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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), interposto por Sérgio Cortez, contra a decisão interlocutória de mov. 378.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002832-26.2014.8.16.0056, pela qual o MM. Juízo “a quo” afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1- Primeiramente, vale destacar que a lide entre a Autora JOANA MARIA OSHIRO e a Ré ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS, foi resolvida pela celebração de acordo em seq. 337.1, remanescendo o cumprimento de sentença entre a Autora e o Réu SÉRGIO CORTEZ. 2- Deste modo, trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença em que figura como Exequente ANA MARIA MARQUES DOS SANTOS e Executado SÉRGIO CORTEZ. 2.1- A Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em seq. 215.1, aduzindo como devida a quantia de R$19.600,19, valor que engloba os danos materiais e morais e honorários sucumbenciais. 2.2- Intimado, o Executado apresentou Impugnação em seq. 255.1, arguindo pelo excesso de execução, depositando em juízo a quantia de R$14.400,00, a qual entende devida. 2.3- Vieram conclusos para julgamento da impugnação. 2.4- Analisando a matéria vertida nos autos, vejo que a impugnação do Executado deve ser rejeitada. 2.5- Conforme se extrai da peça impugnatória, a parte executada não aponta precisamente quais seriam os equívocos do cálculo do Exequente. 2.6- Por sua vez, pela simples análise dos cálculos do Executado o mesmo não englobou a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, causando o suposto excesso de execução. 2.7- Deste modo, diante da ausência inclusão dos honorários no cálculo geral do débito não há como se concluir que houve excesso pelo Exequente, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. (...)”. Irresignado, insurgiu-se o agravante, argumentando, em resumo, que, embora a contadoria judicial tenha reconhecido o excesso de execução aventado na impugnação ofertada, o Juízo prolator da decisão fustigada desprezou por completo referido estudo técnico, o qual tinha sido por ele mesmo previamente determinado. Anota assim que já houve a satisfação das obrigações que se impunham ao agravante por força da v. decisão transitada em julgado, havendo, inclusive, saldo a maior depositado pelo recorrente. Desta forma, pugna pelo provimento do presente recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido e processado apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1).Colheu-se resposta da Agravada, a qual, inicialmente, fez um apanhado histórico-processual do litígio envolvendo as partes. Afirma que a demanda foi proposta pela Agravada em face do Agravante (corretor de imóveis) e de outra Ré (compradora), tendo por objeto discussão acerca da venda de um imóvel de sua propriedade. Informa que após o normal processamento do feito, sobreveio sentença, objurgada por meio de recurso de apelação. Assevera que esta Corte de Justiça, ao julgar o apelo, impôs duas condenações ao Agravante em favor da parte Autora, ora Agravada, devendo aquele restituir o montante correspondente a 6% sobre o valor total do negócio, à época fixado em R$ 64.000,00, devidamente corrigido e atualizado, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, também devidamente corrigido e atualizado. Promovido o cumprimento de sentença, alega ter apresentado cálculo escorreito, conforme diretrizes estabelecidas pelo v. acórdão. Diz que então o Agravante compareceu aos autos, demonstrando o pagamento de quantia inferior à devida, apresentando na oportunidade “petição confusa que aparentemente pretendia impugnar os cálculos apresentados pela Autora”, além de planilhas de cálculos em desconformidade com a decisão prolatada por este Tribunal. Assevera que diante da aparente controvérsia, o Juízo a quo determinou o envio dos autos à contadoria judicial, sendo que esta cometeu diversos equívocos nos estudos apresentados, ferindo, inclusive, com a própria coisa julgada. Aponta erro no termo inicial de incidência dos juros de mora e na ausência de cálculo quanto à quantia devida a título de honorários sucumbenciais. Aduz inexistir razão para a reforma do decisum, o qual foi acertadamente fundamentado na “ausência de indicação precisa acerca de quais seriam os equívocos constantes do cálculo original apresentado pela Autora credora” e na “constatação de que os cálculos apresentados pelo Réu devedor estavam flagrantemente equivocados”. Repisa que o Agravante arrima-se na suposta contradição entre a decisão agravada e as contas apresentadas pelo contador judicial, em evidente distanciamento da realidade fundamental dos autos. Pugna, assim, pelo total desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o resumo do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único; que o preparo foi realizado; que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal A irresignação do agravante é quanto ao acolhimento dos cálculos apresentados pela exequente e confirmados como corretos pelo Juízo a quo, afastando as razões da impugnação ao cumprimento de sentença.De pronto, tem-se que não se vislumbra qualquer nulidade ou equívoco em se aceitar as planilhas trazidas ao