 197.1), o Exequente Aldmario Manzoni informou que logrou autocomposição com o Executado Sérgio Luiz de Castro, pugnou pela exclusão deste Executado da lide e pleiteou a continuidade do feito em face dos demais na sua integralidade, nos seguintes termos:1. As partes, por recíproca vontade, aceitam pôr fim exclusivamente às obrigações de SERGIO LUIZ DE CASTRO e ANA LUCIA DE SOUZA CASTRO frente ao Autor (Aldmario Manzoni), dando-se mútua, plena, rasa, e irrevogável quitação, declarando nada mais ter o que pleitear uma da outra, nessa ou em qualquer outra ação que verse sobre as pretensões e pedidos deduzidos na presente lide, ou quaisquer outras que possam advir de lide no futuro, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:1.1. Os réu e sua esposa, ex-sócia da empresa Cambé Frios, pagarão o importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a eventual pretensão indenizatória que o Autor teria contra o Réu e sua esposa, em virtude da má gestão frente a empresa CAMBÉ FRIOS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos honorários advocatícios de sucumbência a ser pago diretamente ao patrono do Autor (WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI).Como a quitação engloba exclusivamente as pretensões materiais deduzidas contra o Réu SERGIO LUIZ DE CASTRO e sua esposa, requer seja o mesmo excluído da lide, pugnando-se outrossim, pela continuidade da integralidade da execução contra os demais co-réus (executados), da multa processual arbitrada nesse procedimento.Por sua vez, o Executado Lucas Cesar de Oliveira aduziu (seq. 204.1) que a transação firmada entre o Exequente e o Executado Sergio Luiz de Castro tem o condão de extinguir a integralidade da execução, nos termos do § 3º do art. 844 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que não fora regular e validamente intimado para cumprir a obrigação, o que afastaria a incidência da multa e, sucessivamente, aduziu que há excesso de execução ante a incidência de juros de mora e correção monetária na multa estabelecida no cálculo exequendo.O Exequente pugnou pela continuidade da execução em face dos demais Executados (seq. 216.1), sob o fundamento de que a transação se operou exclusivamente entre ele e o Executado Sergio Luiz de Castro, em relação a eventuais direitos materiais oriundos da relação jurídica empresarial originária, sem produzir efeitos em relação à multa processual exequenda.A douta Magistrada (seq. 235.1), em 8 de setembro de 2020, estabeleceu que fora válida a intimação do Executado Lucas Cesar de Oliveira, estabeleceu os critérios para a incidência de juros de mora e correção monetária e determinou ao Exequente que prestasse esclarecimentos, in verbis:2.1. Da validade da intimação ao réu Lucas Cesar de Oliveira.Alega a parte nulidade na aplicação da multa processual, vez que entende pela invalidade de sua intimação para o cumprimento da obrigação imposta em sentença devido a não observância da súmula 410 do STJ.Sem razão, contudo.[...]In casu, como pode-se perceber, o requerido fora devidamente intimado, por meio de seu procurador constituído, sobre a obrigação de fazer determinada em sentença conforme fls. 231, seq. 1.15.Assim, observando-se a boa fé processual, porquanto as partes devidamente representadas por seus respectivos procuradores (Art. 269 do CPC) no momento em discussão foram intimadas no Diário da Justiça Eletrônico, indefiro a nulidade suscitada pelo réu ao seq. 204.1.2.2. Da correção monetária e juros de moraDe início observa-se que em momento processual algum, principalmente no que cinge a Sentença e a decisão de seq. 72.1, foram determinados os índices de correção monetária e incidência de juros no que diz respeito à multa processual atribuída em desfavor dos executados.Neste sentido, é firme o entendimento Jurisprudencial que em se tratando da corrente matéria, pode o juiz de ofício determinar os índices que entender corretos a serem aplicados para a atualização da condenação, uma vez que houve a omissão a respeito em momentos processuais pretéritos, bem como não houve insurgência das partes em momento oportuno.[...]Assim, tendo em vista que não fora realizada a fixação, e com o intuito de evitar controvérsias a respeito da atualização da dívida, determino que seja aplicado juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data do transito em julgado e correção monetária pelo INPC do momento do arbitramento da condenação pelo juiz em sentença, observando-se o limite estabelecido ao seq. 72.1.2.2.1 Remetam-se os autos à sra. Contadora judicial para atualização do débito exequendo, bem como das custas e despesas processuais no feito.Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.3. Compulsando o acordo noticiado ao seq. 197.1, deve a parte exequente ser intimada, no prazo de cinco dias, para que preste esclarecimentos a respeito da alegada pretensão material, visto estar em discussão a execução da multa processual no feito, evitando-se imbróglios face aos demais executados.Não houve interposição da espécie recursal cabível em face dessa decisão judicial. O Exequente aduziu (seq. 240.1) que a transação com o Executado Sergio Luiz Castro se refere, apenas, ao direito material oriundo da relação empresarial original e não deve ser estendida aos demais executados, in verbis:Conforme expressamente observado no termo de acordo, o Autor abre mão de eventual pretensão indenizatória futura (dano moral e material) no que tange ao Réu (Sérgio Luiz de Castro) e também eventualmente sua esposa, excluindo, por conseguinte, o Sr. Sergio Luiz de Castro do polo passivo desta demanda.Ficou, no entanto, expressamente resguardado no texto do acordo, a continuidade da execução no que tange a multa de natureza processual executada nos autos, em sua integralidade contra os corréus remanescentes, devedores solidários da obrigação.Esta foi a expressão da vontade do Autor e do Réu no acordo entabulado e acostado aos autos no movimento 197, sendo que a transação possui exclusivamente o respectivo contorno negocial.Desta forma, ratifica o Autor que abriu mão, de forma expressa, de qualquer demanda indenizatório futura referente ao objeto desta demanda, que seria ajuizada contra o Réu SERGIO LUIZ DE CASTRO e sua esposa ANA LUCIA DE SOUZA CASTRO, bem como, de sua permanência no polo passivo da lide, sendo, como dito, expresso no termo, a continuidade do procedimento para o adimplemento pelos demais corréus remanescentes nos autos, da multa processual arbitrada.Ante ao exposto, pelo continuidade no procedimento da forma expressamente entabulada no acordo (atividade negocial processual) realizada entre o Autor e o corréu Sergio Luiz de Castro.O Executado Lucas Cesar de Oliveira (seq. 253.1) tão somente pugnou pela reiteração de sua manifestação anterior (seq. 204.1) e pela aplicação do § 3º do art. 844 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A douta Magistrada, então, homologou a transação firmada entre o Exequente e o Executado Sergio Luiz Castro, extinguiu a execução em face deste e determinou o aproveitamento do valor pago para os demais Executados, com a continuidade do feito (seq. 259.1), in verbis:I. Considerando que o acordo apresentado em seq. 197 fora firmado por partes legítimas, não vejo empecilho para homologação do mesmo.Verifico que a multa fixada nestes autos em seq. 72 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no momento do acordo superava o montante de R$100.000,00 (cem mil reais).Nesta perspectiva, tendo em vista que o Sr. Sérgio realizou o pagamento de R$ 55.000,00, entendo ser plausível e razoável que o acordo seja homologado, o aludido Executado excluído dos autos, e o valor pago deva, de fato, estender para os demais executados. No entanto, tendo em vista que o valor da multa ultrapassa o montante acordado, necessário que a presente execução prossiga em face dos demais Executados, referente ao valor remanescente.Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada em seq. 197, pelo que declaro extinto o presente processo, com apreciação do mérito, apenas em relação do Sr. Sérgio Luiz de Castro, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.Acolho desde já eventual renúncia quanto ao prazo recursal.Custas nos termos avençados.Determino a exclusão do Sr. Sérgio Luiz de Castro do polo passivo. Anote-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.II. Oportunamente, remetam-se os autos a Contadora Judicial para que atualize o valor da execução, excluindo o valor de R$ 55.000,00 devidamente pagos em seq. 197.O Executado Lucas Cesar de Oliveira ofereceu embargos de declaração (seq. 274.1), os quais foram rejeitados (seq. 287.1).O Executado Lucas Cesar de Oliveira interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0038526-83.2021.8.16.0000 em face dessa determinação judicial.Nas razões recursais, o Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira sustentou que a formalização de acordo entre o Exequente e um dos Executados solidários é suficiente para a extinção do débito em face de todos, nos termos do art. 844 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Ainda, o Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira aduziu que, de acordo com as decisões judiciais anteriores, mesmo que atualizada, a multa diária não poderia ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que, tendo-se em conta o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) realizado pelo codevedor Sergio Luiz Castro, a execução deve ser extinta.Por sua vez, o Exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0038757-13.2021.8.16.0000.Nas suas razões recursais o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni sustentou que o acordo realizado com o Executado Sergio Luiz Castro se refere a direitos materiais diversos da multa processual aplicada, razão pela qual entende inaplicável a extensão do pagamento aos demais Executados/Agravados. Sucessivamente, o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni pugnou que o aproveitamento do valor pago pelo devedor solidário em favor dos coobrigados seja limitado a sua cota-parte do débito.