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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 68.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0013866-36.2019.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de cancelamento da constrição realizado sobre os veículos de propriedade da executada (mov. 59.1) e determinou o prosseguimento dos atos processuais, ao fundamento de que é cabível prosseguimento da execução fiscal, em razão da perda do objeto do Tema nº 987/STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária), ocorrido em virtude das alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020. Inconformada, Comline S Comercial Ltda-EPP (em recuperação judicial), sustenta, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de cancelamento das constrições realizadas sobre os veículos de propriedade da executada, deixou de observar que “tais bens são parte integrante do plano de recuperação judicial aprovado pelo juízo de Novo Hamburgo/RS, no processo 5006202- 88.2020.8.21.0019/RS” e, segundo diz, a manutenção da constrição “possivelmente, inviabilize o procedimento de recuperação como um todo” (sic). Defende que a alienação dos bens é medida necessária para a perfectibilização do plano de recuperação e, assim, os atos constritivos sobre os bens da empresa devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação. Assevera a necessidade de suspensão dos atos constritivos em face da executada, a fim de viabilizar-se a “preservação da empresa e emprego”. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja “afastada a constrição dos bens referidos” (sic). O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1-TJ) e o agravado apresentou resposta (mov. 13.1-TJ). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
Voto. A controvérsia estabelecida no presente recurso diz respeito à possibilidade (ou não) da prática de atos constritivos em execução fiscal em trâmite em desfavor de empresa em recuperação judicial. Vê-se dos autos que em 17 de abril de 2019 o Estado do Paraná ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Comline S Comercial Ltda-EPP, para exigir-lhes créditos tributários no importe de R$ 59.762,72 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), relativos a Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) e Multa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nos 03238548-6, 03241747-7 e 03244726-0. No decorrer do trâmite processual da execução fiscal, o Estado do Paraná postulou pela busca de veículos de propriedade da executada por meio do Sistema Renajud (mov. 52.1). O pedido foi deferido (mov. 55.1) e foi realizada a constrição de 03 (três) veículos de propriedade da empresa devedora, a saber: VW Jetta 2.0, placas ISC-1024, ano/modelo 2011/2011; GM Celta, placas ILW-3275, ano/modelo 2004/2004 e GM Montana LS, placas IWA-8363, ano/modelo 2014/2015. Por sua vez, a ora agravante apresentou manifestação (mov. 63.1), por meio da qual requereu o cancelamento das constrições realizadas sobre referidos veículos, ao argumento de que “qualquer ato de constrição do patrimônio da executada só pode se dar nos autos da recuperação judicial, sob pena de frustração do instituto e seu intuito de preservação da atividade econômica constitucionalmente estabelecida (art. 170 CF/88)”. Sobreveio, então, após manifestação do exequente, a r. decisão agravada (mov. 68.1), a qual foi proferida nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: 1. Razão assiste à parte exequente.Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o processo em que se discute o Tema 987 (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária) teve a afetação cancelada, em 23/04/2021, em razão da perda do objeto ocorrido em virtude das alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020.Dessa forma, cabível o prosseguimento do feito.Portanto INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos penhorados, conforme pleiteado pelo executado no mov. 63.1.2.Ainda, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada quanto à nulidade da citação tendo em vista o recebimento da carta por terceiro, porquanto verifica-se que a citação ocorreu no endereço da parte executada, tornando totalmente válida a citação.(...)INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dias), promova o regular andamento do feito – grifos acrescidos. Pois bem. Como é cediço, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão de ação de execução ajuizada em desfavor da empresa, notadamente nas situações em que o plano de recuperação tenha sido concedido sem prova da regularidade fiscal exigida nos artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005[1]. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal[2]. A prática de atos constritivos em execução fiscal em trâmite em desfavor de empresa em recuperação judicial, contudo, não pode obstar ou inviabilizar o plano de recuperação, cujo objetivo é justamente a superação de uma crise econômico-financeira (artigo 47 da Lei Federal nº 11.101/2005[3]), de modo a garantir a efetividade do princípio da preservação da empresa. Conforme prevê a Lei nº 14.112/2020, que revogou o § 7º, do artigo 6º, da Lei Federal nº 11.101/2005[4], e incluiu o § 7º-B, é admitida a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Nestes termos, a análise relativamente aos atos constritivos e/ou expropriatórios deve ser submetida ao crivo do juízo da recuperação, o qual está mais apto a vislumbrar como o cumprimento do plano poderá ser, concomitantemente, viabilizado. É esse o entendimento apresentado no enunciado nº 7, da edição nº 37, da Jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal”. A propósito da necessidade de que os atos relativos a constrição e/ou expropriação do patrimônio da empresa em recuperação judicial deva ser submetida ao crivo do juízo da recuperação, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de sua imprescindibilidade. Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO QUE PODERÁ LEVAR A RECORRENTE À FALÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/2005. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029952-76.2018.8.16.0000 - Maringá - Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - Julgado em 27.11.2018 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. BLOQUEIO DE VALORES. FORMAL INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DETRIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONGRUIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 987 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054771-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Julgado em 03.05.2019 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL NO JUÍZO DE EXECUÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. 1. Os atos de constrição da execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob a égide da Lei nº 11.101/05, além de atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. É o juiz da recuperação judicial quem pode e detém poderes para decidir sobre qualquer questão que possa, de algum modo, influenciar no bom andamento do referido procedimento. 3. O juízo universal deverá exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, apurando a essencialidade do bem à atividade empresarial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058239-78.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Relator: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – Julgado em 08.02.2021 – grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, observa-se que a ação de execução fiscal não se encontra suspensa. Na situação dos autos, portanto, verifica-se que a pretensão da agravante, no sentido de que os atos constritivos ou que impliquem restrição patrimonial (tal como a pretendida constrição de veículos automotores por meio do sistema Renajud) devem ser dirimidos pelo juízo em que se processa a recuperação, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[5] e desta Corte de Justiça[6]. Por tais razões, considerando que a análise relativamente aos atos constritivos e/ou expropriatórios deve ser submetida ao crivo do juízo da recuperação, o qual está mais apto a vislumbrar como o cumprimento do plano poderá ser, concomitantemente, viabilizado, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre os veículos de propriedade da empresa devedora, a saber: VW Jetta 2.0, placas ISC-1024, ano/modelo 2011/2011; GM Celta, placas ILW-3275, ano/modelo 2004/2004 e GM Montana LS, placas IWA-8363, ano/modelo 2014/2015, nos termos da fundamentação.
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