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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ribeiro Construções e Empreendimentos Ltda. da decisão saneadora (complementada em embargos de declaração) proferida na “ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais” proposta por Alex Barbosa, Alexia Cardoso Barbosa, Alan Carlos Barbosa e Vanessa Carlos Barbosa em face da ora agravante e da Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam desta última, decretando a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito.Narra a agravante que foi vencedora em licitação ofertada pela Cohapar, que tinha por objeto a permissão para uso de terrenos e projetos de propriedade daquela Companhia e, ainda, a execução de infraestrutura e construção de unidades habitacionais, conforme quantidades, projetos arquitetônicos e de implantação fornecidos pela Cohapar.Considera que, como dentre as obrigações da Cohapar no edital de licitação estaria a elaboração do projeto arquitetônico e urbanístico, não poderia a agravante ser responsabilizada por vícios decorrentes da elaboração dos projetos ou de fatores estranhos ao edital, tais como urbanização e infraestrutura de bairro. Assim, eventual responsabilidade da recorrente somente poderia ser relativa a vícios decorrentes da execução da obra, na medida em que a Cohapar, inclusive, definiu o padrão do material de construção a ser utilizado.Como foi determinada a produção de prova pericial para apuração de vícios construtivos referentes aos projetos e execução, considera necessária a manutenção da Cohapar na lide, especialmente porque, por meio do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, obrigou-se “a responder, sem reservas, pela execução, pela integridade e pelo bom funcionamento do empreendimento e de cada uma de suas partes componentes”.Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para ser mantida a Cohapar no polo passivo da demanda, condenando-a ao pagamento de honorários recursais. O efeito suspensivo postulado foi deferido (mov. 29.1).Somente a Cohapar apresentou contrarrazões (mov. 60.1), alegando que os demandantes indicam a existência de vícios construtivos nos imóveis, que seriam de inteira responsabilidade da agravante, enquanto executora da obra.Afirma que os projetos arquitetônicos e estruturais fornecidos pela Cohapar são idênticos aos usados em diversos empreendimentos, que não apresentaram os danos ora alegados, o que evidenciaria a responsabilidade exclusiva da construtora. Pugna pelo desprovimento do recurso.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso é admissível nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante contra a decisão que excluiu a Cohapar do polo passivo da demanda originária, nos seguintes termos: “3. Preliminares(...)b) Ilegitimidade passiva da COHAPARA COHAPAR, no contrato de mútuo celebrado com a parte autora, apenas atua como entidade organizadora/interveniente, que não tem responsabilidade pela construção da residência e pelos vícios dela oriundos, mas apenas doa o terreno no qual será construída e atua como organizadora da obra, mas não tem responsabilidade por eventuais vícios de construção.(...)Ademais, eventual responsabilidade securitária, nos termos dos acórdãos supracitados, deve ser imputada à seguradora e não à COHAPAR.Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da COHAPAR, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À REQUREIDA COHAPAR, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.Prejudicada está a análise das demais preliminares arguidas pela COHAPAR.Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte extinta, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a extinção prematura do feito e o trabalho desenvolvido. Todavia, suspendo a exigibilidade diante do benefício da assistência judiciária gratuita.Retifique-se o polo passivo.” Na inicial da ação de reparação de danos os autores asseveram que as unidades do Conjunto Habitacional Milto Valharini não foram construídas de acordo com o projeto original, sem observância de normas técnicas de engenharia (causa de pedir). Em contrapartida, a construtora agravante afirma que somente pode responder por eventuais vícios decorrentes da execução da obra, inexistindo qualquer responsabilidade pelos projetos ou fatores alheios ao edital, especialmente porque a qualidade dos materiais fora determinada pela Cohapar.De acordo com o Edital de Concorrência de mov. 104.43 do 1º grau, a licitação de que foi vencedora a agravante teve por objeto “a permissão de uso de projetos e terrenos