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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse, sob nº 0039003-09.2021.8.16.0000, que deferiu a liminar possessória, fundamentando que “dúvida não há de que os autores exercem a posse sobre essa propriedade que edificaram ou que receberam no estado que está. Mas fato é, que os autores já estão exercendo há mais de dezoito anos e deverá sim, ser mantidos na posse, até que melhor se esclareça os fatos” (mov. 1.7/AI e 94.6/autos de origem).A agravante requer a reforma da decisão, alegando, em suma, que: é proprietária do imóvel, o qual cedeu em comodato à agravada, anos atrás, a fim de ajudá-la em momento de crise financeira; não mais tendo interesse na manutenção do comodato, notificou a agravada para que desocupasse o bem; não há que se falar em turbação de posse, pois a posse da agravada é precária, tratando-se, na realidade, de mera detenção decorrente de comodato; a recusa da agravada em deixar o imóvel configura esbulho; a medida liminar concedida pelo juízo a quo causa à agravante graves e irreparáveis riscos que, muito provavelmente, no futuro não poderão ser reparados, pois a cada dia que passa sem a posse integral do seu imóvel, não pode dele usufruir e tampouco alugá-lo ou vendê-lo, o que teria de fazer, vez que passa por dificuldades econômicas; a agravante é pessoa de idade avançada e precisa de seu imóvel para auferir renda.Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de antecipação da tutela recursal, e o seu provimento para indeferir a manutenção liminar da parte autora na posse do imóvel (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi indeferida a antecipação da tutela ao presente recurso (mov. 9.1/AI).O prazo para os agravados apresentarem contrarrazões transcorreu in albis (mov. 28 a 30/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar aos agravados.Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, entende-se que não assiste razão.O juízo de origem deferiu a liminar possessória, em sede de audiência de justificação, porque vislumbrou a turbação na pretensão da parte requerida decorrente da tentativa de reaver a posse do imóvel mediante notificação extrajudicial, como se vê adiante (mov. 94.6autos de origem):Dalva Neves Lopes, Lorena de Fátima Neves Lopes Santana e Lucas Mateus Lopes Santana, ajuizaram um pedido de manutenção na posse de um imóvel localizado em área urbana, requerendo em sede de liminar a expedição de um mandado de manutenção de posse, constando como parte ré Marisa Gonçalves Assumpção. Uma breve síntese alegaram a parte autora de que exercem posse sobre esse imóvel há mais de dezoito anos e que reside no local e que teriam também edificado duas casas de morada, a partir da data em que tomaram posse. Observo já em primeiro momento que na petição inicial não faz menção em que qual condição os autores passaram a tomar posse deste imóvel, só foi feito um destaque que eles são legítimos possuidores, que eles adquiriram a posse e que depois de adquirir a posse passaram a residir, bem como edificaram uma casa de morada. Não há então na petição inicial uma informação, qual a natureza jurídica dessa posse, se foi por intermédio de uma doação, por intermédio de uma venda, por intermédio de uma locação. Contudo, certo é, que a posse vem sido exercida de forma contínua, pública e ininterrupta pelos autores há mais de dezoito anos. Nessa audiência de Justificação, tanto a testemunha Noemi, quanto João Alberto e o Ciro, confirmaram que é de conhecimento deles que a parte autora exerce a posse sobre esta propriedade e que ali residem há mais de dezoito anos, tendo inclusive a testemunha Ciro mencionado que era colega do filho da autora Dalva, quando este há quatro anos entrou em óbito e que tinha de conhecimento de que eles moravam naquela propriedade e lá permanecem até a data de hoje. Isso também foi confirmado pela testemunha João Alberto que apesar de não residir mais no local, informou que por ocasião de sua moradia na área urbana, era vizinho dos autores e tem conhecimento de que eles ali exerciam a posse sobre o bem e que essa posse nunca foi contestada, e que tem conhecimento de que eles permanecem no local, apesar da testemunha João Alberto não mais residir ali. Diante das alegações e dos testemunhos, das testemunhas arroladas para essa audiência de justificação, observo que ficou inconteste, restou inconteste, ou seja, restou comprovado para fins de uma decisão liminar, de que os autores estavam exercendo sua posse sobre o imóvel, que é a moradia familiar e a partir do momento em que houve o pedido para desocupação, seja porque teria encerrado um suposto contrato de comodato, ou seja, porque teria encerrado um suposto contrato de aluguel, ou seja por qualquer outro motivo. A partir do momento em que a posse foi requerida pela ré Marilza, os autores permaneceram no mesmo local, porque é local de sua moradia. Quando então ajuizaram o presente pedido de manutenção na posse, requerendo então a liminar para que permaneçam no local, até então(...). Observo que trata-se de uma ação possessória aonde não se discute realmente a propriedade, sendo inclusive desnecessária comprovação de propriedade, sendo necessário apenas a comprovação da posse e a posse é um estado fático. Dúvida não há de que os autores exercem a posse sobre essa propriedade que edificaram ou que receberam no estado que está. Mas fato é, que os autores já estão exercendo há mais de dezoito anos e deverá sim, ser mantidos na posse, até que melhor se esclareça os fatos. Desta forma, depois então de formar o