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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por AFIPLAN – Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina nos autos de Ação de Cobrança no 0043284-97.2020.8.16.0014, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, nos seguintes termos (seq. 60.1):“(...)No mais, a contratação sob a cláusula ad exitum da demanda, considerando todo o contexto e o princípio da boa-fé, não se referia a eventual proveito econômico em caráter geral, mas sim, que este proveito fosse revertido em favor da ré, de modo que, no caso concreto, possuiria créditos a receber, em razão do serviço prestado pela autora (parecer técnico), e assim seriam devidos os honorários à autora (sobre o valor recebido pela ré).Por conseguinte, não tendo os réus nada recebido do Banco, nada devem a parte autora.Cumpre ressaltar, por fim, que a cláusula de êxito submete o contratado a risco, bem como depende do resultado prometido, que conforme mencionado alhures, não existiu no caso concreto.(...)Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos 0043284-97.2020.8.16.0014, pela parte autora AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA. em face de FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME, FERNANDA MENDONÇA ARANTES e JULIO CESAR ARANTES, conforme fundamentação supra.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da parte contrária (CPC, art. 85, §1o e 2o), inexigíveis, porém, se implementadas as condições previstas no art. 98, do CPC”. Nas razões de recurso (seq. 70.1), a apelante alega, em síntese, que as partes haviam pactuado o pagamento dos serviços de contabilidade por si prestados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mais 10% (dez por cento) sobre o êxito obtido nas demandas relativas às instituições financeiras, e que prestou serviços de análise de documentos e elaboração de parecer técnico, os quais teriam sido cruciais para o proveito econômico obtido pela parte apelada.Sustenta que, nos autos de execução de título extrajudicial no 1030513-41.2018.8.26.0506, foi opção da parte apelada celebrar acordo e “pagar um valor ínfimo quando na verdade teria crédito e ação totalmente liquidada além dos débitos considerados indevidos de acordo com a Súmula 477 do STJ e Súmula 44 do TJPR”, e que “o departamento jurídico da empresa entendeu em realizar o acordo, vindo o resultado do trabalho desenvolvido e mesmo com tal procedimento não houve qualquer pagamento por parte das apeladas”.Alega que a cláusula de êxito seria aplicável também para a redução da dívida, conforme ocorreu no caso em exame, e que os serviços prestados teriam sido cruciais para o desfecho obtido; argumenta que teria havido expressiva redução da dívida se comparado o valor das demandas em trâmite na 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP - R$ 799.852,21 (setecentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) - e o valor do acordo firmado – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, e que a parte ora apelada age com má-fé e dolo processual.Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento de seu direito ao percebimento de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte apelada nos autos no1040952-14.2018.8.16.0506, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do acordo celebrado naqueles autos (08/04/2019) até a data do efetivo pagamento.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões à seq. 81, nas quais afirma que só deveria haver incidência da cláusula de êxito se obtivesse créditos a receber, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.Subsidiariamente, sustenta que o valor da causa originária seria de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em setembro de 2018, o qual deveria ser considerado para fins de eventual aferição do proveito econômico obtido.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia na interpretação da cláusula de êxito constante no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, a qual foi assim redigida:“CLÁUSULA SEGUNDA – CUSTO DO TRABALHOO custo total para realização do trabalho descrito na cláusula primeira será no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos da seguinte forma:* 10 (dez) parcelas mensais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando-se na data de 28.05.2018 com última parcela na data de 28.02.2019;Fica acordado entre as partes os honorários à título de *êxito da seguinte forma: Percentual de 10% (dez por cento) sobre aos valores efetivamente obtidos por ganhos de causa, redução de dívida quanto aos valores das ações, quer por sentença, acordo judicial ou extrajudicial” (sem destaques no original). Da análise da referida cláusula, entendeu o Juízo a quo que, sob a ótica da boa-fé objetiva, somente poderia haver cobrança no caso de a parte apelada auferir valores, ou seja, de resultar crédito em seu favor.Com razão.Sobre o tema, destaca-se o disposto no Código Civil:“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; eV - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.(...)Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (grifo nosso). Veja-se que a interpretação da boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral do sistema jurídico-normativo, constitui parâmetro de interpretação do negócio jurídico estabelecido, e seu significado, no caso concreto, pode ser inferido a partir dos elementos correlatos ao contrato, como passa-se a expor. Não se descura da expressa previsão, no contrato de prestação de serviços, de incidência dos honorários a título de êxito sobre a redução de dívida, situação verificada nos presentes autos, tampouco da percepção de proveito econômico advinda de tal redução.Entretanto, da interpretação sistemática da cláusula, segunda observa-se que menciona, inicialmente, que o custo total para realização do trabalho seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que realmente conduz à compreensão de que o desembolso a ser realizado pela parte contratante não ultrapassaria esse valor.No que diz respeito à aplicabilidade da boa-fé na interpretação das relações contratuais, Judith Martins-Costa explica:“Quando se trata de interpretar cláusulas-padrão, ditas cláusulas uniformes (como é comum nos contratos de seguro, por exemplo) comumente insertas em contratos formados por adesão e pactuados massivamente, consideram-se também outros cânones hermenêuticos. Para quem tem o poder contratual de dispor o conteúdo do contrato, há o ônus de falar claro, nos limites da razoabilidade; e, havendo dúvidas, ambiguidades, obscuridades, a interpretação é pró-aderente, como também formulado em antigos cânones hermenêuticos hoje expressos nas leis (Código Civil e CDC).(...)A conclusão contratual por adesão às cláusulas e condições estabelecidas unilateralmente não se dá apenas no âmbito das relações de consumo. O enunciado do art. 423 do Código Civil, ao apanhar o Cânone da interpretativo contra stipulatorem é impositivo de um ônus de falar claro (clare loqui) àquele que está na posição de predispor as cláusulas contratuais, esteja ou não caracterizada relação de consumo.Tradicionalmente, entende-se que o escopo fundamental desse cânone radica na necessidade de evitar que o predisponente, com um comportamento contrário à boa-fé, possa tirar vantagem da ambiguidade ou obscuridade ou contradição entre cláusulas unilateralmente elaboradas” (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. 2ª Ed. P. 527, sem destaques no original). Ademais, conforme mencionou o Juízo a quo, observa-se que a cláusula de êxito seria afeta a valores “efetivamente obtidos”, assim entendidos eventuais valores recebidos ou a receber.Veja-se que, conforme aduz a parte apelada na contestação (seq. 39), o parecer técnico contábil elaborado pela apelante (seq. 1.10 e 39.9) concluía pela existência de crédito em favor daquela, no valor de R$ 59.942,30 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), contexto dentro do qual corrobora-se o entendimento de que a cláusula de êxito se referia ao reconhecimento de créditos em seu favor.Diante dessas considerações, conclui-se pela manutenção da sentença e pelo consequente desprovimento do recurso.Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, compreendido o trabalho realizado em sede recursal. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso de Apelação Cível em exame, nos termos da fundamentação acima. 4. Disposições finais
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