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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 3912-52.2021.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar formulado, consubstanciado no arresto de bens em nome dos demandados a fim de garantir o recebimento de valores na execução.Eis o teor da decisão agravada (mov. 15.1):I. Real Residence – Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de NR Empreiteira EIRELI, Vilmar Ribeiro – Empreiteiro EIRELI, M.L Nogueira – Empreiteira (NR Empreiteira de Obras) e Vilmar Ribeiro, alegando, em síntese, que as partes resolveram rescindir contrato de empreitada de obra firmado entre as partes, entretanto o demandante se recursou em deixar a obra e incitou os funcionários a realização de greve nas dependências da parte demandante, com a justificativa enganosa de que a demandante não havia efetuado o pagamento devido, gerando a impossibilidade de pagar as verbas trabalhistas; informa que o demandando Vilmar Ribeiro ao receber os valores do contrato realizava a destinação para gastos pessoais, sendo que adquiriu imóveis e veículos com o dinheiro que deveria ser direcionado para a execução do contrato; informa que o Sr. Vilmar Ribeiro é proprietário de mais de uma empresa, cujo objeto se destinado ao mesmo da empresa demandada, sendo ambas constituídas no formado EIRELI, violando o disposto no art. 980-A, §2º, do Código Civil; ademais, aduz que uma dessas empresas está inapta pela apresentação dos documentos contábeis necessários para a Receita Federal, o que pode indicar a existência de bens não declarados em nome da empresa; informa que é nítida a existência de grupo econômico no presente caso, bem como de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, em sede de tutela de urgência pugna pelo bloqueio de bens em nome dos demandados.É o relatório, do essencial. Decido.II. Do Pedido de Tutela de UrgênciaRequereu a parte autora a busca e bloqueio de bens em nome dos réus, a fim de garantir o recebimento de valores na execução.Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Cabe destacar que o arresto é medida excepcional e, só pode ser deferido quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do esgotamento das diligências. Veja-se:(...)No mais, in casu, o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo não restou caracterizado, afigurando-se prematura a tutela de urgência pleiteada.As alegações de existência de irregularidade na administração das atividades empresariais das rés e o seu intuito dissimulado de não satisfazer suas obrigações legais e fraudar credores precisa ser mais bem apurado e observado essencialmente à luz do contraditório.Ademais, saliento que, ao final, se eventualmente julgados procedentes os pedidos, o autor poderá fazer uso das medidas judiciais cabíveis a fim de reaver o crédito.Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela.Inconformada, sustenta a recorrente, em resumo, que: (a) a agravante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da empresa agravada, em razão de inadimplemento do Contrato de Empreitada de Obras, a fim de cobrar multa contratual e devolução dos valores pagos a mais pela obra; (b) aduz que as partes decidiram rescindir o contrato, porém o agravado se recusou a deixar a obra e incitou seus funcionários a realizarem paralização e greve nas dependências da agravante; (c) o Sr. Vilmar se aproveitou da situação e, na qualidade de pessoa física e conhecido dos seus funcionários (da empresa NR), os induziu ao erro dizendo que a agravante não havia efetuado o pagamento devido e, por isso, não seria possível pagar as verbas trabalhistas; (d) a agravante efetuou todos os pagamentos corretamente, inclusive pagou mais do que foi feito pela agravada; (e) veio ao conhecimento da agravante que o Sr. Vilmar, titular da empresa agravada, ao receber os valores do Contrato de Empreitada, realizava a destinação para gastos pessoais, sendo que adquiriu imóveis e veículos com o direito que deveria ser direcionado para a execução do contrato; (f) tudo pode ser comprovado por provas documentais e testemunhas dos próprios funcionários da empresa, além das conversas por meio do aplicativo WhatsApp; (f) a agravante juntou nos autos da ação principal conversas em que fica demonstrado que o Sr. Vilmar afirmou não ter dinheiro para pagar seus empregados, alegando a falta de dinheiro por falta de repasse da agravante, o que é inverídico; (g) pelos funcionários da empresa a agravante tomou conhecimento que o dinheiro foi utilizado para comprar imóveis e veículos em nome de familiares, justamente visando dificultar a cobrança por parte de credores; (h) em áudio juntado com o processo principal há menção a um sobrado transformado em triplex, uma BMW, uma casa no Sítio Cercado, todos comprados com o dinheiro recebido da obra e colocado em nome de terceiros; (i) essas informações são de conhecimento dos funcionários da obra porque o Sr. Vilmar levou eles para fazerem a reforma da sua casa durante um mês, sendo que toda semana era levado um grupo de sete funcionários; (j) em busca aprofundada foi descoberto que o imóvel onde está localizada a empresa é onde mora a genitora do titular da NR Empreiteira e o próprio