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de agravo de instrumento preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de agravo de instrumento devem ser conhecidos. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EXTENSÃO DO ACORDONos Autos n. 0038757-13.2021.8.16.0000 o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni, Exequente nos Autos originários, sustentou que o acordo firmado com um dos devedores solidários (seq. 197.1) não deve ser estendido aos demais codevedores.Por sua vez, nos Autos n. 0038526-83.2021.8.16.0000, o Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira sustentou que o acordo formalizado com um dos codevedores solidários importa extinção da dívida em face de todos, nos termos do art. 844 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que assim dispõe:Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.Na decisão judicial (seq. 259.1), ora, vergastada, a douta Magistrada estabeleceu que os valores pagos em razão do acordo com um dos codevedores devem aproveitar a todos, com o abatimento do montante pago do valor da dívida total e com o prosseguimento em relação ao saldo devedor.A decisão judicial, ora, vergastada, comporta reforma no tocante, com o parcial provimento do recurso interposto pelo Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni, em seu pedido sucessivo, e com a consequente rejeição do pleito deduzido pelo Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira, no tocante.Ainda que o art. 844 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) preveja a possibilidade de extinção da dívida pelo pagamento realizado por um dos codevedores, o vertente caso legal (concreto) afasta sua aplicação integral, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.Primeiramente, verifica-se que os Autos originários discutem a prestação de contas exigidas por Aldmario Manzoni em face de Lucas César de Oliveira, Adelmo Braz Perozin, Edson Matias e Sérgio Luiz de Castro. Na petição inicial, o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni sustentou que Autor e Réus são sócios da pessoa jurídica Cambéfrios Indústria e Comércio Ltda., que a pessoa jurídica fora administrada pelos integrantes do polo passivo e que, nessa qualidade, devem prestar contas, com o intuito de se aferir eventual saldo credor em seu favor. Ou seja, o direito material buscado, originalmente, relaciona-se com as contas da empresa.Por sua vez, o valor em execução é exclusivamente decorrente de multa cominatória, ou seja, possui natureza processual. Da análise dos termos do acordo (seq. 197.1), tem-se que o Exequente Aldmario Manzoni o formalizou com o Executado Sérgio Luiz de Castro, no sentido de que o Executado pagará valores acerca dos eventuais débitos existentes, ou seja, em relação ao direito material originalmente buscado, nos seguintes termos:1. As partes, por recíproca vontade, aceitam pôr fim exclusivamente às obrigações de SERGIO LUIZ DE CASTRO e ANA LUCIA DE SOUZA CASTRO frente ao Autor (Aldmario Manzoni), dando-se mútua, plena, rasa, e irrevogável quitação, declarando nada mais ter o que pleitear uma da outra, nessa ou em qualquer outra ação que verse sobre as pretensões e pedidos deduzidos na presente lide, ou quaisquer outras que possam advir de lide no futuro, mediante o cumprimento das seguintes obrigações:1.1. Os réu e sua esposa, ex-sócia da empresa Cambé Frios, pagarão o importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a eventual pretensão indenizatória que o Autor teria contra o Réu e sua esposa, em virtude da má gestão frente a empresa CAMBÉ FRIOS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos honorários advocatícios de sucumbência a ser pago diretamente ao patrono do Autor (WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI).Como a quitação engloba exclusivamente as pretensões materiais deduzidas contra o Réu SERGIO LUIZ DE CASTRO e sua esposa, requer seja o mesmo excluído da lide, pugnando-se outrossim, pela continuidade da integralidade da execução contra os demais co-réus (executados), da multa processual arbitrada nesse procedimento.Assim, verifica-se que o acordo firmado entre Aldmario Manzoni e Sérgio Luiz de Castro não se referiu exclusivamente àquela multa processual, mas sim tratou dos direitos materiais existentes entre os acordantes. Nesse diapasão, e