Ementa
agravo de instrumento. ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 92, § 5º DO ESTATUTO DA TERRA. aquisição da propriedade na vigência de contrato de arrendmaneto rural verbal. adquirente que ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante, independente da condição de adquirente de boa-fé. PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. DESNECESSIDADE ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA PROCEDER COM A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO AUTORa. APLICADA EM VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. COLHEITA DE VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. decisão agravada MANTIDA. recurso conhecido e desprovido.1. Considerando que a ré, ora agravante, adquiriu a propriedade em questão, sobre o qual existe contrato de arrendamento rural, este ficou sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante (art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64), pelo que tem a parte agravante legitimidade para figurar no polo passivo da ação.2. Além disso, não se olvida que a agravante tenha adquirido a propriedade de boa-fé, todavia, no caso dos autos, isso não é suficiente para extinguir o contrato de arrendamento rural celebrado de forma verbal.Pois, a alienação e todo imbróglio existente sobre a aquisição da propriedade realizados durante a vigência do contrato rural não tem qualquer eficácia sobre o contrato, nos termos da pactuação e por foça de lei, conforme se extraí do art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra que assim dispõe: “a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante”.3. No que tange a prestação da caução, esta restou dispensável, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que operou-se na data de 02/08/2021.4. Quanto à multa cominatória imposta pelo juízo singular na decisão de mov. 152.1, tem-se que, num primeiro momento, além do seu valor em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostrar razoável e proporcional, nota-se que a sanção somente começará a incidir após o transcurso de 15 (quinze) dias, tempo suficiente para que ocorra o cumprimento da obrigação.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038894-92.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.10.2021)
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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Integrada Cooperativa Agroindustrial, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” n°0000229-61.2006.8.16.0055, a qual indeferiu a expedição de ofício ao Censec requerido pelo agravante (mov. 248.1 – autos de origem).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) propôs a ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias rurais vinculadas aos contratos de confissão de dívidas e outras avenças, na qual, na origem, visava o recebimento de R$ 16.887,72; b) com o objetivo em sanar a dívida executada, foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome do Agravado, por vias extrajudiciais e judiciais, mas os esforços da Agravante restaram infrutíferos; c) pleiteou a pesquisa de bens por meio do sistema CENSEC (seq. 246.1), porém, a r. decisão agravada indeferiu o pedido, sob o argumento de que eventuais escrituras públicas relativas a bens imóveis estariam abrangidas pela pesquisa DOI e que informações concernentes a testamentos e procurações não configurariam indícios da existência de bens aptos a garantir a efetividade da presente execução; d) escrituras públicas relativas a bens imóveis que tenham sido lavradas sem a subsequente formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis — ou que sejam oriundas de cessões de direitos, doações, partilhas, ou ainda outros atos notariais que não configurem, propriamente, uma transação tributável — podem não constar da base de dados do DOI, justamente pela ausência de registro ou comunicação fiscal obrigatória; e) a CENSEC se trata de um sistema com o fito de se garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional, diminuindo o número de execuções que se frustram decorrentes da ocultação patrimonial realizada pelo devedor, garantindo a eficácia das ações executivas e atendendo o princípio da razoável duração do processo; f) o sistema CENSEC constitui ferramenta oficial destinada à concentração de informações oriundas de todos os Tabelionatos de Notas do território nacional, permitindo acesso a dados que, no contexto da presente execução, são aptos a viabilizar novas linhas de investigação patrimonial, mitigando o risco de frustração do crédito exequendo; g) uma execução judicial é impulsionada de acordo com o interesse do Credor em receber o seu direito, mostrando-se necessárias as pesquisas judiciais e extrajudiciais com o intuito alcançar todas as formas legais para uma efetiva garantia da solução de sua demanda processual, conforme princípio da efetividade e do interesse do credor; h) a Agravante realizou diversas tentativas para a localização de bens penhoráveis, mas todas restaram infrutíferas, de modo que, tratando-se o sistema CENSEC de ferramenta aprimorada para a localização de bens, que possa satisfazer as execuções, indene de dúvidas é a necessidade de utilização da referida ferramenta. Diante disso, pleiteia o recebimento do recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, e ainda, o prequestionamento em caso de desprovimento do recurso (mov. 1.1).Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso ao mov. 8.1.Não foram apresentadas de contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Consulta aos sistemas CENSEC.Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada que indeferiu a realização de consultas via sistemas CENSEC.Aduz a necessidade de autorização judicial para a realização das consultas via sistema CENSEC, não havendo, portanto, como realizar as buscas diretamente pela internet. Pois bem.Analisando-se os autos, denota-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências, como consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei e Cnib, porém, sem fossem localizados bens passíveis de penhora.Sendo assim, com base no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como em atenção ao prosseguimento da execução em interesse do credor, de acordo com o art. 797 do CPC, há de ser deferida a consulta ao sistema CENSEC, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor. Isso porque o CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados constitui um “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”.E, de acordo com o Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012, o CENSEC é composto pelos seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI; c) Central de Escrituras e Procurações – CEP; e d) Central Nacional de Sinal Público – CNSIP.Ocorre que, dentre os módulos operacionais, apenas o CEP – Central de Escrituras e Procurações depende de ordem judicial, para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento do CNJ de nº 18 de 28/08/2012:“Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Da Central Nacional de Sinal Público – CNSIP.Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.§ 1º. Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes.§ 2º A habilitação dos órgãos públicos de que trata o caput deste artigo será solicitada diretamente ao Colégio Notarial do Brasil -Conselho Federal, em campo a ser disponibilizado no sítio www.censec.org.br , no qual será informado o nome, cargo, matrícula e número do CPF das pessoas autorizadas para acesso ao sistema. (Alterado pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014)§ 3º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal consultará a Corregedoria Nacional de Justiça, antes de efetivar o acesso, sobre a solicitação de habilitação feita nos termos do § 2º deste artigo, sempre que estiver ausente qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. (Incluído pelo Provimento nº 40, de 11 de setembro de 2014)”.Desta forma, considerando que apenas em relação ao módulo CEP é necessária a ordem judicial para a disponibilização dos dados, sendo os demais módulos acessíveis a consulta pública, o recurso deve ser provido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114116-95.2023.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 02.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC. MÓDULO CEP. 1. CONSULTA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES RESTRITAS A TABELIÃES DE NOTAS E OFICIAIS DE REGISTRO QUE DETENHAM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL. PROVIMENTO N° 149, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 2. DILIGÊNCIAS ANTERIORMENTE DE BUSCAS POR BENS DO EXECUTADO QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077198-58.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS DEVEDORES VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES). RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA AS EMPRESAS “SEM PARAR” E “CONECTCAR”. MEDIDAS ADEQUADAS E ESSENCIAIS À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).3. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.4. Não se vislumbra óbice à expedição de ofícios às empresas “Sem Parar” e “Conectcar”, quando demonstrada a sua possível pertinência à efetividade da execução.5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076381-91.2024.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.10.2024)Com isso, esgotados os demais meios para localização de bens em nome do devedor, dá-se provimento ao recurso, para autorizar a expedição de ofício ao CENSEC apenas para consulta ao módulo CEP.3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de autorizar a expedição de ofício ao CENSEC, nos termos da fundamentação.
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