Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face da decisão de mov. 209.1, proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº. 0012762-71.2017.8.16.0021, a qual declarou líquida a sentença e constatou haver saldo em favor do Autor no montante de R$6.095,54 (seis mil e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).De início, o Agravante expõe que o juízo a quo homologou os cálculos periciais, sem, contudo, averiguar a impugnação apresentada. Afirma que a sistemática do art. 354 do CC não foi aplicada, tendo o perito mantido os juros remuneratórios recalculados em coluna apartada, olvidando a existência de créditos/depósitos realizados pelo correntista para imputação dos juros vencidos.Argui que, com este procedimento, todos os lançamentos a crédito ocorridos na conta corrente foram vertidos à amortização do capital, em detrimento dos juros remuneratórios vencidos e não pagos, o que implica na redução artificial do saldo base para a contagem de novos juros. O Agravante sustenta que a regra do art. 354 do Código Civil é norma de caráter cogente, que apenas não se aplica apenas se houver previsão em contrário, não sendo este o caso. Ainda, esclarece que os juros são exigidos mensalmente, não se confundindo com a capitalização de juros, se tratando de institutos diferentes. Assim, defende que os cálculos apresentados pelo perito devem ser corrigidos, a fim de exigir que os juros sejam recalculados mensalmente na conta corrente. O Recorrente também requer a reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência, argumentando que a perícia incidiu juros desde a data da fixação dos honorários, quando o correto seria a incidência a partir do trânsito em julgado.Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a relevância das argumentações trazidas. Pelos motivos expostos, liminarmente, o Recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento.Em sede de decisão liminar, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 18.1.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de Liquidação de Sentença, na qual a juíza singular declarou liquidada a sentença, nos seguintes termos:5. Ante o exposto, declaro liquidada a sentença compensando-se os valores, formando-se um saldo credor em favor do autor no montante de R$6.095,54 (30.10.2020) acrescido dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor de R$1.738,51. Restando o recíproco o decaimento de ambas as partes, condeno-as ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais (cada uma), honorários periciais e acrescido dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 a cada patrono. Eventualmente, existindo valores a serem levantados pelo Sr. Perito ainda pendentes, autorizo, desde já, o seu levantamento, mediante expedição de alvará ou transferência dos valores em conta por ele indicada.Em suas razões recursais, o Agravante, em suma, aponta equívocos do cálculo pericial homologado, eis não foi aplicada a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do CC e os honorários sucumbências foram, erroneamente, corrigidos desde a data de sua fixação.Do exame do feito, extrai-se que a demanda ajuizada pela parte aqui Agravada foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, no sentido de determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada e condenar o Réu à devolução dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir de cada cobrança, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, condenou a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais).Este Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor a fim de determinar a exclusão da cobrança de juros capitalizados, majorando a verba honorária para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Iniciada a fase de liquidação, diante da divergência dos litigantes em relação ao montante devido, foi nomeado perito. Na ocasião, a magistrada fixou o seguinte parâmetro (mov. 134.1):3. A perícia deverá realizar o recálculo observando as disposições da sentença e acórdão, bem como a regra de imputação ao pagamento nos termos do art. 354 do CC (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16206307, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de instrumento n. 1470894-2).Adiante, foi apresentado laudo pericial (mov. 191), tendo o perito judicial tecido as seguintes considerações:Ainda, em face do IRDR 1.620.630-7, verificamos que o Banco utilizou os créditos efetuados pelo autor na conta corrente para liquidação primordial do saldo devedor (capital), conforme pode-se constatar em análise aos extratos da conta corrente. Os juros sempre foram quitados na data prevista para o débito, independentemente de haver saldo credor, ou não, na conta corrente; o que remete à aplicação da 2ª hipótese do IRDR 1.620.630-7 – Item B, que determina a exclusão da incidência da imputação do art. 354. Assim, diante destas constatações, excluindo-se