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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Recurso: 0005062-02.2019.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOAO DOMINGOS MENDONCA Apelado(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DEAPELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. . PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PRELIMINARMENTE BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. . INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE2. MÉRITO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DETERMINA APENAS QUE A PARTE INDIQUE NO PROCESSO O ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. ARTIGO 319, INCISO II. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de em que figuraAPELAÇÃO CÍVEL, como parte apelante JOÃO DOMINGOS MENDONÇA e como parte apelada BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO DOMINGOS MENDONÇA na Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência nº ,do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais 0005062-02.2019.8.16.0077 ajuizada pela Apelante em face de contra a sentença que indeferiu aBANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos abaixo: “Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Repetição de Indébito e Indenização, promovida pela parte requerente. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar a residência, para fins de análise da competência deste Juízo, considerando-se, ainda, o lapso entre a outorga da procuração e documentos juntados e o peticionamento da inicial. Não obstante, não atendeu ao comando judicial, juntando petitório estranho e impertinente ao feito e ao momento processual. Assim, outro caminho não há a não ser reconhecer a inépcia da inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. EMENDA DA INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o magistrado singular determinado ao Autor a emenda à inicial de modo a proceder a juntada de documentos essenciais para o julgamento do feito e restando desatendido o comando judicial, é cabível a extinção do processo por inépcia da inicial (art. 283 e 284, CPC).(TJ-PR 8347373 PR 834737-3 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/09/2012, 18ª Câmara Cível) Assim, tendo em vista que a parte Autora apresentou valores não correspondentes, e que foi devidamente intimada para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial por sua inépcia (art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do CPC). Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. Dil. nec.” (mov. 12.1). Em suas razões (mov. 21.1) requer o Apelante seja cassada a r. sentença com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: não existe no processo qualquer das hipóteses previstas paraa) legitimar o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil; a manutençãob) da sentença demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional, o que vai de encontro aos princípios da economia e instrumentalidade do processo civil; c) “a fim de comprovar que o recorrente reside na comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, fora apresentado no mov. 1.5 comprovante de endereço. Vejamos também abaixo que a parte autora possui seu domicílio eleitoral em Mariluz/PR, Comarca de ; a ausência de comprovante de residência em nome da autora não impede aCruzeiro do Oeste/PR” d) citação da entidade bancária ré, não podendo ser óbice ao regular andamento processual, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 21.1), oportunidade em que requereu, preliminarmente seja julgado deserto o presente recurso, no mérito pugnou pela manutenção da r. sentença. É RELATÓRIO. DECIDO. 2. Registre-se, inicialmente, que o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de justiça gratuita, posto que tal questão foi analisada pelo juízo , nos seguintes termos:a quo “Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da . (...). ” (Sem grifos originais - mov. 12.1).Justiça Gratuita Não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50. Desse modo, deixo de conhecer a preliminar arguida, por falta de interesse recursal, vez que a simples leitura da sentença impugnada revela que não houve pronunciamento desfavorável ao recorrente no referido ponto. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA AÇÃO, OU SEJA, O PRÓPRIO CONTRATO OBJETO DA LIDE. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1598635-3 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 15.02.2017). Igualmente, rejeito a preliminar de deserção arguida pelo banco apelado (mov. 21.1), na medida em que a parte autora litiga com os benefícios da gratuidade processual. resentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade,No mais, p interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Estamos diante de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por em face de JOÃO DOMINGOS MENDONÇA BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. A parte autora ajuizou a presente demanda em 18.07.2019, oportunidade em que indicou, em sede inicial, residir na Rua Dr. Muricy, 144, município de Mariluz/PR. Para tanto, juntou ao processo comprovante de endereço, em nome próprio, datado de junho de 2018 (mov. 1.5): Recebido o processo, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para emenda à inicial para fins de juntada do comprovante de residência atualizado, vejamos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de promover a juntada de comprovante de residência atualizado (ao menos dos últimos três meses, considerando-se que os juntados datam do ano passado) em nome da parte autora ou justifique o juntado em nome de terceiro, sob pena de extinção, de acordo com