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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimeri Hamera contra a decisão proferida em Embargos de Terceiros, na qual o MM. Juiz a quo recebeu os embargos, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem (desocupação do imóvel), mas condicionou a medida a prestação de caução idônea, nos termos do art. 678 do CPC. Como razões de irresignação, sustenta a agravante/embargante, em síntese, que faz jus à liminar, sem a necessidade de prestar caução, pois o juiz apenas deve exigir a contracautela quando se está diante de um dano irreversível, o que não é a hipótese dos autos, porquanto se trata de manutenção da posse por parte de terceiro de boa-fé. Aduz a recorrente que está há muito tempo com a posse indireta do imóvel, bem como tem pago os tributos que são relativos ao bem, como IPTU e taxa de lixo, bem como as cotas condominiais. Ademais, aduz que considerando o período de crise, ante a pandemia do novo coronavírus, é evidente que se trata de medida descabida e desproporcional exigir caução para a concessão da liminar. Assim, requer a reforma da decisão interlocutória, a fim de conceder a tutela antecipada recursal, para assegurar a manutenção da posse do imóvel no apartamento 61 do Edifício Solyfan. Determinei o processamento do recurso e deferi a concessão do efeito suspensivo (mov. 7.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Lucimeri Hamera em face de Pados Construtora de Obras Ltda., na qual alega a embargante que adquiriu o imóvel apartamento 61 do Edifício Solyfran, por meio de Contrato de Compra e Venda, firmado com Carlos Augusto Breitenbach, e anuído pela embargada. Todavia, aduz que sofreu constrição de indisponibilidade do imóvel em razão de Ação sob nº 0031502-14.2016.8.16.0021 movida por Luiz Fernando dos Santos em face de Cation Engenharia Ltda. Ademais, afirma que possui contrato de locação vigente com o Sr. Maykel Willian Teixeira, como locatário. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos e a determinação de manutenção da posse da embargante no imóvel até o julgamento definitivo dos embargos. O douto Magistrado “a quo” recebeu os Embargos de Terceiros, reconhecendo que ficou suficientemente provado o domínio do objeto do litígio pela embargante, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem (desocupação do imóvel), porém condicionando à prestação de caução idônea (mov. 22.1). A parte embargante, por sua vez, indicou como caução o imóvel em litígio (mov. 26.1), o qual não foi aceito como caução pelo Juízo singular, sob o fundamento de que a embargante não possui propriedade do bem (mov. 29.1). Vê-se, portanto, que a decisão que determinou a prestação de caução idônea não foi impugnada tempestivamente pela recorrente, haja vista que interpôs o presente recurso contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o bem indicado para caucionar o feito. Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que a agravante requer a modificação da decisão que determinou a prestação de caução idônea para a concessão da manutenção da posse do imóvel. A esse respeito, argumenta que é terceira de boa-fé, que possui a posse indireta do imóvel e que a caução se mostra descabida e desproporcional, motivo pelo qual requer que seja afastada, concedendo a manutenção da posse independente de garantia do juízo. Dito isto, não é possível o conhecimento do presente recurso para tratar sobre a dispensa ou não da caução idônea determinada pelo Juízo na decisão mov. 22.1, tendo em vista que a embargante não se opôs tempestivamente em face da decisão. Diante da inércia da agravante operou-se a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ensina a doutrina: "Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido à oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 447). A propósito já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 678 DO CPC, QUE SUSPENDEU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS, CONDICIONANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. DECISÃO POSTERIOR REJEITANDO A CAUÇÃO OFERECIDA PELOS EMBARGANTES. QUESTÃO PRECLUSA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO QUE TANGE AO BEM CAUCIONADO. IMÓVEL INDICADO PELOS AGRAVANTES QUE TEM VALOR INFERIOR AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, ALÉM DE POSSUIR DIVERSOS GRAVAMES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO IDÔNEA E ATUAL, NÃO BASTANDO O EXAME EM PERSPECTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0038839-83.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 24.05.2018) Diante do exposto, tendo em vista que a discussão sobre a prestação da caução idônea está preclusa, haja vista decisão anterior proferida pelo Magistrado singular contra a qual não foi interposto o recurso no momento oportuno, não deve ser conhecido o recurso. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente agravo de instrumento.
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