Sr. Vilmar, bem como que esta empresa é a terceira do Sr. Vilmar e a segunda de sua titularidade; (k) em 2020 foi criada a empresa M. L. Nogueira – Empreiteira, cuja titular é a Sra. Maria Luísa Nogueira, com nome fantasia NR Empreiteira de Obras; (l) referida empresa tinha como “mestre de construção civil” o Sr. Vilmar Ribeiro, sendo que atualmente está inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações; (m) o Sr. Vilmar abriu uma segunda empresa enquadrada como EIRELI, sob nome empresarial Vilmar Ribeiro – Empreiteiro, sendo que essa foi aberta em 2012 e também está inapta perante a Receita Federal pelo mesmo motivo; (n) o Sr. Vilmar, desde 2010, ou ao menos desde 2012, já teve outras duas empresas, as quais se tornaram inaptas por omissão de declarações, ou seja, ele sempre deixava de prestar contas; (o) a empresa Vilmar Ribeiro – Empreiteiro possui ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6384-02.2016.8.16.0194 em trâmite, interposta em razão de cédula de crédito bancária inadimplida, atualmente em quase R$ 100.000,00 (cem mil reais); (p) a NR EMPREITEIRA, executada nos autos em apenso, foi constituída apenas em 2019, ou seja, o Titular Sr. Vilmar “abandonou” o antigo CNPJ (cujo objeto social, inclusive, é o mesmo), abandonando as dívidas da antiga empresa sem adimpli-las, e abriu um novo CNPJ, também sob o formato EIRELI, de forma a proteger seus bens e lesar seus credores; (q) nos últimos dois meses a agravante tomou conhecimento de ao menos 12 (doze) ações trabalhistas ajuizadas em face da NR e da Real Residence, em razão do não pagamento das verbas rescisórias; (r) ciente das ações a NR parou de receber intimações no endereço da sua “sede”, a fim de se esquivar do pagamento das ações trabalhistas, em razão disso também houve o retorno negativo dos avisos de recebimento nos autos de execução em apenso; (s) dadas todas essas abusividades praticadas pelo titular da NR EMPREITEIRA, bem como a alegação do próprio titular da empresa de que não possui patrimônio para arcar com qualquer valor, que caracterizam descaradamente o desvio de finalidade e confusão patrimonial, a agravante assim propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela de urgência, para que o agravado Vilmar seja responsabilizado pelo pagamento da dívida tida com a agravante; (t) a tutela de urgência requerida foi indeferida sob o fundamento de que é necessária uma maior análise sobre as irregularidades apontadas e a possível fraude de credores; (u) segundo o artigo 50 do Código Civil, será desconsiderada a personalidade jurídica quando existente abuso de personalidade jurídica, que é caracterizada pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial; (v) houve abuso de personalidade jurídica praticado pela empresa NR EMPREITEIRA e VILMAR RIBEIRO – EMPREITEIRO, por intermédio de seu titular Sr. Vilmar Ribeiro, assim como pela empresa M. L. NOGUEIRA – EMPREITEIRA, razão pela qual todas as empresas, assim como seus titulares, devem ser incluídas no polo passivo da Execução, respondendo integralmente pelo valor devido; (w) a agravada NR EMPREITEIRA está lesando seu credores, pois dispensou funcionários sem arcar com o pagamento das verbas rescisórias, sem justificativa nenhuma; (x) há conversas de WhatsApp em que o Sr. Vilmar expressa claramente a sua vontade de lesar a agravante; (y) o Sr. Vilmar condiciona a assinatura de qualquer documento à confissão de uma suposta dívida que não existe, sobremodo porque a agravante efetuou o pagamento de todo valor devido, inclusive a maior; (z) além do objetivo de lesar credores, a empresa NR EMPREITEIRA, por intermédio do seu titular, também realizou a prática de ato ilícito ao incitar seus funcionários a bloquear a propriedade da agravante, impedindo que outros trabalhadores adentrassem no imóvel; (b2) a NR EMPREITEIRA também está causando danos materiais para a agravante, em razão do descumprimento contratual, pela não devolução dos valores pagos a mais e multa contratual; (c2) evidente que a pessoa jurídica está sendo utilizada para lesar credores e praticar atos ilícitos: i) lesar e prejudicar os funcionários que não receberam suas verbas rescisórias; ii) prejudicar a agravante por intermédio de informações inverídicas aos funcionários para que realizassem um piquete de greve na obra; iii) descumprir o contrato pelo não pagamento dos valores em aberto e multa; e iv) descumprimento da legislação trabalhista; (d2) a empresa VILMAR RIBEIRO – EMPREITEIRO, apesar de não ter encerrado as suas atividades, transferiu todo o seu ativo sem a devida contraprestação das dívidas da empresa, sendo que o titular Sr. Vilmar abriu outra empresa com o mesmo objeto social; (e2) com relação à empresa NR EMPREITEIRA, além da caracterização da transferência de ativo e passivo, há também outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial da empresa; (f2) o Sr. Vilmar recebeu da agravante a quantia de R$ 1.358.842,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), durante a vigência do contrato; (g2) o Sr. Vilmar recebeu R$ 357.842,97 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) a mais do valor devido, valor este que possui destinação desconhecida, especialmente porque