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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação Acidentária nº 0038968-49.2021.8.16.0000, a juíza de direito, Dra. Elisiane Minasse, indeferiu a tutela de urgência requerida na modalidade antecipada (mov. 12.1).Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “é incontroverso, mediante prova documental, que no momento/dia do acidente, o Agravante mantinha vínculo em CTPS”; b) “o vínculo em CTPS foi firmado em 28/01/2020, com sua admissão, e o acidente se deu em 31/01/2020, ocasião na qual, conforme explicado na exordial, no momento que estava retirando madeira, sofreu o acidente na serra, lacerando os dedos da mão direita, conforme laudo médico”; c) “consoante fotos anexadas a exordial, houve amputação dos dedos da mão direita (lembrando que o autor é destro), sendo que os únicos dedos preservados foram o polegar e o mindinho”; d) “a prova documental produzida, já em cognição sumária, destaca que havia incontroverso vínculo em CTPS, e que o acidente decorreu da relação de trabalho, na serra de madeira, em horário comercial, sendo impossível cogitar a ausência do nexo causal”; e) “uma vez restando configurada a relação de trabalho (vínculo em CTPS), e que o acidente decorreu da relação laboral (serra de madeira), devidamente atestado nos laudos médicos anexados, a veracidade dos fatos resta evidente e incontroversa, com notória verossimilhança”; f) “o nexo causal é evidente, não podendo, sob nenhuma ótica, a parte Agravante ser penalizada pela negligencia da empresa de não emitir CAT”; g) “o perito federal atestou a existência de vínculo empregatício, a incapacidade laborativa, mas apenas negou o auxílio doença acidentário por ausência de comprovação de vínculo no SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, o que jamais pode ser motivo de recusa do benefício previdenciário”; h) “se a empresa foi omissa ao não emitir CAT e não haver o cadastro no SABI não pode ser motivo de recusa para o segurado que sofreu um grave acidente de trabalho, com sequelas irreversíveis, com incapacidade laborativa atestada pelo perito federal – perda de três dedos da mão direita, sendo o autor/agravante destro, com função desempenhada que exige o uso das mãos”; i) “a tutela de urgência se mostra necessária uma vez que há verossimilhança das alegações – incapacidade laborativa atestada pelo perito – havendo claro nexo causal entre o acidente com serra de madeira e a função desempenhada na empresa – uma madeireira”; e j) “o perigo de dano se encontra no fato de que, conforme CTPS, no dia 04.02.2021 o agravante foi dispensado, de modo que, diante das sequelas, não consegue recolocação no mercado de trabalho, necessitando com urgência do benefício previdenciário a que tem de direito, considerando o caráter alimentar, e a ausência de controvérsia acerca do acidente de trabalho e a incapacidade laborativa decorrida”.Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, “(...) para o fim de determinar que a autarquia Ré implante o NB 631.484.649-1, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária”.Por meio do despacho do mov. 9.1-TJ, converti o feito em diligência, nos seguintes termos:II – Pois bem. Considerando o teor da contestação do INSS na origem (mov. 19.1), por existir certa controvérsia a respeito do nexo causal entre as graves lesões do agravante e a atividade laboral, por não ter a empregadora expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com fundamento no art. 938, § 3º c/c art. 401 do CPC, expeça-se mandado de intimação da empregadora LEANDRO DE GOES MADEIRAS – ME (endereço indicado na CTPS do mov. 1.3, nesta Capital), a fim de que responda neste caderno recursal aos questionamentos sugeridos pelo INSS, juntando todos os documentos comprobatórios que tiver em seu poder, no prazo de 15 dias:(i) a parte autora é funcionário(a) da empresa? Qual a função desempenhada? (ii) o contrato de trabalho está ativo? qual foi o último dia de trabalho?(iii) a parte autora sofreu acidente de trabalho/trajeto, mais especificamente em 31/01/2020? (iv) foi emitida CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho? Em caso negativo, por qual razão? (v) caso tenham sido emitidas, juntar ao processo cópia da CAT, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ASO da parte autora.O mandado deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça em atuação nesta Corte, em regime de urgência”.A empregadora se manifestou no mov. 20.1-TJ, juntando procuração e documentos (movs. 20.2/20.6-TJ).Ao mov. 23.1-TJ foi deferida a liminar em favor do agravante.Com as contrarrazões (mov. 32.1-TJ), vieram-me conclusos para decisão.É o relatório.