a incidência do Art. 354 do CC, efetuamos a utilização dos créditos havidos na conta corrente para quitação pelo capital (mesma rotina adotada pelo Banco) e não mais pelos juros. Dessa forma, quitamos os juros mensais somente na presença de saldo credor na conta corrente.Diante da insurgência do Banco Recorrente, o perito apresentou laudo pericial complementar (mov. 201.1), prestando os seguintes esclarecimentos:Portanto, nos termos do IRDR 1.620.630-7 – ITEM B, deve ser respeitada a forma de imputação efetivada pelo credor na relação contratual, não se aplicando o art. 354, C/C 02 se o credor tiver utilizado os créditos havidos na conta corrente para quitação primordial do capital. E, como se observa nos extratos de conta corrente, os juros foram debitados nas datas aprazadas, independentemente de haver saldo credor e/ou créditos para sua cobertura, o que demonstra claramente que o Banco utilizou os créditos havidos na conta corrente para quitação primordial do capital.Novamente, a parte Autora concordou com os cálculos e o Banco manifestou sua divergência. Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: 2. Da regra de imputação ao pagamento (art. 354, CC): A tese firmada em decisão de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 16206307, foi fixada da seguinte forma: “Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.” A regra é a de aplicação da imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CC, mesmo que não fora objeto de análise na fase de conhecimento do processo. Contudo, existem duas exceções, e, dentre elas, a de que o credor não passe a quitação por conta do capital. No presente caso, se verifica o enquadramento da exceção à regra contida na tese fixada pelo respectivo IRDR. No presente caso, se verifica o enquadramento da exceção à regra contida na tese fixada pelo respectivo IRDR, item “b”, da respectiva decisão, onde não há aplicação da regra contida no art. 354 do CC. Consta dos autos o desconto inicialmente do capital (dívida) quando haveria saldo em conta e, quanto aos juros, independentemente da existência de saldo em conta, haveria a cobrança/desconto para a sua quitação na data do vencimento.Portanto, a regra contida no art. 354 do CC de imputação ao pagamento, não é aplicável à espécie, tratando-se de exceção da aplicabilidade constante na tese fixada pelo TJPR em sede de IRDR. Dessa forma, incorretos os cálculos da ré. Já os cálculos apresentados pelo Sr. Perito atenderam ao dispositivo da sentença e acórdão, além da observância ao precedente judicial fixado em sede de IRDR.No tocante à atualização dos honorários de sucumbência arbitrados, denota-se que a questão não foi arguida pelo Agravante em sede do primeiro grau e, assim, sequer poderia ser conhecida. Não obstante, ainda que pudesse, não seria o caso de dar-lhe provimento, eis que, conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária dos honorários de sucumbência é devida desde a data de seu arbitramento. Veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese.(EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Conforme se observa, foi este o procedimento adotado pelo perito:Da mesma forma, efetuamos a correção do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença/acórdão (Anexo 06), encontrando um valor atualizado até 30/10/2020, de R$ 1.738,51 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser pago pelo Réu ao Patrono do Autor.Ainda, em relação à regra da imputação ao pagamento prevista pelo art. 354 do Código Civil, importa verificar a tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.620.630-7 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL”.Desta forma, considerando a inexistência de discussão acerca da questão no processo de conhecimento e que o perito apurou que o Banco utilizava os créditos efetuados pelo Autor na conta corrente para liquidação do saldo devedor, escorreita a decisão recorrida. Neste sentido, frise-se que o perito aplicou a tese assentada por este Tribunal de Justiça em sede do IRDR nº 1.620.630-7, tal como determinou o magistrado a quo na decisão de mov. 134.1. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA NORMA – EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO NORMATIVO E NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 1.620.630-7. VALIDADE DO CÁLCULO POR ANALOGIA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CÁLCULO QUE OBEDECE AO COMANDO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041554-93.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 05.02.2021) Registre-se, ainda, que a instituição bancária Recorrente não impugnou as conclusões do perito no que se refere ao fato de sua prática se enquadrar na exceção da incidência da regra do art. 354 do CC, se limitando a afirmar que sua aplicação é cogente. Pelo exposto, o Agravo de Instrumento deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
|