não foi dispendido para o pagamento dos funcionários; (h2) verificou-se que a empresa NR adquiriu dois veículos, um Hyundai I30, em 20.11.2019, e um Subaru Impreza, em 01.06.2020, sendo que ambos se desvinculam do objeto da sociedade e não estão constando como bens integralizados no capital social da empresa; (i2) o endereço que consta no CNPJ da empresa NR EMPREITEIRA é um imóvel residencial onde, segundo os funcionários da empresa, o Sr. Vilmar realizou reformas; (j2) há evidente confusão patrimonial, pois o titular da empresa se aproveita dos seus funcionários (durante a Execução do contrato da Real Residence), para que façam obras em imóveis particulares; (k2) o Sr. Vilmar tem recebido notificações trabalhistas da NR EMPREITEIRA em outro endereço, o qual supostamente também é sua residência; (l2) também há confusão patrimonial caracterizada pelo descumprimento da autonomia patrimonial, quando verificado que o Sr. Vilmar coloca os bens da empresa em nome dos seus familiares e utiliza os funcionários da pessoa jurídica para a construção de obras particulares; (m2) resta evidente os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, momento em que a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, restaram devidamente demonstrados com as provas juntadas nos autos; (n2) evidentemente estão presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica em face do Sr. Vilmar Ribeiro, sobretudo porque todas as práticas demonstram a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade; (o2) o dinheiro recebido pelo agravado foi totalmente gasto – já que ele mesmo alega que não pode pagar os funcionários –, e a destinação desse dinheiro é controversa, sendo que a agravante já pagou a mais pelos serviços prestados e pode ficar sem reaver essa quantia, especialmente pelo histórico do Sr. Vilmar em “abandonar” as empresas com as dívidas e abrir outra para vir a lesar pessoas novamente; (p2) pode ser verificado tanto o perigo de dano quanto risco ao resultado útil do processo, caracterizados pela possibilidade da empresa e do sócio esvaziarem seus patrimônios e lesarem diversos funcionários/credores (especialmente a agravante), e, consequentemente, frustrarem a execução e ações trabalhistas em andamento; (q2) a tutela pretendida é reversível, pois a agravante pleiteia a busca e bloqueio de bens em nome do sócio da empresa agravada, ou ao menos que ele seja intimado para prestar contas dos valores recebidos; (r2) eventual bloqueio na conta ou dos bens do Sr. Vilmar, se futuramente se entender de forma diversa, poderá ser facilmente revertida com o mandado de desbloqueio, não gerando qualquer prejuízo para o agravado; (s2) requer a reforma da decisão singular para que seja concedida a tutela antecipada de urgência, a fim de que seja realizada a busca e bloqueio de bens em nome do Sr. Vilmar Ribeiro e da empresa NR EMPREITEIRA, por intermédio do Sisbajud e do Renajud, bem como a expedição de ofício à Copel, Sanepar e empresas de telefonia para averiguar a titularidade sobre tais faturas nos endereços Rua Othon Cristóvão Cescato, nº 81, Sítio Cercado, Curitiba/PR e Rua José Irineu Budant, nº 210, Sitio Cercado, Curitiba/PR; (t2) sucessivamente, requer seja o Sr. Vilmar intimado para prestar contas acerca da destinação dos valores que recebeu, tendo em vista que a agravante pagou mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o requerido e não há qualquer comprovação da destinação desse valor; (u2) deve ser antecipada a tutela de urgência na forma como pleiteada.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 6.1 – AI).Intimados os agravados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, consubstanciada no arresto de bens dos agravados a fim de garantir o resultado útil do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a existência dos valores exigidos na Execução de Título Extrajudicial nº 148-58.2021.8.16.0194.Entendeu o juízo de origem por indeferir o pleito, fundamentando, para tanto, que “o arresto é medida excepcional e, só pode ser deferido quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do esgotamento das diligências”, bem como que “o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo não restou caracterizado”, sobretudo porque as “alegações de existência de irregularidade na administração das atividades empresariais das rés e o seu intuito dissimulado de não satisfazer suas obrigações legais e fraudar credores precisa ser mais bem apurado e observado essencialmente à luz do contraditório”.Com base nos argumentos já expostos, requer a empresa autora a reforma da decisão agravada.Adianta-se que razão não lhe assiste.Sobre a tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a de natureza cautelar, nos termos do art. 301 do mesmo diploma legal, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Como exposto anteriormente, requer a empresa autora, ora agravante, a concessão da tutela de urgência cautelar relativa ao arresto de bens dos agravados, considerando o total cobrado em Ação de Execução de Título Extrajudicial.No caso dos autos, todavia, os requisitos necessários para o seu deferimento não se encontram, por ora, preenchidos.Isso porque, embora a recorrente alegue a