VotoI – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder-se tutela provisória de urgência em favor do agravante, no sentido de lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente.II – De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Na espécie, ambos os requisitos se mostram presentes, como se verá adiante.III – Os documentos que instruem a inicial demonstram que o agravante foi contratado em 28/01/2020 pela empresa LEANDRO DE GOES MADEIRAS – ME (CTPS, mov. 1.3), conforme consta, aliás, do próprio Extrato Previdenciário extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (mov. 1.10).Quatro dias depois, em 01/02/2020, ele deu entrada às 09h23min no Hospital do Trabalhador, nesta Capital, ocasião em que foi atendido pela médica ortopedista Dra. Lais Przysiada Resid, CRM, PR 41562, que relatou em seu prontuário:Lamentavelmente o quadro médico evoluiu para a necessidade de amputação do 3º dedo, além de diversas cicatrizes relatadas na perícia oficial do INSS, nestes termos (mov. 1.5):HistóriaRefere ter tido acidente com serra no trabalho dia 31.01.01.2020 e teve diversos cortes na mão D submetido a tto cx. AM de 01.02.2020 Dra lais Prysiada crm 41562 sol 45 dias a contar de 31.01.2020 S626. Cópia consulta HT 06.03.2020 Dr Renan Gonçalves crm 34221 acidente com serra de madeira em 31.01.2020 laceração 2º, 3º e 4º QDD com fratura luxação IF distal e proximal do 2º e 3º QDD fratura luxação IF distal 4º QDD e fratura falange distal 1º QDD, POI de fixação cirurgica com FK das fraturas e tenorrafia flexor profundo 3º QDD, evoluiu com infecção 3º dedo realizada amputação há 3 semanas, FO limpa sem sinais de infecção, ainda com área cruenta em coto de amputação pouca sida de secreção S626 e S681. Refere estar fazendo curativos na UBS diariamente.Exame Físico(...)Mão D (dominante): curativo oclusivo-retirado para exame. discreta lesão na unha do polegar, mas com ampla mobilidade, 2º dedo com FK, lesão na unha diversas cicatrizes ainda com pontos. 3º dedo amputação falange distal e média coto com crosta sem sinais flogisticos. 4º dedo multiplas cicatrizes, ainda com pontos e FK, limitação de adm, 5ª dedo sem lesões ampla mobilidade. Exame segmentar sp.ConsideraçõesRequqrente de 20 anos, não constam vínculos no SABI, porém empregado em CTPS, aux de produção em madereira refere auxiliar no corte de toras, 20 anos, 9º ano EF. Sem hx pericial prévia. Acidente com serra no trabalho (sic- sem CAT nem comprovação de vínculo no SABI) dia 31.01.01.2020 teve laceração 2º, 3º e 4º QDD com fratura luxação IF distal e proximal do 2º e 3º QDD fratura luxação IF distal 4º QDD e fratura falange distal 1º QDD, POI de fixação cirurgica com FK das fraturas e tenorrafia flexor profundo 3º QDD, evoluiu com infecção 3º dedo realizada amputação falange distal e média, Hoje ainda em recuperação. Prazo. 31/01/2020 31/05/2020 31/01/2020 S626 Fratura de outros dedos Resultado: Existe incapacidade laborativa.Apesar desse quadro, o agravado indeferiu o benefício do auxílio-doença acidentário, informando “que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a)”.De fato, o extrato do CNIS aponta que a primeira contribuição previdenciária, relativa à competência 01/2020, teve “recolhimento abaixo do valor mínimo”.Ocorre que, como se sabe, o efetivo exercício de emprego torna obrigatória a filiação ao RGPS (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91), sendo de responsabilidade do empregador a arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária devida ao INSS, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91:Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a:a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.Ademais, considerando que o acidente de trabalho ocorreu apenas 03 dias depois da contratação e que os atestados médicos evidenciam que o agravante se afastou da atividade laboral por sucessivos e longos períodos, não há como se desconsiderar a alta probabilidade de seu empregador ter escolhido, por conta própria, recolher a menor a contribuição previdenciária, fato que, no entanto, não retira a condição de segurado do agravante, tampouco o direito ao benefício acidentário, o qual sabidamente independe de período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.Em suma, a qualidade de segurado do agravante teve início tão logo iniciou sua atividade remunerada com emprego formal e antes mesmo de ser exigível o pagamento da primeira contribuição previdenciária ele sofreu o acidente de trabalho, risco social que, por sua gravidade, encontra-se coberto pelo RGPS independentemente do decurso de carência, não podendo o agravante, ademais, ser prejudicado pela contribuição ulteriormente feita a menor pela empregadora, já que, como se viu, é ela a responsável tributária pelo regime de retenção da contribuição na fonte.IV - Ainda, entendo que os prontuários de atendimento no Hospital do Trabalhador e a própria perícia do INSS fazem prova indiciária suficiente do nexo causal entre as lesões hoje consolidadas e permanentes do agravante e sua atividade laboral, nos termos do art. 19 da referida Lei:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A propósito, repito, o próprio perito oficial foi taxativo em seu laudo: “existe incapacidade laborativa” (mov. 1.5), fato que, aliás, é notória ao serem observadas as descrições das lesões e as fotografias acostadas à inicial (mov. 1.9).V - Finalmente, para dirimir qualquer dúvida que poderia remanescer acerca do nexo causal, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, tendo a empregadora respondido aos questionamentos que lhe foram feitos nestes termos (mov. 20.1):“a) A parte autora sim na época doa acidente era funcionário da empresa, o autor realizava a reposição de madeiras, retirando da maquina e repondo, bem como dar suporte ao operador da máquina. b) O contrato de trabalho não se encontra ativo, sendo que o ultimo dia de trabalho foi em 31/01/2020. c) O autor sofreu sim acidente de trabalho no exercício do trabalho em 31/01/2020. d) A empresa ficou aguardando o autor e seus familiares levar os documentos médicos na empresa para abertura da CAT, por esta razão a CAT foi emitida posterior.e) Neste ato a empresa junta cópia da CAT, PPP do autor”.A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi juntada no mov. 20.5-TJ, tendo sido expedida somente em 21/07/2021, ou seja, depois da intimação da empregadora nestes autos, o que reforça a tese de que ela não teria praticado extrajudicialmente os atos que lhe competiam, dentre os quais os devidos recolhimentos da contribuição previdenciária.Passando-se as coisas desse modo, considerando que o indeferimento do benefício ocorreu pela suposta ausência da condição de segurado do agravante e que, no mais, parece não haver maior controvérsia acerca do acidente de trabalho e da redução permanente da capacidade de trabalho, aliado ao fato de que ele foi recém-dispensado pela mesma empresa – que aparentemente apenas aguardou o fim da estabilidade temporária de 12 meses assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 para o demitir –, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo, confirmando a liminar concedida anteriormente.
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