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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oven Alimentos Ltda. contra a decisão (mov. 58.1) proferida nos autos nº 0010686-35.2020.8.16.0194, de liquidação de sentença promovida pelo agravado, que homologou o valor de R$ 6.530,00 para reparo/obras no condomínio recorrido.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu, em síntese, a preclusão da prova documental que embasa o valor homologado pela decisão recorrida. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que não lhe foi oportunizada a produção de prova para desconstituir o recibo apresentado pelo agravado, bem como que a decisão foi ultra petita, pois o valor homologado (R$ 6.530,00) é superior ao pleiteado pelo condomínio (R$ 6.000,00). Sustentou que não houve comprovação da realização do reparo pelo recorrido. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para julgar improcedente a liquidação ou, subsidiariamente, reconhecer a preclusão da prova documental juntada, o cerceamento de defesa e o vício de decisão ultra petita.Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso, cabendo ressaltar que a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões deve ser arguida na origem, sob pena de supressão de instância, além de não ter sido objeto da decisão impugnada.Trata-se, na origem, de liquidação de sentença proposta por Condomínio Edifício Malibu em face de Oven Alimentos Ltda. (mov. 1.1) para apuração do valor despendido com a reparação da calçada e da mureta da parte frontal do condomínio, danificadas em razão da construção irregular realizada pelo agravado, conforme determinado por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0047608-12.2019.8.16.0000 (mov. 33.1-TJ daqueles autos). A decisão recorrida homologou o valor apresentado pelo condomínio no mov. 45.2 (R$ 6.530,00), daí advindo este recurso.pois bem.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, não há que se falar na preclusão da prova documental apresentada pelo agravado, pois, diferentemente do que alega a agravante, o recibo de mov. 45.2 foi emitido em 31.03.2021, posteriormente ao início da liquidação (16.11.2020).Por outro lado, a decisão recorrida não é ultra petita, pois, tratando-se de liquidação de sentença, o montante apresentado na petição inicial foi meramente estimativo, lastreado em orçamento (mov. 1.4), croqui (mov. 1.5) e cálculo (mov. 1.6).Neste sentido, a petição inicial foi bem clara (fl. 04 – mov. 1.1): 8 PEDIDOS. Diante do exposto, das provas produzidas e do mais que certamente será suprido com o notório saber jurídico de Vossa Excelência, o promovente requer que se digne:(...)c) julgar procedente a presente ação, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, despendido para a reparação da calçada e da mureta da parte frontal do condomínio, por ele danificadas ou o que venha a ficar definido em seu curso, devidamente atualizado, das custas processuais e dos honorários de sucumbência, na base usual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. (grifei) Por fim, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, o que se observa é que a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela recorrente (mov. 48.1) foi proferida em 03.05.2021 (mov. 50.1), com intimação da agravante em 14.05.2021 (mov. 53), sem oportuna insurgência, de modo que está preclusa a matéria.Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É NULA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO ACOLHIDAS. PROVA PERICIAL QUE SE REVELAVA DESNECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO FATO CONTROVERTIDO, PASSÍVEL DE SER ESCLARECIDO PELA PROVA ORAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, ADEMAIS, ENFRENTADO E INDEFERIDO POR DECISÃO QUE, EMBORA RECORRÍVEL DE IMEDIATO (CPC, ART. 1.015, XI), NÃO FOI COMBATIDA TEMPESTIVAMENTE, ACARRETANDO A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE, POR FIM, DA REUNIÃO DOS AUTOS DO PROCESSO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA AÇÃO MAIS NOVA, NA QUAL AS RÉS PEDEM QUE SE RECONHEÇA QUE A CULPA PELA RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO FOI DA AUTORA. SENTENÇA DADA NESTE FEITO QUE IMPLICARÁ NA VEDAÇÃO A QUE, NO OUTRO PROCESSO, SEJAM DECIDIDAS AS QUESTÕES INCIDENTALMENTE DISCUTIDAS, INVESTIGADAS E DECIDIDAS AQUI (CPC, ARTIGO 503, § 1º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0005825-45.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.07.2021) (grifei) Portanto, é o caso de desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da fundamentação.
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