feito de origem pela parte agravada.Isso porque, atento às circunstâncias dos autos e a prova trazida com o instrumento, em especial o título judicial (acórdão de mov. 204.8 e 204.9, na origem) que reconheceu o direito da exequente à percepção de danos materiais e morais, verifica-se que de fato houve equívoco nos cálculos acostados tanto pelo contador judicial, como pelo executado, ora agravante. É certo que no título judicial em que se funda a exação restou devidamente fixado a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao caso. Todavia, tais parâmetros não foram devidamente observados, in casu.A propósito, assim constou em parte da fundamentação e no dispositivo do acórdão exequendo (Embargos de Declaração Cível nº 1737280-0/01, transitado em julgado em 25/02/2019): “(...) Com relação à segunda insurgência, entendo que o recurso merece acolhida, ante a omissão no v. acórdão acerca da fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização concedida. Relembre-se que, no item 4.3.4 do acórdão (fls. 22/verso a 25), a r. sentença foi reformada a fim de condenar o embargado Sérgio Henrique Cortez à reparação de danos, em 6% do valor do negócio, a título de danos materiais, e em R$ 5.000,00, a título de danos morais.(...)Desse modo, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação do requerido Sérgio Henrique Cortez, a quem se destina a condenação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015.Por sua vez, a correção monetária sobre o dano material arbitrado deve se dar desde a data do prejuízo, em atenção à Súmula 43 do STJ. A data do prejuízo, nos presentes autos, é a data de celebração do contrato declarado nulo – ante a ausência de informação da data de pagamento da comissão de corretagem, como já observado na fundamentação do acórdão. No que se refere à correção monetária da condenação ao pagamento dos danos morais, a Súmula 362 do STJ estipula que deve incidir desde a data do arbitramento.O índice de correção monetária, por sua vez, deve ser a média do INPC e IGP-DI, índice que melhor reflete a variação da moeda nacional, como vem reiteradamente decidindo esta Eg. Corte:(...)Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, a fim de fixar os seguintes critérios em relação à reparação de danos fixada em desfavor do embargado Sérgio Henrique Cortez: os juros moratórios devem incidir desde a data da citação do requerido, ao percentual de 1% ao mês; a correção monetária da condenação ao pagamento de danos materiais deve incidir da data do prejuízo (data da celebração do contrato declarado nulo); a correção monetária da condenação ao pagamento de danos morais, por sua vez, deve incidir da data do arbitramento; e o índice de correção monetária a ser utilizado para ambas é a média dos índices INPC e IGP-DI.” Como se vê, pela mera leitura dos termos da decisão proclamada, os índices de correção monetária e juros de mora e os marcos de início de incidência estão bem definidos.Entrementes, depreende-se dos autos que a contadoria judicial, ao atualizar o cálculo a pedido do juízo, deixou de observar o comando decisório em referência, uma vez que tanto na primeira conta apresentada (mov. 320 dos autos de origem), quanto na segunda (mov. 366 dos autos de origem), fez incidir juros de mora em período posterior à citação do executado. Por tais razões, acabou induzindo em erro o agravante, que entendeu como estando certas as planilhas apresentadas pelo auxiliar do juízo.Portanto, assim como já entendido pelo Juízo de origem, inviável o acolhimento da atualização realizada pelo contador judicial, já que em evidente dissonância aos marcos estabelecidos no título judicial exequendo. Da mesma forma, o v. acórdão transitado em julgado menciona, expressamente, a condenação do executado, ora agravante, em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo este omitido, deliberadamente de suas contas, por ocasião da impugnação ofertada, tal montante, mais uma razão pela qual a tese de excesso de execução deve ser prontamente rechaçada.Por outro lado, não há o que se falar em inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da pactuação havida entre a agravada e a corré no processo de conhecimento, pois, em primeiro lugar, o acordo em questão (movs. 337 e 338), embora devidamente homologado pelo Juízo de origem (mov. 340.1), não abrangeu o executado/agravante e, por segundo (e não menos importante), há condenação específica dessa rubrica, no título exequendo, direcionada ao ora recorrente: “(...) Com a condenação do corretor apelado ao pagamento de danos materiais e morais, deve este pagar honorários advocatícios ao patrono da parte apelante, no importe de 10% do valor da sua condenação, também com fundamento no art. 85, §2º do CPC.”