Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por cesar paulo castelhano, em face da decisão de mov. 39.1 que, nos autos de Ação Reivindicatória nº 0000692-80.2021.8.16.0118, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Inconformado, alega o Agravante que: a) adquiriu o imóvel através de compra e venda direta junto à Caixa econômica Federal em 12.02.2021 e, após a aquisição, descobriu que a propriedade é ocupada de maneira precária, eis que jamais outorgou a posse a terceiros;b) os ocupantes foram notificados para que desocupassem o imóvel amigavelmente, contudo, não se retiraram do local;c) a tutela de evidencia foi indeferida (mov. 17.1) e, após a emenda da inicial, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 39.1);d) as decisões que indeferiram tanto a tutela de urgência quando a de evidência apresentaram como obstáculo a possibilidade de existência de requisitos ensejadores da posse ad usucapionem, todavia, a posse exercida não ostenta essa qualidade; e) os atuais possuidores jamais pagaram impostos e as contas de luz não estão em seus respectivos nomes, além de ser a posse injusta e clandestina, não havendo que se falar em animus domini;f) o tempo exigido para a prescrição aquisitiva através da Usucapião é de 10 anos e os Réus atestam que estão ocupando o terreno a aproximadamente 6 anos, rechaçando-se a possibilidade de tratar-se de posse ad usucapionem;g) a cadeia de registro imobiliário demonstra que a invasão não ocorreu em tempo suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva;h) a notificação extrajudicial comprova que o Agravante se opôs à permanência dos invasores em seu imóvel;i) o Agravante comprovou, por documentos, ser o legítimo proprietário, devendo ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de evidência;j) subsidiariamente, caso entenda-se por não se conceder a tutela de evidência, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada na emenda à inicial, haja vista a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão;k) um dos ocupantes ilegais anunciou o imóvel para venda, evidenciando o risco de subtração do patrimônio do Agravante. Preparo no mov. 1.3. O pedido liminar foi indeferido, constando da decisão que a pretensão inerente à tutela de evidência estava preclusa (mov.6.1). O Agravante peticionou, sustentando que não há preclusão, porquanto os pedidos foram deduzidos de maneira concomitante, eis que preenchidos os requisitos de ambas tutelas (mov. 46.1). Ante a notícia de acordo perante o juízo de origem, o Agravante foi intimado para se manifestar sobre a existência de interesse no prosseguimento do presente recurso (mov. 57.1). O Agravante veio aos autos e esclareceu que os acordos não abrangiam todos os ocupantes do imóvel e que, por esta razão, mantinha-se o interesse no julgamento (mov. 60.1). O Agravante tornou a se manifestar, esclarecendo que, em relação ao Agravado Robson França, houve a perda do objeto, eis que este desmontou a casa até então ocupada e se retirou do imóvel (mov. 64.1). Nova petição pelo Agravante ao mov. 65.1, juntando agora documentos novos a fim de comprovar que os débitos, junto à SANEPAR, deixados pelos possuidores foram quitados pelo proprietário. Os Agravados não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO.
Inicialmente, convém esclarecer que a pretensão relativa à tutela de evidência encontra óbice na preclusão, pois não foi interposto recurso no momento oportuno. Ora, ante seu inconformismo face ao indeferimento da tutela pretendida (mov. 17.1), deveria o Agravante manejar o recurso adequado e não apenas apresentar emenda à inicial pleiteando a reapreciação do pedido de tutela de evidência. Não se olvide, ainda, que, na emenda à inicial, o Agravante pleiteou pela aplicação da fungibilidade para que o pedido de tutela de evidência fosse apreciado como tutela de urgência. Evidente, portanto que, além de decorrido o prazo recursal face a decisão de mov. 17.1, uma vez aplicado o princípio da fungibilidade e analisada a pretensão sob a luz dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, houve, também, preclusão consumativa. Nessas circunstâncias, tanto pela preclusão temporal quanto pela consumativa, não conheço do recurso nessa parte. Logo, o exame do recurso fica restrito exclusivamente à pretensão da tutela de urgência e, obviamente, será analisado com base nos requisitos a ela inerentes. Pois bem. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência é necessária a conjugação dos requisitos elencados no art. 300, do CPC/2015[1], quais sejam; a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Discorrendo quanto aos requisitos da tutela antecipada do art. 300 do NCPC/2015, cito as lições dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio C. Arenhart (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, RT, 2015, p.312): 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).(...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Como se vê, a concessão da liminar pretendida requer a presença concomitante do perigo na demora e da probabilidade do direito. E, no caso em tela, agiu com acerto o Magistrado a quo ao indeferir o pedido. Isto porque é inquestionável que os ocupantes do terreno lá estão há período razoável e anterior à aquisição da propriedade pelo Agravante. Para além disso, não se vislumbra a alegada urgência e, inclusive, o ocupante que, em tese, tentou vender a parte por ele ocupada, firmou acordo com o Agravante e deixou a propriedade, de modo que já não representa qualquer risco. Ademais, correta a decisão de aguardar o contraditório, pois é evidente a necessidade de apreciar os argumentos do polo passivo, sobretudo por se tratar de questão inerente ao direito fundamental à moradia. Aliás, é importante esclarecer que até o momento nada foi decidido sobre a prescrição aquisitiva e, portanto, descabida a tentativa ansiosa do Agravante em buscar a definição de questão sequer debatida entre os envolvidos. Ora, o Magistrado a quo apenas esclareceu que, ante esta possibilidade, convinha ouvir o Agravante, mas em momento algum reconheceu a ocorrência da prescrição aquisitiva, sendo despropositada a discussão. Outrossim, por óbvio, o fato de a Caixa Econômica Federal ter declarado inexistirem ações relativas ao imóvel não afasta a realidade encontrada in loco pelo Agravante, eis que o terreno está ocupado há anos por pessoas que lá estabeleceram moradia, devendo eventuais direitos serem observados. Não se olvide, ainda, que o contexto atual, de grave crise sanitária e econômica, requer maior cautela nestes casos, sendo desaconselhada a imediata retirada das pessoas do local, pois esta medida sim representaria grave risco de dano. Nessas circunstâncias, considerando que os requisitos que autorizam a tutela de urgência são cumulativos, à míngua de perigo de dano, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso interposto por cesar paulo castelhano.
|