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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valcir Roberto Borel e Edinilson Paulo Lesniowiski em desfavor de Nissei Administradora de Bens Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul[1] que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse e interdito proibitório, a fim de impedir os ora agravantes de adentrarem na área objeto da demanda (mov. 139.1).A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo, até o julgamento final do agravo de instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, o que, caso venha a ocorrer, trará aos recorrentes “pesada e injustificada pena”, já que proibidos de exercerem a posse sobre a área que lhes pertence e;(ii) no mérito, alegam que não estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, restando duvidosa a posse da empresa Nissei, ora agravada, sobre o imóvel objeto da demanda, inexistindo, inclusive, “prova suficiente e isenta de dúvidas quanto a turbação ou esbulho em áreas da Agravada”.Diante do exposto, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, afastando a liminar de interdito proibitório.Indeferido o pedido de efeito suspensivo ante a ausência dos requisitos legais (mov. 9.1).A agravada apresentou resposta pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1).É, em síntese, o relatório. [1] Juíza de Direito Doutora Gresieli Taise Ficanha.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul que deferiu o pedido liminar de manutenção de posse e interdito proibitório, argumentando, em síntese, que in casu não estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e que os documentos da “cadeia sucessória” do imóvel demonstram que a posse da área pertence ao agravante Valcir, sendo o Juízo a quo “induzido a erro” pela agravada.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pois bem.Denota-se dos autos, especialmente dos documentos trazidos com as razões recursais e dos argumentos lançados em contrarrazões, a existência de antiga disputa judicial sobre a área – ou ao menos, em parte dela – com alegação, inclusive, de fraude na confecção de documentos públicos e anulação de matrícula que, diga-se, sequer será apreciada no presente recurso, sob pena de supressão de instância.Lado outro, conforme anteriormente salientado quando da análise do pedido liminar, a decisão agravada constatou, por meio dos relatos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação (movs. 136.1 a 136.3), que a demandante ora agravada “tem direito à manutenção liminar na posse”, pois comprovados todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo, quais sejam: “(a) a posse; (b) a turbação; (c) a data da turbação; e (d) a continuidade da posse, conquanto turbada, considerando-se suficiente a justificação (art. 563 do CPC)”.Com efeito, colhe-se da decisão recorrida:“No presente caso, infere-se que a autora comprovou a sua posse sobre o ‘terreno rural de cultura’ com a juntada da escritura pública de cessão de direitos possessórios (mov. 1.4), lavrada no dia 14/05/2007, bem como diante dos relatos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação, que atestaram a efetiva utilização do imóvel pela requerente.(...) Dos relatos das testemunhas extrai-se tanto a prova da posse da parte autora quanto da turbação perpetrada pelos requeridos, a menos de ano e dia, haja vista que ingressaram na propriedade para realizar a extração de madeira.A propósito, foram acostadas, com a inicial, fotos do local onde ocorreu a invasão, demonstrando a existência de corte de madeira (mov. 1.6), bem como cópia de um boletim de ocorrência, lavrado no dia 04/09/2020, onde consta a informação de que os requeridos invadiram a área com caminhões e tratores para realizarem o corte de pinus (mov. 1.5).”Assim, nesta fase processual, em respeito ao princípio do status quo ou da conservação do fático – que ganha maior relevância quando se trata de posse – parece razoável a liminar de manutenção na posse e interdito proibitório, até que todas as demais questões fáticas que ensejam dilação probatória sejam dirimidas, inclusive porque a agravada possui plantação de pinus na área em disputa.Oportuna, no ponto, a lição de Pontes de Miranda:“O princípio do ‘status quo’, ou princípio da conservação do fático, considerado como imprescindível à paz jurídica, como à paz fática, exige que cada um respeite as situações jurídicas e a posse dos outros. ‘Quieta non movere!’ As relações de posse existentes, quer tenham elas sujeitos passivo totais, quer também tenham sujeitos passivos individuais, há de conservar-se como são, exceto se o titular delas as mudar, ou a sentença determinar que se mudem. Ninguém pode, sem ofender o princípio, que é, logicamente, de vida social, antes de ser vida jurídica, transformar ou extinguir relações de posse, cujo titular é outro.” (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado., 2 ed., tomo 10, § 1.109, p. 282)Nesse sentido, precedentes deste e demais tribunais pátrios:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO COM OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 273, CPC/73 – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA RECONVINTE – (...) REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM JUÍZO ANTECIPATÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DA IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO, TAMPOUCO A CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA – QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUTORES QUE ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS – PERIGO DE DANO INVERSO – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO – PRINCÍPIO DO STATUS QUO – QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM DIRIMIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE - DECISÃO MANTIDA. (...) 3. No caso, não comprovada a posse injusta, a probabilidade de improcedência da usucapião e havendo perigo de dano inverso, é recomendável a manutenção do estado fático até então existente, com base no princípio do status quo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO". (TJPR - 17ª C.Cível - 0053209-33.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 16.05.2019) (sem grifo no original)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. ART. 561 DO CPC/2015. Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CP/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que ambas as partes litigantes sustentam deter a posse da área discutida, cada qual afirmando que esta integra o imóvel de sua propriedade. Circunstâncias que afastam inclusive a urgência da medida pleiteada, de sorte que conveniente, ao menos por ora, que se mantenha a situação fática, ou seja, em seu status quo. Agravo de instrumento improvido". (Agravo de Instrumento, nº 70070972591, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 20-04-2017) (sem grifo no original).Portanto, correta a decisão recorrida, a qual deve ser mantida até final instrução do feito no Juízo de origem, no qual foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada (mov. 161.1).Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso.
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