SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038844-66.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO (CPC, ART. 561). COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELOS RECORRENTES NO PRESENTE CASO. PERIGO DE DANO INVERSO. QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (PRINCÍPIO DO STATUS QUO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Liminar possessória. “Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que ambas as partes litigantes sustentam deter a posse da área discutida, cada qual afirmando que esta integra o imóvel de sua propriedade. Circunstâncias que afastam inclusive a urgência da medida pleiteada, de sorte que conveniente, ao menos por ora, que se mantenha a situação fática, ou seja, em seu status quo”. Precedente: Agravo de Instrumento, nº 70070972591, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 20-04-2017.