certeza dos créditos que exige na demanda em apenso e que há risco de ver frustrado o provimento final da demanda, os fatos narrados para tanto não se mostram suficientes para caracterizar a urgência da medida pleiteada.Conforme já se destacou ainda quando da análise do pleito liminar, quanto à existência de indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio dos agravados, limita-se a parte recorrente a afirmar “a presença de bens e veículos em nome de terceiros e o desconhecimento da destinação dos valores pagos à agravada exclusivamente com base em conversas e áudios do WhatsApp de funcionários da empresa NR Empreiteira (agravada)”, sem, contudo, apresentar qualquer outro elemento mínimo comprobatório das suas alegações”, bem como não trazendo materiais que infirmem a conclusão adotada pelo juízo de origem.Nesse sentido, a existência de demandas trabalhistas ajuizadas em face da NR Empreiteira não dá a certeza de que os valores lá cobrados são exigíveis, bem como não evidencia que em razão delas a referida empresa está em situação de insolvência.Além disso, conforme constou na decisão agravada, a alegação de que bens e imóveis foram adquiridos pelas agravadas e colocados em nome de terceiros para fraudar credores ou clientes merece melhor averiguação, sobretudo porque é temática que pode influir no julgamento do mérito do presente incidente.Ademais, pelas certidões juntadas com a exordial, nota-se ainda a existência de bens móveis em nome das agravadas (movs. 1.34, 1.39 e 1.51 a 1.54), sendo que no eventual desfazimento dos bens a lei processual resguarda os direitos do agravante, ao prever, no artigo 792, § 3º, do CPC, que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.Desse modo, não se tem indícios de que as agravadas estão suprimindo ou dilapidando seus bens e patrimônio para prejudicar terceiros e credores.Veja-se, aliás, que esta Corte tem entendido pela necessidade da efetiva demonstração da dilapidação patrimonial, do desvio de bens e da intenção de fraude, considerando a gravidade e excepcionalidade da medida:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ACAUTELATÓRIO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. INDÍCIOS DE DESVIO DE BENS OU INTENÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inexistindo indícios de desvio de bens ou intenção de fraude, indefere-se o pedido, formulado em tutela de urgência, de arresto acautelatório de bens, porquanto a questão depende de dilação probatória no juízo singular. 2.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C. Cível - 0011730-55.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025305-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL QUE DEVE SER AUTORIZADA APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso do arresto de bens, exige a presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano. Tais requisitos estão ausentes no caso concreto, razão pela qual descabida sua concessão.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027188-49.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020)E também de outro Tribunal pátrio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS. INSTAURAÇÃO. CABIMENTO. 1. As medidas liminares de arrestos de bens móveis, bloqueios de ativos financeiros e averbações junto aos registros imobiliários e às juntas comerciais possuem nítida natureza de tutelas acautelatórias (art. 301 do CPC/2015), porquanto visam assegurar o resultado útil do processo, no caso, a posterior persecução patrimonial em execução fiscal. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3. Com a vigência da Lei nº 13.874/19, a qual alterou disposições do Código Civil sobre a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o reconhecimento de grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica passaram a exigir requisitos mais específicos, ainda não dirimidos na ação originária. 4. O bloqueio prévio dos bens somente se justificaria ante a evidente dilapidação do patrimônio das partes que poderiam ser atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica e/ou pelo reconhecimento do grupo econômico. 5. O deferimento de medidas acautelatórias visando atingir 22 sociedades empresárias e mais 12 pessoas físicas pode se mostrar excessivamente gravosa e prejudicial ao desenvolvimento das atividades econômicas desses empreendimentos, visto que, como cediço, o bloqueio e arresto de ativos financeiros em contas correntes muitas vezes inviabiliza a continuidade das atividades empresárias, somente se justificando ante o risco real e iminente de ineficácia do provimento judicial, inexistente no caso em apreço. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT – AI 709288-61.2020.8.07.0000 – Rel. Desª Leila Arlanch – 7ª Turma Cível – Julgado em 10.03.2021) – grifou-seSaliente-se que, sobrevindo novos fatos ou documentos, nada obsta que a questão seja submetida à nova análise pelo juízo singular.Entretanto, conforme exposto, nesse momento não estão preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, consequentemente, deve ser a decisão agravada mantida em sua integralidade.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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