SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038759-80.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 10 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 10 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. De antemão, é importante anotar que, com a conclusão do juízo singular na decisão agravada de que não houve qualquer vício quanto à citação dos fiadores no processo de arbitragem (o que não foi impugnado pela parte agravada), surge um empecilho normativo para que o Poder Judiciário, justamente em razão da higidez do procedimento, possa reavaliar alegações que deveriam ter sido suscitadas e avaliadas perante a Corte arbitral.2. Assim sendo, e considerando que o título executivo judicial constituído pela sentença arbitral condenou os fiadores ao pagamento do débito, não é possível se analisar, em sede de cumprimento de sentença, alegação de que teria havido a exoneração de responsabilidade destes fiadores por fato anterior ao próprio processo arbitral, sob pena de violação à coisa julgada.