convencimento de que não há dúvida do exercício da posse, assim como, do esbulho e de que os autores permanecem na posse mesmo após a tentativa de esbulho, que seria então a devolução do imóvel, e ali permaneceram. Que seja então concedido o mandado de manutenção na posse para que possam assim nela permanecer, até o encerramento do processo, quando melhor então, se certificará de qual a natureza jurídica da posse exercida por eles. Lembrando, inclusive de que a ação possessória ela tem uma natureza dúplice e que a requerida poderá então na sua contestação, discutir o mérito dessa posse e requerer então o que entender por direito, caso a natureza jurídica seja diversa daquela na qual se falou hoje nesta audiência de justificativa. Assim então, determino que seja expedido o mandado de manutenção na posse em nome dos autores, e seja imediatamente cumprido. Oportunizo então, a parte requerida o oferecimento da sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e não tendo a mais nada requerer, determino o encerramento desta audiência. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I e do Código de Processo Civil, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[...] I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ainda em relação à temática colocada em discussão, preconiza o artigo 561 do Código de Processo Civil:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E ainda, dispõe o artigo 1.211 do Código Civil: “Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.No caso em comento, não estão presentes os requisitos legais para autorizar imediata antecipação da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito, vez que na presente demanda se faz, ainda, necessária melhor averiguação sobre a controversa natureza jurídica da posse. Vale registrar que paralelamente ao ajuizamento da ação de manutenção de posse da qual originou o presente agravo de instrumento, também foi ajuizada (e tramita em apenso) ação de reintegração de posse sob nº 0000945-50.2021.8.16.0124, em que foi indeferida a antecipação de tutela por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.Ademais, não se pode ignorar que o momento atual enfrentado pela sociedade de calamidade sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 que ainda exige cautela por parte do Judiciário na prolação de ordem de desocupação de imóvel, notadamente quando ele é utilizado para moradia, como no caso dos autos, ante o grande risco de dano decorrente da medida, de modo que se apresenta prudente, razoável e humanitária a decisão que autoriza, a manutenção da agravada na posse do imóvel.Nesse sentido é a jurisprudência:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. JUÍZO SUMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PREENCHIDOS. CENÁRIO DE DÚVIDA E CAUTELA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A concessão da proteção possessória em sede liminar consiste em medida provisória, que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu há menos de ano e dia.2. Tendo se desincumbindo a parte autora da comprovação do efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa e da turbação sofrida, é possível a concessão da proteção possessória pretendida em sede liminar, ante a exegese do art. 561/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002639-38.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.11.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – MANUTENÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO FÁTICA QUE AINDA SE MOSTRA OBSCURA – RECIBO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTOS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, JÁ DEFERIDAS NA ORIGEM – CONSERVAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL BUSCA POR INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DAS PROPRIEDADES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012620-91.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA OUVIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO SE VALEU DO MOMENTO ADEQUADO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA (ART. 457, §1° DO CPC). LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL BEM COMO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONTRATO. TESE DISCUTIDA NOS AUTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL APENSO. ENQUANTO NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A INVALIDADE DO CONTRATO, ESTE PERMANECE HÍGIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0072508-25.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 27.09.2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA AGRAVANTE DE QUE EXERCIA POSSE SOBRE O IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA POSSE DO AGRAVADO, SENDO APLICÁVEL, AO CASO, A SOLUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0034259-68.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.08.2021) (grifei). Assim, preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da proteção possessória nos moldes do artigo 562 do Código de Processo Civil, ademais, a manutenção da situação fática no caso concreto se revela prudente para evitar risco de dano ao autor, que reside no imóvel.Por fim, é importante salientar que as teses aventadas no recurso confundem-se com o mérito da demanda e por isso deverão ser analisadas pelo juízo de origem, ante o caráter não exauriente do presente recurso.Destarte, ante todo o mencionado e fundamentado acima, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão singular. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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