não havendo qualquer menção no acordo quanto à extinção da execução em favor dos demais codevedores, tem-se que não é possível o aproveitamento integral do pagamento realizado por Sérgio em favor de todos os codevedores, no que tange à multa processual, tal qual lançado na decisão Agravada e sustentado nas razões recursais do Executado Lucas César de Oliveira. Entretanto, diferente do alegado pelo Exequente, o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni, também não é possível que o valor pago pelo Executado Sérgio Luiz de Castro seja inteiramente desconsiderado do montante devido a título de multa processual, eis que houve pedido de sua exclusão da execução em que ele era considerado codevedor solidário.Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em havendo exclusão de codevedor solidário, deve-se, no mínimo, abater do montante exequendo a cota-parte que era de sua responsabilidade, veja-se:RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor.3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado.4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ 4ª Turma REsp. n. 1.478.262/RS Rel.: Min. Luis Felipe Salomão Unân. j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014)RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE EXAME MÉDICO, CUJO RESULTADO INDICOU, ERRONEAMENTE, SER O FETO PORTADOR DE "SÍNDROME DE DOWN" - TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E OS DEMANDANTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONDENARAM O CODEVEDOR SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS PAIS, EXCLUÍDA A HIPÓTESE DE REPARAÇÃO À FILHA, ENTÃO NASCITURO À ÉPOCA DOS FATOS. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.[...]2.2 Extinção da obrigação (dever de indenizar) ante a transação e quitação parcial firmada entre os demandantes e um dos devedores solidários (hospital). Tese afastada. Subsistência da obrigação quanto ao codevedor solidário, não abrangido pelo instrumento liberatório, cujos efeitos devem ser aquilatados por meio de interpretação restritiva (art. 843 do CPC). Precedentes.2.2.1 A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor, no caso, a operadora do plano de saúde, a qual responde pelo saldo, pro rata.[...]4. Recursos especiais improvidos. (STJ 4ª Turma REsp. n. 1.170.239/RJ Rel.: Min. Marco Buzzi Unân. j. em 21/05/2013, DJe 28/08/2013)Assim, comporta parcial provimento o agravo de instrumento n. 0038757-13.2021.8.16.0000 do Exequente, o Agravante (2)/Agravado (1) Aldmario Manzoni, para que seja acolhido o pedido sucessivo deduzido, no sentido de que seja reformada a decisão judicial, ora, vergastada, com a determinação de que apenas a cota parte (de um sexto) do Executado excluído do feito aproveite aos demais codevedores no cumprimento de sentença, com o prosseguimento do feito em relação ao saldo devedor.Por consequência, com base na mesma fundamentação, impõe-se a rejeição do pedido deduzido pelo Executado, o Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira, nos Autos n. 0038526-83.2021.8.16.0000.2.2.2 VALOR EXEQUENDONa decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de prestação de contas (seq. 1.14, fl. 217 até seq. 1.15, fl. 226), publicada em 3 de setembro de 2013, a douta Magistrada condenou a Parte Ré à prestação de contas, sob pena de incidência de multa diária, in verbis:Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que os réus, BENEDITO BALESTRA, JURANDIR DE SIQUEIRA LUCIANO, LUCAS CÉSAR DE OLIVEIRA, ADELMO BRAZ PEROZIN, EDSON MATIAS e SÉRGIO LUIZ DE CASTRO prestem contas a parte autora, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), acerca da administração da sociedade empresaria, no período compreendido entre os anos de 2003 à 2008, de forma mercantil, detalhando o fluxo de vendas, fluxo de compras, fluxo de caixa, estoques, empregados e finanças, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, por dia de atraso, e de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil.A decisão judicial transitou em julgado na data de 7 de junho de 2015, inalterada, ante ao não conhecimento do recurso de apelação cível interposto (seq. 1.18).A Parte Autora, então, pugnou pelo início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 1.19) no que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e a multa diária estabelecida, no valor total de R$ 579.871,74 (quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos).A douta Magistrada (seq. 72.1) limitou a multa diária para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos:Primeiramente, observa-se que não houve limitação do valor atribuído à multa diária por descumprimento, de modo que, atingira um patamar R$579.000,00, ultrapassando o limite do razoável e do proporcional em atenção à pretensão do autor da demanda, qual seja, de