SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038894-92.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Oct 25 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 25 00:00:00 BRT 2021

Ementa

agravo de instrumento. ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, § 5º DO ESTATUTO DA TERRA. aquisição da propriedade na vigência de contrato de arrendmaneto rural verbal. adquirente que ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante, independente da condição de adquirente de boa-fé. PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. DESNECESSIDADE ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA PROCEDER COM A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO AUTORa. APLICADA EM VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. COLHEITA DE VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. decisão agravada MANTIDA. recurso conhecido e desprovido.1. Considerando que a ré, ora agravante, adquiriu a propriedade em questão, sobre o qual existe contrato de arrendamento rural, este ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante (art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64), pelo que tem a parte agravante legitimidade para figurar no polo passivo da ação.2. Além disso, não se olvida que a agravante tenha adquirido a propriedade de boa-fé, todavia, no caso dos autos, isso não é suficiente para extinguir o contrato de arrendamento rural celebrado de forma verbal.Pois, a alienação e todo imbróglio existente sobre a aquisição da propriedade realizados durante a vigência do contrato rural não tem qualquer eficácia sobre o contrato, nos termos da pactuação e por foça de lei, conforme se extraí do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra que assim dispõe: “a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante”.3. No que tange a prestação da caução, esta restou dispensável, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que operou-se na data de 02/08/2021.4. Quanto à multa cominatória imposta pelo juízo singular na decisão de mov. 152.1, tem-se que, num primeiro momento, além do seu valor em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrar razoável e proporcional, nota-se que a sanção somente começará a incidir após o transcurso de 15 (quinze) dias, tempo suficiente para que ocorra o cumprimento da obrigação.