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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão que, em ação de busca e apreensão, deferiu a liminar requerida e determinou, em caso de venda extrajudicial do bem, a prestação de contas pela casa bancária, nos seguintes termos: ”... 5. A venda extrajudicial prevista no artigo 2º do Dec.-Lei n. 911/1969 não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo , para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver...” (mov. 14.1). Inconformada, recorre a instituição financeira alegando, em resumo, que a prestação contas relativas à venda extrajudicial do bem é assunto a ser tratado quando da liquidação da sentença, após a consolidação do bem em propriedade do credor fiduciário. Houve o preparo recursal (mov. 1.2). Não requerido o deferimento do pedido liminar, a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 7.1). Após o retorno do AR negativo, a parte agravante foi intimada para que manifestasse e, em resposta, requereu a dispensa da intimação para contrarrazões, a um, porque tal diligência vai de encontro com a pretensão – concessão da medida liminar inaldita altera pars com fundamento na legislação especial, a dois, porque violado pelo agravado a cláusula contratual que determina a manutenção do endereço atualizado (mov. 19.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso presente recurso. De início, com relação à falta de localização da parte agravada para apresentação de contrarrazões, entendo ser dispensável na hipótese dos autos. Isso porque, tratando-se de réu ainda não citado, não havendo, portanto, a formação da tríade processual, desnecessária seria a sua intimação para oferecer contrarrazões. A propósito, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual.2. O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.3. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.4. O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado.5. Recurso conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20) – destaquei. Sem prejuízo, quanto ao mérito do recurso, a insurgência manifestada pelo agravante se resume ao momento de prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem. Pois bem. O procedimento especial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 e alterações pela Lei n. 13.043/2014 traz em seu contexto o momento em que deverá ocorrer a prestação de contas relativas à venda do bem apreendido, assim como revela o momento em que restará constituída a posse e a propriedade em favor do credor fiduciário. Veja-se o teor do art. 2º, caput, e do art. 3º, §1º: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A redação dos mencionados dispositivos revela que após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, não havendo a purgação da mora pelo devedor fiduciário, a posse e a propriedade serão automaticamente constituídas em favor do credor fiduciário, que poderá vender o bem independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, ficando obrigado, no entanto, a entregar ao devedor o saldo remanescente, caso houver, com a devida prestação de contas. É neste contexto que se vislumbra que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois proferida em consonância com o que prevê a legislação aplicável. Ora, ao contrário do que alega o banco agravante a consolidação da posse e da propriedade em seu favor ocorre de forma automática após o decurso do prazo para que o devedor purgue a mora, não dependendo de qualquer pronunciamento judicial. Logo, inexiste razão para que se reconheça que a prestação de contas ocorrerá somente após a prolação da sentença transitada em julgado, sendo certo que ela ocorrerá logo após a alienação do bem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DESPROVER do agravo de instrumento interposto AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, mantendo na íntegra a sentença proferida nos autos n. 0000714-06.2021.8.16.0000.
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