(Apelação Cível nº 1.737.280-0, mov. 204.4, p. 9. Obs.: o trecho em questão, por não ser objeto de insurgência, foi mantido incólume por ocasião do julgamento proferido nos Embargos de Declaração Cível nº 1737280-0/01, transitado em julgado em 25/02/2019). Assim, mister ser reconhecida a incorreção nas contas em questão (do contador judicial e do executado), devendo ser considerado como escorreito o cálculo apresentado pela exequente, eis que em estrita observância aos termos do julgado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DA RÉ/IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CÁLCULO JUNTADO PELO AUTOR/AGRAVADO QUE ATENDE AO DISPOSTO NA R. SENTENÇA E NO V. ACÓRDÃO - IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA - NÃO NECESSIDADE DE ENCAMINHAR OS AUTOS AO CONTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1705833-4 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 18.10.2017) Outrossim, em que pese ter o agravante juntado ao presente instrumento o cálculo do montante que entende devido, deixou de demonstrar de forma clara e específica os eventuais erros constantes nas contas apresentadas pela credora, limitando-se a asseverar que o valor apontado no feito é excessivo.Segundo preceitua o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, a impugnação genérica não é suficiente para desconstituir os cálculos apresentados pelo credor, uma vez que é de responsabilidade do devedor demonstrar de forma específica os supostos erros cometidos.A respeito, importante consignar que, em matéria de excesso à execução, “Não basta apenas que o executado indique formalmente o valor que entende correto e junte um demonstrativo, devendo, sempre que possível, desenvolver argumentação apontando especificamente por que os cálculos do exequente estão errados. O ônus da impugnação especificada (art. 341), portanto, aplica-se também à alegação de excesso de execução veiculada na impugnação, impedindo que tal questão seja suscitada pelo executado com objetivos meramente protelatórios [...]” (in Fernando da Fonseca Gajardoni [et. al.], Processo de conhecimento e Cumprimento de sentença: Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2018, p. 611).Noutras palavras, isso representa dizer que o “... alegado excesso de execução passa necessariamente pela verificação dos limites da condenação expressa no título executivo, razão pela qual cumpria à recorrente demonstrar que o valor apresentado pelo credor do título transbordaria tais limites” (AgRg no REsp n. 1.149.875/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 5-4-2011).E conquanto os cálculos apresentados pelas partes realmente indiquem resultados distintos, a parte agravante não apresentou elementos comprobatórios de que é o cálculo elaborado pela exequente que está equivocado. Ou seja, o agravante contestou o cálculo da agravada de forma genérica, sem especificar a razão pela qual foram obtidos resultados diferentes pelas partes (como a aplicação de índice de correção monetária superior ao devido, ou equívoco na incidência dos juros, por exemplo). E, mesmo em sede recursal, tampouco o fez, limitando-se a argumentar que “... desprezou o MM. Juízo “a quo” o estudo técnico por ele mesmo previamente determinado e sob escopo de ausência de argumentação da Agravante, afastar a impugnação apresentada pelo excesso que ali era percebido e, após manifestação da contadoria judicial, incontroverso – mov. 366”.Assim, na falta de específica impugnação ao cálculo e de efetiva demonstração de que há equívoco no cálculo elaborado pela agravada, não há como se reconhecer na hipótese o alegado excesso de execução. Esse é o entendimento deste Sodalício quanto ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADO PELO BANCO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. DEFESA EXCLUSIVAMENTE LASTREADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO, SEM O APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 525, § 4º DO CPC QUE ENSEJA AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PREVISTAS NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OSTENTA DETALHADA EVOLUÇÃO DE CÁLCULO, ACOMPANHADA, INCLUSIVE, DE PARECER CONTÁBIL QUE SE REPORTA À PERÍCIA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPOSTO EXCESSO E ALEGADO ERRO DE CÁLCULO QUE SÃO INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA, O QUE DISPENSA EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEM QUE ISSO IMPORTE NO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0019853-42.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de excesso de penhora, já apreciada por ocasião do julgamento de recurso anterior. 2. Não pode ser acolhida a alegação de erro de cálculo quando não comprovado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004887-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE ERROS DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DISCRIMINADA NO QUE CONSISTIRIA O APONTADO ERRO DE CÁLCULO - PRETENSÃO DE SE DEDUZIR DA DÍVIDA VALORES ANTERIORMENTE DEPOSITADOS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO QUE FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELA DECISÃO RECORRIDA – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VEDAÇÃO LEGAL – TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE VEDARA A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0051722-28.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2020) Assim, diante de todo o panorama já exposto, forçoso reconhecer o acerto da respeitável decisão, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão agravada nos termos em que foi lançada.
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