art. 485, I do Código de Processo Civil. Dil. nec.” (mov. 7.1). Diante da ausência de emenda, o Juízo de origem indeferiu a inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de juntar a documentação necessária “a fim de comprovar a (mov. 12.1).residência, para fins de análise da competência” Acerca do tema, dispõe o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil que “a petição inicial : (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, aindicará profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por sua vez, os §§ 1º, 2º e 3º determinam que “caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”, “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informação a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” e “a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar .impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” E ainda: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pois bem, constata-se que o Código de Processo Civil não dispõe acerca da necessidade de juntada do comprovante de residência do autor como sendo documento essencial ao ajuizamento da demanda, mas exige do autor a mera de seu domicílio e residência.indicação No caso dos autos, como visto, a parte autora informou ter residência e domicílio no Município de Mariluz/PR, pertencente a Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR. Além disso, o comprovante de endereço juntado ao mov. 1.5 demonstra que o autor, de fato, reside no local indicado, mesmo endereço, ademais, constante na procuração outorgada ao seu patrono (mov. 1.2), bem como aquele informado na declaração de hipossuficiência econômica(mov. 1.3). Desta feita, considerando que a parte autora informou na inicial e na procuração o seu endereço, dando, assim, efetivo cumprimento ao artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil e não havendo nos autos elemento capaz de ensejar dúvida quanto a irregularidade das informações, o caso é de cassar a r. sentença que extinguiu indevidamente o processo. Neste sentido constam diversos julgados desta Corte Estadual: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. O INSTRUMENTO DE MANDATO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL. 3. O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ARTIGO 319, INCISO II, DO CPC, DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE SEU . O COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO INDICA O MESMO LOCALENDEREÇO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL, PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.4. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001620-62.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.12.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXEGESE DOS ARTS. 319 E 320, DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ENDEREÇO DEVIDAMENTE INFORMADO – HIPÓTESE DE NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA CASSADA. 1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente ser revogado. 2. “O artigo 319, inc. II do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo a ausência de juntada do comprovante de residência ser motivo para o indeferimento da petição inicial” (TJPR – 11ª . 3. Segundo entendimento do Colendo STJ, somenteCâmara Cível - 0000669-53.2016.8.16.0040) haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).4. Apelação cível conhecida e provida – Sentença cassada.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0005229-60.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação, consoante interpretação dos artigos 319 e . 2. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª C. Cível -320, do Código de Processo Civil 0004628-54.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.10.2019). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER O AUTOR TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA, APENAS, DE QUE A PARTE AUTORA INFORME O DOMICÍLIO E O ENDEREÇO DAS PARTES.CASSAÇÃO DA SENTENÇA . INDEFERIMENTO DAQUE SE IMPÕE, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A JUNTAR CERTIDÃO DE QUE NÃO DECLAROU IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SEM A QUAL NÃO HÁ COMO PRESUMIR QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO NCPC. INDEFERIMENTO QUE SE AFIGURA CORRETO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1732860-8 - Altônia - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 07.02.2018). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER O AUTOR TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA, APENAS, DE QUE A PARTE . CASSAÇÃO DA SENTENÇAAUTORA INFORME O DOMICÍLIO E O ENDEREÇO DAS PARTES QUE SE IMPÕE, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1732860-8 - Altônia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 07.02.2018). Restando presentes, portanto, os requisitos da petição inicial, há de ser cassada a sentença ora impugnada para o fim de determinar seja dado regular processamento ao feito. Ressalte-se que não é possível a aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista a necessidade de oportunizar ao réu a apresentação de defesa no processo. 3. Ante o exposto, voto de sentido de conhecer em parte e na parte conhecida, dar ao presente recuro para cassar a r. sentença recorrida, determinando seja dado regularprovimento prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação expendida. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JOAO DOMINGOS MENDONCA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Josély Dittrich Ribas e Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. 13 de março de 2020. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente)
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