de propriedade da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, nos Municípios de BARBOSA FERRAZ 1, BARBOSA FERAZ 2, FÊNIX, INAJÁ, IVATÉ, JANDAIA DO SUL, JARDIM ALEGRE, NOVA OLÍMPIA, PARANACITY, HONÓRIO SERPA, NOVO ITACOLOMI, e ROSÁRIO DO IVAÍ, com características e preço de venda constantes no Anexo A, destinados exclusivamente para a realização de empreendimento envolvendo execução de infraestrutura e construção de unidades habitacionais, conforme quantidades, projetos arquitetônico e de implantação fornecidos pela COHAPAR, os quais compõem o Anexo D deste instrumento, vinculados ao Programa Morar Bem Paraná – PMBP em parceria com o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FGTS na modalidade financiamento, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal – CAIXA, (...)nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, da Lei Federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 e da Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011, demais resoluções, instruções normativas, especificações e valores máximos vigentes pertinentes ao Programa e Novo Código Civil, tudo em conformidade com as especificações e demais elementos constantes dos anexos que integram o presente edital”. Ainda, na Minuta de Permissão de Uso de Bem Público consta a obrigatoriedade de uso de projetos especificados e pré-aprovados, de propriedade Cohapar, com fiscalização a ser realizada nos seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO7.1. A fiscalização da presente permissão será exercida pela COHAPAR, na pessoa de gestor especialmente indicado através de ATO DO PRESIDENTE DA COHAPAR para este fim, a quem competirá velar pela perfeita exatidão do pactuado, em conformidade com o previsto no Edital, nos seus anexos e na proposta da PERMISSIONÁRIA.7.2. O gestor anotará as ocorrências em formulário próprio, que será juntado ao contrato, ao término do mesmo.7.3. As eventuais deficiências verificadas no curso da presente Permissão serão formalmente comunicadas à PERMISSIONÁRIA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta permissão.7.4. A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida no interesse da COHAPAR e não exclui nem reduz a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela Lei Civil.7.5. A ausência ou omissão da fiscalização da COHAPAR não eximirá a responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.” Como nas especificações de materiais e serviços para a construção das casas (movs. 104.45 e 104.46 do 1º grau), não houve a indicação de marca específica de materiais pela Cohapar, mas apenas das características daqueles a serem empregados, sempre constando que deveriam ser “de primeira qualidade”, relevante a fiscalização nos termos da Minuta de Permissão de Uso de Bem Público, a fim de ser verificada a aplicação de matéria-prima de acordo com a categoria estabelecida.Ademais, o Juízo singular fixou como pontos controvertidos “a existência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade dos requeridos; b) existência de danos sofridos pelo autor e sua extensão; c) a responsabilidade dos réus pelo dano”, determinando a realização de perícia por engenheiro civil. Para a produção da prova formulou quesitos que determinam a apuração de vícios de construção, bem como a causa/fato que os desencadeou, podendo o Expert vir concluir pela precariedade do material utilizado.Logo, precoce o reconhecimento de ilegitimidade da Cohapar, cuja apuração de responsabilidade somente poderá ser aferida após a instrução processual.Nesse sentido, os precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO QUE EXCLUI A COHAPAR DO POLO PASSIVO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COHAPAR QUE FIGURA COMO ENTIDADE ORGANIZADORA. CONTRATO COM A CONSTRUTORA FISCALIZADO PELA COHAPAR. LEGITIMIDADE QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO PODE SER PRECOCEMENTE ANALISADA, ANTES DE PERCORRIDA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA COHAPAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0073382-10.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.07.2021) Logo, merece reforma a decisão saneadora na parte em que determinou a exclusão da Cohapar do polo passivo da demanda, comportando provimento o agravo de instrumento para o fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da litisconsorte.Consequentemente, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em relação à Cohapar, não havendo condenação da Cohapar ao pagamento de honorários em favor da agravante.
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