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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral nº 0011256-91.2015.8.16.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ora agravada, tendo afastado a responsabilidade dos fiadores (Mov. 231.1 e 253.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) “Em análise ao caso concreto, o d. Magistrado entendeu que, pela apresentação de notificação pelos fiadores requerendo a sua exoneração, tal fato já enseja a sua incapacidade de responder sobre os débitos contraídos após o prazo legal. Entretanto, tal fundamento não deve prosperar. Em análise aos entendimentos doutrinários sobre a arbitragem e os efeitos decorrentes da sentença arbitral, verifica-se que o prazo para questionar a sua validade é divergente no procedimento comum. (...) Assim, considera-se de que, devidamente citados, transcorreu o período dos demandados de discutirem o mérito das parcelas devidas.”;(b) “(...) conforme entendimento doutrinário, já ocorreu a decadência do prazo possível para o executado discutir qualquer fundamento do cumprimento de sentença no presente caso, sem cabimento de qualquer impugnação no momento processual. No mesmo, considerando que os fiadores são constituídos como procuradores dos locatários, conforme cláusula 9.7 do Contrato de Locação, demonstra-se a necessidade da intimação na figura destes, já que foram esgotadas todas as formas de tentativa de citação. Por fim, corrobora-se que, com a reforma da decisão pleiteada, não se incumbe mais os honorários advocatícios devidos à parte executada. Não obstante, é cristalino o entendimento de que decisões interlocutórias, inclusive em demandas de cumprimento de sentença e execução, não incidem honorários advocatícios. (...) Nestes termos, requer-se a modificação da decisão agravada, a fim de que, além de demonstrar a configuração dos fiadores como devedores do negócio jurídico, em sua integralidade, indefira a incidência de honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória.” Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o processamento do recurso (Mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16. Devidamente intimados, os fiadores do contrato de locação apresentaram contrarrazões no Mov. 32.1, por meio das quais requereram o não provimento do recurso e, ainda, o reconhecimento de ofício da nulidade do procedimento arbitral. Em relação aos locatários, restou infrutífera a tentativa de intimação (Mov. 23.1 e 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admite-se o presente recurso, ressaltando-se apenas que, em razão do objeto recursal se restringir a tópico da decisão agravada que não tem o condão de prejudicar os locatários, mas tão somente os fiadores, desnecessária a intimação do Sr. Allan Pacheco e da Sra. Gerceli Pacheco (locatários afiançados). Assim, superadas as preliminares, passa-se ao mérito. De antemão, é importante anotar que, com a conclusão do juízo singular na decisão agravada de que não houve qualquer vício quanto à citação dos fiadores no processo de arbitragem (o que não foi impugnado pela parte agravada), surge um empecilho normativo para que o Poder Judiciário, justamente em razão da higidez do procedimento, possa reavaliar alegações que deveriam ter sido suscitadas e avaliadas perante a Corte arbitral. Assim sendo, e considerando que o título executivo judicial constituído pela sentença arbitral condenou os fiadores ao pagamento do débito, não é possível se analisar, em sede de cumprimento de sentença, alegação de que teria havido a exoneração de responsabilidade destes fiadores por fato anterior ao próprio processo arbitral, sob pena de violação à coisa julgada. Deste modo, tendo em vista que houve o transcurso do momento próprio (contestação em sede de processo arbitral) para tal alegação, resta preclusa a questão sobre a possibilidade, ou não, de exoneração de responsabilidade dos fiadores, razão pela qual a decisão deve ser revista neste tópico. Em suma, há que se dar provimento ao recurso porque resta preclusa a alegação de exoneração de responsabilidade dos fiadores, estando sob o manto da coisa julgada a condenação do Sr. Antônio Carlos Ribas Sauerbier D´Andrade e da Sra. Norma Sueli Sauerbier D´Andrade ao pagamento da dívida decorrente do contrato de locação, nos termos da sentença arbitral de Mov. 1.4 dos autos originários. Por fim, em relação à alegação da parte agravada de que este Tribunal deveria reconhecer de ofício a nulidade do procedimento arbitral por vício de citação, nota-se que tal questão foi expressamente enfrentada pelo juízo singular, não tendo havido impugnação tempestiva de sua parte para impugná-la. Neste sentido, portanto, não há que se conhecer do pedido de reconhecimento de nulidade formulado em sede de contrarrazões, já que preclusa tal discussão. Aliás, sobre a possibilidade de se reconhecer de ofício o tema, é importante anotar que, quando a questão sobre matéria de ordem pública for objeto de discussão e decisão (como ocorreu no presente caso), sobre ela incide o manto da preclusão/coisa julgada, até mesmo para que as discussões no Judiciário não se tornem indefinidas, com a parte irresignada apresentando, por exemplo, exceção de pré-executividade semanalmente ao juízo singular porque não acolhida anteriormente uma eventual tese de prescrição, ainda que já decidida por todas as instâncias recursais.
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