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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo foi interposto por CORDULA HINZ, quanto à decisão de mov. 58.1, dos autos n. 0028790-72.2020.8.16.0001, de Indenização por perdas e danos aforada em face de BANCO BRADESCO S/A, a qual indeferiu a tutela de urgência almejada e deferiu o pedido de assistência simples formulado pelo interessado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a teor do art. 119 do CPC.Inconformada, recorre a Agravante aduzindo: (a) as suas economias foram transformadas em 37 títulos de capitalização que passaram a ser resgatados antecipadamente e reinvestidos exatamente no mesmo produto, causando enorme prejuízo financeiro à parte; (b) em produção antecipada de provas restou entronizado apenas um contrato de capitalização devidamente preenchido e assinado, ou seja, inexistem os outros 36 títulos em foco; (c) na oportunidade da assinatura deste único contrato, a consumidora assinou solicitações de resgate em branco e sem data, o que possibilitou a manipulação dos valores pelo próprio Banco; (d) dos documentos exibidos pelo Banco, na produção antecipada de provas, vê-se que há 06 títulos de capitalização no valor de R$ 2170,26, que, supostamente, deveriam ter sido resgatados, automaticamente, em 36 meses e o valor restituído à Agravante em 8.6.21, o que não ocorreu; (e) da mesma forma, há outros 15 títulos de capitalização dos quais são descontados R$ 20,78 mensais que prosseguem sendo descontados; (f) não procede se sustenta a ausência de probabilidade do direito reconhecida em juízo na medida em que o Banco não apresentou os contratos solicitados e exibiu documento em branco, assinado pela Agravante de solicitação antecipada de resgate; (g) são nulos os negócios em questão, em razão da completa falta de manifestação de vontade da Agravante; (h) que deve ser determinada, em decisão antecipatória, a devolução do valor de R$ 13.021,56, com correção monetária desde 8.6.18, até a data do pagamento, cessando os descontos de outros 15 títulos de capitalização, hoje no valor mensal de R$ 311,70; (i) o interessado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sem que tivesse sido admitido como parte na demanda deduziu, diretamente, contestação de forma extemporânea, o que se inadmite, a teor do art. 119, do CPC, pelo que merece a peça ser desentranhada; (j) sequer houve demonstração de interesse jurídico para figurar como assistente, já que o interessado não é parte do contrato de seguro existente, tendo este sido firmado com o Banco Bradesco S/A, sendo que o mero interesse econômico não basta para autorizar o ingresso de parte na demanda como assistente; (l) pede o provimento do recurso, com reforma da decisão de Primeiro Grau com outorga de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pedida.Pela decisão do mov. 13.1, foi negada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza antecipatória dos efeitos da tutela recursal pleiteada.Contrarrazões aos movs. 22.1 e 23.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Considerações iniciaisNa origem, vê-se a nominada de “Indenização por perdas e danos”, ajuizada por CORDULA HINZ em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a Autora afirma que foram dados diversos formulários em branco para que a Autora assinasse e foram expedidos, a título de investimento, 37 títulos de capitalização em flagrante prática abusiva, alegando que o Banco resgatou antecipadamente títulos de capitalização com documentos assinados em branco e lançou – sem contrato – novos títulos de capitalização. Além disso, teria contratado seguro de vida que, da mesma forma, não fora devidamente esclarecido e sequer possui conotação de investimento. Por essas considerações, pleiteou tutela de urgência para que sejam cessados os descontos referentes aos títulos de capitalização em discussão e ao seguro, assim como a imediata restituição dos valores indevidamente cobrados.Depois, houve a decisão impugnada, negando o pleito liminar, já que ausentes os requisitos autorizadores dessa concessão.II.2.2. Tutela provisóriaII.2.2.