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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Amarildo Stahl e Mariza dos Santos agravam da decisão de mov. 7.1, mantida em mov. 14.1, proferida nos autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada nº. 0016060-53.2021.8.16.0014, por eles movida em desfavor de Convef Administradora de Consórcios Ltda, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de ter perdido o objeto.A decisão monocrática consignou que o pleito de suspender/retirar o bem do leilão público se esvaiu, pois “conforme o próprio peticionário menciona, o leilão citado teve sua data agendada para 30.03.2021, o que já é data passada e não se obtém informação acerca do seu prosseguimento ou não”.A mesma decisão deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores e dispensou a designação de audiência de conciliação, pois “constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação”.Contudo, irresignados, insurgem-se os autores Amarildo e Mariza pelo presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) diversamente do “entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, entende-se que há caracterização de probabilidade do direito invocado no petitório inicial, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consolidação da propriedade, por si só, não enseja na extinção do contrato, não estando autorizado, portanto, o vencimento antecipado de toda a dívida contratual”; (ii) “o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando, há muitos anos, no sentido de que é permitido que o devedor-fiduciário promova a purgação da mora em dois momentos. O primeiro, no período legal (quando o devedor é intimado para quitar as parcelas vencidas). O segundo, até o momento que antecede a expedição de Auto de Arrematação, satisfazendo, assim, os interesses da Instituição Financeira”; (iii) o objetivo da demanda em comento é de regularizar a situação de inadimplemento, sendo necessário, para tanto que seja suspenso “os atos expropriatórios, haja vista a possibilidade de purgação da mora”; (iv) não pretendem fugir de suas responsabilidades, mas buscam a regularização de seus débitos, para que possam retomar o contrato com o pagamento das próximas parcelas “entretanto, é imperioso o reconhecimento de nulidade”; (v) “há se de sopesar que os desdobramentos desta ação são inúmeros, pois aqui se discute a nulidade dos atos praticados pela Agravada e, caso o termo de arrematação tenha sido emitido, terceiros de boa-fé serão envolvidos nesta situação que merece ser revista pelo Poder Judiciário, ante a probabilidade de configuração de dano grave e irreparável”; (vi) “a Instituição Financeira não terá nenhum prejuízo em aguardar o julgamento desta ação, enquanto, por outro lado, eventual indeferimento da tutela recursal (o que não se espera) poderá ocasionar prejuízos graves ou prejuízos de difícil reparação”.Esclarecem, na oportunidade, que ainda não efetuaram nenhum depósito judicial, pois são pessoas simples e não possuem conhecimentos de matemática financeira, além disso aguardam a autorização pelo juízo de primeiro grau para que possam consignar o pagamento em juízo.Insistem na necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso para que se “suspenda, ainda que momentaneamente, a eficácia da decisão interlocutória questionada, bem como, que reanalise o pedido de tutela de urgência”, porque preenchidos os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ao resultado útil.Reiteram “o risco de perder todo o investimento que fizeram, restando demasiadamente prejudicados”, e que “não se pode perder de vista que os Agravantes, com muito sacrifício, efetuaram o pagamento de diversas parcelas, desde que assinaram o instrumento particular”.A liminar foi indeferida pela decisão de mov. 9.1, por não se verificar a relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente.Ato contínuo, muito embora o inadimplemento fosse inequívoco e já tivesse decorrido o segundo leilão, intentou-se derradeiramente obter uma composição amigável, mediante audiência virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, no entanto, restou infrutífera.Instada, a agravada ofereceu contrarrazões (mov. 47.1) postulando a manutenção da decisão recorrida, insistindo na legalidade dos atos praticados pela administradora do consórcio.
