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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 132.1, proferida nos autos de ação monitória nº 0006710-88.2018.8.16.0194, por meio da qual restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.Inconformado, alega o agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a benesse da gratuidade da justiça, haja vista que sua situação financeira, que apesar de ser pessoa jurídica, não tem a mínima condição de arcar com os custos do processo; b) encerrou suas atividades há anos e seu encerramento se deu por vontade alheio ao sócio remanescente, gerando um passivo considerável de quase R$ 1.000.000,00; c) além desse processo judicial, responde a outros quatro processos cíveis, dois trabalhistas, uma execução fiscal e várias cobranças administrativas, gerando restrições no SERASA, o que inclusive teria tornado a pessoa física do sócio insolvente, inviabilizando o pagamento das custas processuais.A parte agravada, apresentou contrarrazões.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V do CPC. Os envolvidos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária em favor da pessoa jurídica ora agravante.Ocorre que, no caso em análise, o Juízo singular analisou a situação posta aos autos, a partir da exposição dos fatos e de todas as razões que o levaram a indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça diante da constatação da condição financeira da parte para arcar com as despesas processuais a partir da análise dos documentos acostados aos autos. Quanto ao benefício da gratuidade processual, é sabido que, em relação às pessoas jurídicas, é devida a concessão da benesse apenas e tão somente nos casos em que comprovada a incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais, não bastando, portanto, a mera declaração de insuficiência financeira. Esse entendimento foi consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive. A propósito:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isso porque a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira é aplicável somente quando a benesse é postulada por pessoa física, sendo nesse sentido a regra expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso específico, postulado o benefício da gratuidade na petição inicial, o Juízo originário determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, conforme Súmula 481 do STJ, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.Após, o benefício foi indeferido pelo magistrado singular, sob o fundamento de que não há indicação de situação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica ou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais tão somente porque não há ativos financeiros advindos de busca de bens em outros processos, via BACENJUD e RENAJUD.Neste viés, considerando que os documentos colacionados perante o Juízo originário se revelam suficientes para demonstrar a ausência da alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERTO. EMPRESA O MEDIADOR. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO CONVENCE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS E ENCARGOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ ANTECIPOU O PAGAMENTO DAS TAXAS E CUSTAS INICIAIS E OUTRAS DESPESAS HAVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA NÃO JUSTIFICA O REPENTINO PEDIDO DE GRATUIDADE, DADA A PERMANÊNCIA DE SUA CONDIÇÃO ATUANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTO, NO MERCADO. “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Indeferimento de gratuidade da justiça. O mediador.net. Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão gratuidade da justiça. Precedentes desta Corte” (ai 0024693-66.2019.8.16.0000, Relª. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 28/08/2019). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PREJUDICADO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0013409-61.2019.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 07.10.2019) Agravo Interno. Ação monitória. Pedido de justiça gratuita negado em 1º grau e em agravo de instrumento perante o TJPR. Pleito para a reforma da decisão que negou o pedido. Impossibilidade. Ausência de provas. Balancetes negativos e eventuais execuções fiscais que por si só não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausência de documentos capazes de demonstrar que o pagamento das custas poderá comprometer a atividade econômica da empresa. 1. A impossibilidade deve ser demonstrada em circunstâncias específicas. Não basta a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil, pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fazem jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade nas circunstâncias específicas, exigência que tem revelado ocorrências verdadeiramente sui generis, como empresas de pelo menos razoável porte no mercado fazerem a postulação em face de despesas inexpressivas, senão reles. 3. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073731283, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 04/10/2017). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0033008-83.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2020)
Sendo assim, é o caso de negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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