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança’), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja posta, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso em exameAqui, a Agravante pretende a reforma do decisum impugnado para que seja outorgada tutela de urgência ao argumento de que os títulos de capitalização em questão foram contratados de maneira irregular, assim como o seguro de vida pelo que seus descontos devem ser de imediato cessados, bem como restituídos os valores indevidamente cobrados. Como já consignado na decisão que negou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não se entrevê, pelos documentos exibidos, a probabilidade do direito invocado.Ora, a Agravante narrou que há apenas prova da contratação de um título de capitalização quando, dos documentos entronizados pelo Banco, vê-se a existência de 15 títulos contratados em 13.6.18 (mov. 39.11), mais 03 títulos contratados em 8.6.18 (mov. 39.12), além de um resgate de valores, devidamente assinado em 4.6.18 (mov. 39.15), e não em branco como alega a Recorrente, o que, ao menos por ora, põe em xeque as alegações da Agravante.Assim, tanto as circunstâncias da contratação dos títulos de capitalização quanto do resgate dos valores, não se encontram de imediato provadas (tanto é que já fora inclusive determinada a produção de provas necessárias ao mov. 99.1 dos autos principais). Noutras palavras, considerando que a discussão necessita de prova robusta para se ter a nulidade ou vício da contratação, não é possível a concessão da tutela de urgência requerida pela parte agravante. A propósito, assim já se decidiu nesta Corte:Agravo de Instrumento. Ação de restituição de valor c.c indenização por dano moral e pedido liminar. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Irresignação da parte autora. Pretensa devolução dos valores descontados em razão de cheque clonado. Impossibilidade. Plausibilidade do direito não evidenciada pela documentação colacionada aos autos. Questão controvertida que depende de ampla dilação probatória. Restituição de valores que se confunde com o próprio mérito da demanda. Risco de irreversibilidade (Código de Processo Civil, artigo 300, § 3º). Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0049613-07.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 13.3.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DE CHEQUE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DESSE CHEQUE. CASO CONCRETO QUE DESTOA DO SIMPLES EXTRAVIO DE TALONÁRIO NÃO PREENCHIDO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO PROTESTO, ADEMAIS, QUE SE COADUNARIAM COM AQUELES CONSTANTES DA NOTÍCIA DE EXTRAVIO, O QUE INDICA, APARENTEMENTE, QUE A EMISSÃO DO CHEQUE TERIA SIDO DA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, OUTROSSIM, DE QUE O PROTESTO TIRADO SE DERA DE FORMA IRREGULAR. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONTRADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0003379-30.2020.8.16.0000, Campina Grande do Sul, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 4.11.20).Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, do que não merece provimento o recurso neste ponto.II.2.3. AssistênciaSustenta a parte agravante a necessidade de reforma na parte que admitiu o ingresso do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A como assistente alegando, fundamentalmente a inexistência de interesse tanto como assistente simples como litisconsorcial, no que não lhe assiste razão.Ao contrário do que assevera a Agravante, dos documentos exibidos por ela, e mesmo da sua inicial, é possível inferir-se que a contratação do seguro, cuja validade também é objeto de questionamento, foi, em tese, celebrada perante a Bradesco Seguro de Vida e Previdência. Veja (mov. 1.14):
Deste modo, não se fale em interesse unicamente financeiro por parte da Bradesco Seguros, e, sim, interesse jurídico validamente comprovado justamente por se tratar de parte contratante do negócio celebrado.Contudo, melhor sorte falta à parte agravante, no que se refere à contestação do Bradesco Seguros, na qualidade de assistente. Ora, o CPC é claro ao prever que:Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.Assim, sendo a assistência admitida a qualquer momento do processo, é inegável que se isso se der depois do decurso do prazo para resposta, sem dedução de contestação, não há que se falar em possibilidade de admissão de tal peça de forma extemporânea.No caso, citado o Banco réu, em 26.2.21, com a devolução do mandado de citação em 1.3.21, foi deduzida contestação por este, em 22.3.21 (mov. 39), tendo sido pontuada resposta pelo Bradesco Seguros apenas em 6.4.21 (mov. 43.1), do que, por certo, se infere sua extemporaneidade.Assim, embora deva ser admitido o ingresso do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, como assistente, em razão da dedução de resposta depois do decurso do prazo, merece a peça ser desentranhada dos autos.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mérito, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar o desentranhamento da peça de contestação deduzida pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão da intempestividade dela, mantendo-se, no mais, a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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