prestação de contas.Salienta-se que o objetivo da multa diária é o cumprimento de uma ordem judicial e não o enriquecimento da parte, motivo pelo qual limito o valor da multa diária em R$50.000,00.Posteriormente, a douta Magistrada (seq. 235.1) estabeleceu os critérios para a incidência de juros de mora e correção monetária e determinou ao Exequente que prestasse esclarecimentos, in verbis:2.2. Da correção monetária e juros de moraDe início observa-se que em momento processual algum, principalmente no que cinge a Sentença e a decisão de seq. 72.1, foram determinados os índices de correção monetária e incidência de juros no que diz respeito à multa processual atribuída em desfavor dos executados.Neste sentido, é firme o entendimento Jurisprudencial que em se tratando da corrente matéria, pode o juiz de ofício determinar os índices que entender corretos a serem aplicados para a atualização da condenação, uma vez que houve a omissão a respeito em momentos processuais pretéritos, bem como não houve insurgência das partes em momento oportuno.[...]Assim, tendo em vista que não fora realizada a fixação, e com o intuito de evitar controvérsias a respeito da atualização da dívida, determino que seja aplicado juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data do transito em julgado e correção monetária pelo INPC do momento do arbitramento da condenação pelo juiz em sentença, observando-se o limite estabelecido ao seq. 72.1.Por fim, na decisão judicial posterior (seq. 259.1), a douta Magistrada homologou o acordo firmado entre o Exequente e um dos Executados, objeto de análise do tópico anterior.O Executado Lucas Cesar de Oliveira interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0038526-83.2021.8.16.0000 em face dessa determinação judicial e aduziu que, de acordo com as decisões judiciais anteriores, mesmo que atualizada, a multa diária não poderia ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, assim, pugnou pela exclusão dos valores atinentes à correção monetária e juros de mora do cálculo exequendo.A insurgência recursal comporta parcial provimento, ainda que em fundamentos diversos dos indicados pelo Agravante.Da análise dos Autos, verifica-se que a douta Magistrada determinou a limitação do valor da multa cominatória e a inclusão de juros de mora e correção monetária no montante.Entretanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme, e pacífica, no sentido de que é indevida a inclusão de juros de mora na multa cominatória, eis que tal ato configura bis in idem, ante a natureza das parcelas.Por outro lado, tendo-se em conta a natureza de manutenção do valor oriunda da correção monetária, aquela egrégia Corte Superior mantém o entendimento de que é possível, sim, a incidência da correção monetária no valor da multa cominatória.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes.2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ 4ª Turma AgInt. no AREsp. n. 1.797.113/SP Rel.: Min. Raul Araújo Unân. j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio quanto ao disciplinamento dos encargos legais que incidirão sobre o valor decorrente da redução da multa cominatória.2. A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória. Precedentes.3. Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ 4ª Turma EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.409.856/PR Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti Unân. j. 03/05/2021, DJe 11/05/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.355.408/AL Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. 16/11/2017, DJe 21/11/2017)Ainda, o Agravante (1)/Agravado (2) Lucas Cesar de Oliveira sustentou a impossibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária acima do limite fixado anteriormente para o valor da multa cominatória.Entretanto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a correção monetária deve incidir após o limite estipulado, para a manutenção do poder coercitivo da medida, bem como para a manutenção do aspecto monetário do débito. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA/EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO - 1.ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO - PRINCÍPIOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS NO CASO CONCRETO - 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAR MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - ASTREINTE ESTABELECIDA COMO MEIO COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSIÇÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE SENTENÇA E DE RECURSO DE APELAÇÃO - MOMENTO ATUAL QUE NÃO POSSIBILITA ESPAÇO PARA DISCUSSÃO DO DEVER DE PAGAR A MULTA - 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TETO ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO E DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS - PARCIAL ACOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE À MULTA DIÁRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM - PRECENDETES DO STJ E DESTA CORTE - 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]Logo, se a parte exequente apontou à fl. 230-TJ (mov. 44.17) que o valor da multa (R$ 15.000,00) com correção monetária seria o de R$ 17.852,43 (até 31/07/2014), somente esse valor, e aquele correspondente aos honorários pleiteados (que não são alvo das razões do presente agravo), é que podem ser objeto de prosseguimento no cumprimento de sentença. A parte da execução que pretende valores referentes à incidência de juros sobre a multa atualizada deve ser rechaçada. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 1.710.076-2 Palmas Rel.: Des. Tito Campos de Paula Unân. j. 13.09.2017)Diante de todo o exposto, tem-se que o recurso de agravo de instrumento n. 0038526-83.2021.8.16.0000, interposto pelo Executado Lucas Cesar de Oliveira, comporta parcial provimento, no sentido de que seja afastada a incidência dos juros de mora sobre o valor da multa cominatória.Ainda, com o fim de se evitar, desnecessários, embargos de declaração, faz-se necessário apenas frisar que não há qualquer impossibilidade de modificação dos critérios fixados pela douta Magistrada acerca dos juros de mora e correção monetária (seq. 235.1), mesmo diante de fundamento diverso daquele deduzido na insurgência recursal, ou até mesmo diante de eventual ausência de recurso no tocante, eis que o entendimento pacífico esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os consectários legais de juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública e, assim, devem ser apreciados até mesmo de ofício.Sobre o assunto, veja-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA [...]3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação." (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.092.158/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.9.2017; REsp 1.763.973/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018; AgInt no AREsp 1.120.022/MG, Relator Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 28.8.2018.4. Agravo Interno não provido. (STJ 2ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.807.898/PR Rel.: Min. Herman Benjamin Unân. j. 19/11/2019, DJe 19/12/2019)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARGUMENTAÇÕES ACERCA DO DANO AO ERÁRIO OU DE SUPERFATURAMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ESTIMATIVA DO VALOR PARA O RESSARCIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBCONTRATAÇÕES. RESPALDO CONTRATUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.[...]AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONSULTTI CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA.IX - Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 9/5/2019. (STJ 2ª Turma AREsp. n. 1.448.060/SP Rel. Min. Francisco Falcão Unân. j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019)RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.[...]14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.799.346/SP Rel.: Min. Nancy Andrighi Unân. j. 03/12/2019, DJe 13/12/2019)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.[...]2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 3. Agravo regimental não provido. (STJ 1ª Turma AgRg. no AREsp. n. 643.934/PR Rel.: Min. Sérgio Kukina j. 24/02/2015, DJe 04/05/2015)2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃO Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento de n. 0038526-83.2021.8.16.0000, interposto pelo Executado Lucas Cesar de Oliveira, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de que seja afastada a incidência dos juros de mora sobre o valor da multa cominatória, com o consequente recálculo do saldo devedor.De outro lado, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento n. 0038757-13.2021.8.16.0000, interposto pelo Exequente Aldmario Manzoni, com seu parcial provimento para que seja acolhido o pedido sucessivo deduzido, no sentido de que seja reformada a decisão judicial, ora, vergastada, com a determinação de que, após recalculado o valor do débito com a exclusão dos juros de mora, seja abatido do saldo apenas a cota parte de um sexto, decorrente da exclusão de um dos codevedores, para prosseguimento em relação aos demais.5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em conhecer o recurso de agravo de instrumento n. 0038526-83.2021.8.16.0000, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como, conhecer o recuso de apelação cível n. 0038757-13.2021.8.16.0000 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), XX de XXXX de 2021 (segunda-feira).Desembargador Mário Luiz RamidoffRelator
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