A despeito de todo o excurso argumentativo das partes, cinge-se a controvérsia dos presentes autos recursais, tão somente, em analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, postulada pelos autores Amarildo Stahl e Mariza dos Santos e indeferida pelo juízo de primeiro grau, relativamente à suspensão dos leilões e da mora.Conforme já mencionado na decisão de mov. 9.1, o interesse dos recorrentes diz respeito à possibilidade de retomada do contrato de consórcio, pelo pagamento das parcelas em atraso, para que não sejam “prejudicados” com a perda do bem imóvel dado em garantia fiduciária.Isso porque, muito embora os documentos trazidos pela requerida (em mov.17) estejam lamentavelmente ilegíveis, da leitura dos demais documentos e informações constantes do feito é possível depreender que os recorrentes aderiram, em 05.07.2014 ao “contrato de consórcio nº 91134169 para aquisição de um imóvel, no importe de R$ 384.827,31, [e foram] (...) inserido[s] no grupo 585 cota 0556-00”, contemplados em 25.07.2017, obtendo a respectiva carta de crédito que permitiu a aquisição do imóvel de matrícula 30.269 do 2º CRI de Londrina.Como de praxe nas negociações dessa natureza, o próprio imóvel negociado serviu de garantia fiduciária ao adimplemento das demais parcelas devidas ao grupo consorcial.Conforme confessam os próprios autores, em data não especificada, por razões alheias ao presente recurso, Amarildo Stahl e Mariza dos Santos deixaram de adimplir com as parcelas pactuadas, razão pela qual iniciou-se o procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Convef Administradora de Consórcios Ltda que, na sequência, ofereceu o imóvel à alienação por terceiros, através de leilão público, ao que se insurgiram os ora recorrentes.Pois bem. Antes de se analisar o conteúdo recursal é imperioso distinguir o pleito de nulidade de qualquer ato ou procedimento, do intuito de revalidar/reestabelecer o contrato firmado entre as partes.Isso porque, não se desconhece da jurisprudência citada pelo recorrente do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação”:“RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N.9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE.1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes.2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa - recebimento do débito contratado.4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados.5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.6. Recurso especial não provido.(STJ, REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)” No entanto, tal possibilidade de purgação da mora não pode ser confundida com alegação genérica de nulidade.Nesse ponto, nota-se que a parte recorrente alega ser “imperioso o reconhecimento de nulidade” sem explicitar qual ato pretende anular e por qual razão, isto é, qual o vício que se impõe sobre o referido ato nulo.Apesar de ilegíveis os documentos trazidos pela Convef Administradora de Consórcios Ltda, não há no feito qualquer indicativo de irregularidade acometida pela administradora de consórcio, sobretudo porque não demonstrada, tampouco suficientemente esclarecida pelos autores/requerentes.Aqui, não se pode ignorar que a consolidação da propriedade em nome da Convef Administradora de Consórcios Ltda ocorreu em 30.11.2020, após a intimação dos recorrentes para a purgação da mora, conforme av. 11/30.269 do documento de mov. 1.8.E, mesmo cientes de seu inadimplemento, da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e do edital de leilão do imóvel, deixaram para ajuizar a presente demanda, para “externar a intenção” de purgação da mora e de continuidade no contrato na véspera do 2º leilão do bem, em 29.03.2021.Ressalte-se, por conseguinte, que a simples intenção de purgar a mora não garante qualquer direito aos recorrentes, confessadamente inadimplentes.Não se pode, sob o argumento da boa-fé, legitimar e convalidar inadimplemento contratual.Do mesmo modo, o princípio da função social e o direito à moradia, embora sensibilize o juízo, não podem ser invocados como direito absoluto, ao arrepio do que fora pactuado pelas partes ora litigantes.Outrossim, em casos análogos já decidiu esta 18ª Câmara em indeferir pedido de suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial de bem, por não vislumbrar indícios de irregularidade na consolidação da propriedade e na realização dos leilões, a saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PELO AUTOR – PRÉVIA PROPOSITURA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PELO AGRAVANTE – LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO SE CONSOLIDASSE EM FAVOR DA AGRAVADA – REVOGADA POR NÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO – QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18178-15.2019 – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA – NÃO ACOLHIDA – REVOGAÇÃO QUE TEM EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – REJEITADA – JUNTADA AOS AUTOS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E NA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – RECURSO DESPROVIDO”(TJPR - 18ª C.Cível - 0008798-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2020) Por fim, cumpre registrar que, considerando o elemento consensual do contrato, a bilateralidade que lhe é característica, somada a liberdade e a própria boa-fé daqueles que formalizam a obrigação, é imperioso concluir pela atribuição de força vinculante ao disposto nos termos do pacto entabulado.Em outras palavras, a ocorrência de situações supervenientes, não podem obrigar as partes a assumirem obrigações diversas ou aceitarem prestações distintas das pactuadas, quando muito, apenas permitem a renegociação do termo firmado, se for da vontade dos contratantes.Assim, a existência de imprevistos e dificuldade financeira, ainda que sensibilizem este Tribunal, não são capazes de afastar a mora que, nos termos do art. 394 do Código Civil, que se caracteriza quando o devedor não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a contrato estabelecer.Por conseguinte, inexiste nos autos qualquer direito aos recorrentes à retomada do contrato, nos moldes pleiteados, razão pela qual não há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pelos agravantes e, portanto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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