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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a decisão proferida no mov. 25.1 e mantida pela decisão de mov. 33.1 (embargos de declaração), dos autos de ação de obrigação de fazer, que lhe move Enermed Instalações Elétricas Ltda., por meio da qual a d. magistrada de primeiro grau concedeu tutela de urgência antecipada, determinando ao ora agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, o seguinte: a) No prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados cadastrais do usuário do numeral +55 45-991474538, armazenados desde a criação da conta, se disponíveis, considerando o prazo legal de 06 (seis) meses para a guarda de tais dados, nos termos dos artigos 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ou, ainda que justifique por meios hábeis a impossibilidade de efetivar a presente determinação. b) No prazo de 02 (dois) dias, proceda, imediatamente, a remoção do numeral +55 45-991474538 da plataforma WhatsApp, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e do artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. Defende, em resumo, que: (i) houve a perda superveniente do objeto no tocante à desativação da conta, porque em simples consulta pública é possível verificar que a conta objeto da ação está inativa/indisponível; (ii) falta interesse processual ao agravado, porque informações relativas à identificação do usuário do whatsapp que está supostamente praticando atos lesivos com o número de telefone que lhe pertencia anteriormente podem ser obtidos diretamente da operadora de telefonia móvel responsável pela linha, o que evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional pleiteada; (iii) não tem legitimidade processual passiva, porque não tem poderes para adotar qualquer providência relativa ao WhatsApp, já que o Facebook Brasil é uma empresa brasileira, enquanto que o aplicativo WhatsApp é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware dos EUA, que não tem sede no Brasil; (iv) como o aplicativo de mensagens é operado por outra empresa, sobre a qual não tem qualquer ingerência, torna-se inviável o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada, bem como inaplicável as astreintes, que, por sua vez, foram fixadas em valor exorbitante, devendo ser afastadas ou ter seu valor reduzido. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, defendendo estarem presentes os requisitos que o autorizam. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O efeito almejado foi indeferido pela decisão de mov. 9.1. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 21.1 alegando que o agravante só comprovou a remoção do numeral da plataforma quando da interposição do agravo de instrumento; que em seus endereços eletrônicos a agravante confessa que o WhatsApp é uma de suas empresas; que é a empresa é a única detentora dos dados que pretende obter e que a multa deve ser mantida, porque até o momento a decisão liminar não foi cumprida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece ser reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), diante das alegações de perda do objeto da ação, falta de interesse de agir do agravado e ilegitimidade passiva do agravante, com a consequente impossibilidade de ele cumprir o comando judicial. Infere-se dos autos de origem que Enermed Instalações Elétricas Ltda. e Roberto Vanzeto ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do ora agravante sob o argumento de que eram os detentores de número de telefone móvel, habilitado pela operadora de telefonia Vivo, no qual possuíam o aplicativo WhatsApp instalado para conversas e negociações com seus clientes e fornecedores, mas que no mês de fevereiro de 2021 o número foi vendido indevidamente pela operadora de telefonia para terceiro, possivelmente residente em Cascavel – PR, que passou a entrar em contato com seus clientes pela plataforma do WhatsApp e recebeu pagamentos destes, pelo que buscou solucionar o problema com a plataforma, bem como promoveu boletim de ocorrência por estelionato, inclusive, porque este terceiro teria solicitado dinheiro dos agravados para devolver a linha de telefone e tentado adquirir um carro por meio do aplicativo, utilizando o nome e fotos da empresa ora agravada. O magistrado a quo houve por bem conceder a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: 2. No presente caso, infere-se que estão em contraposição duas ordens de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos: de um lado, os direitos da personalidade da vítima, tais como honra, imagem, intimidade e privacidade; de outro, o direito ao sigilo de dados eletrônicos, o qual, em última análise, configura faceta do próprio direito de liberdade, tratando-se de salvaguarda à individualidade contra intromissões indevidas de outras pessoas ou do próprio Estado.A colisão entre tais direitos impõe que se observe o critério da proporcionalidade, o qual permite a ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, para que um deles ceda, relativamente, em favor do outro, de modo a se obter a justa medida de aplicação na hipótese.Tratando especificamente da disciplina do uso da internet no Brasil, a Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, elenca, em seu artigo 3º, princípios como o da garantia da liberdade de expressão, o da proteção da privacidade e o da proteção dos dados pessoais.A par disso, o artigo 7º da mesma Lei dispõe ser assegurado ao usuário da internet direitos como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet.Ocorre que o próprio legislador acabou por definir a extensão de tais princípios e direitos, relativizando a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados quando as informações a eles referentes se mostrarem indispensáveis para instrumentalizar ação cível ou penal.Nesse sentido, o artigo 22º da Lei nº 12.965/2014 prevê expressamente:Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; eIII - período ao qual se referem os registros.No presente caso, que o número da empresa requerente foi vendido pela operadora de telefonia, sendo que a pessoa que o adquiriu está vendendo serviços e efetuando cobranças em nome dos requerentes, induzindo os clientes desta (terceiros de boa-fé) em erro.Da mesma forma, a justificativa apresentada na petição inicial se mostra idônea aos fins pretendidos, pois, identificando-se o usuário do aplicativo, será possível perquirir sobre a autoria do possível ilícito civil.Por fim, os registros dizem respeito às datas das mensagens enviadas a terceiros, que são de acesso da parte requerida, restando preenchido, pois, o terceiro requisito elencado pelo artigo 22 da Lei nº 12.965/2014.Evidente, porquanto, que a manutenção do número no aplicativo mostra-se passível de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos requerentes, afetando outras pessoas, que podem ser vitimadas com os golpes perpetrados.Assim, como conclusão e analisando-se o contido no pedido, verifica-se que, nesta oportunidade, se mostram presentes os requisitos supracitados, para o fim de concessão da medida antecipada, até determinação contrária deste juízo.Por oportuno, ressalte-se que, embora não caiba à rede social qualquer ato de censura, é seu dever legal fornecer a identificação daquele que supostamente cometeu ilícito, caso seja provocado pelo ofendido.Assim, antevendo-se eventual descumprimento desta decisão, nenhuma justificativa do WhatsApp nesse sentido será aceita, podendo eventual resistência ao cumprimento da presente ordem judicial inclusive ensejar responsabilidade civil (artigo 19 da Lei nº 12.965/2014) e caracterizar o crime de desobediência.Ressalta-se ainda que o WhatsApp juntou-se ao Facebook em 2014, conforme informações extraídas na própria página do aplicativo. Analisando o caderno dos autos, em um juízo de cognição sumária, típico do presente momento, entende-se que, não obstante o fato de que as matérias arguidas pelo agravante devem ser resolvidas por ocasião da sentença, tais argumentos, por ora, não se revelam capazes de obstar os efeitos da decisão agravada e autorizar a sua reforma. Em linha de princípio, a alegação de que houve a perda superveniente do objeto da ação não se revela verossímil, porque o fato de a conta estar inativa no momento da interposição do recurso pode ter sido fruto de situação momentânea, de forma que a conta pode ser reativada pelo suposto fraudador a qualquer momento, na hipótese de ter sido ele quem a inativou, e não o ora agravante, o que não foi esclarecido nos autos. De igual modo, não parece possível acatar a tese de falta de interesse de agir do autor, ora agravado, por poder obter os dados pretendidos em face da operadora de telefonia. A circunstância de a empresa de telefonia também poder fornecer os dados de quem adquiriu a linha de telefonia não parece ser capaz de afastar a responsabilidade do agravante de apresentar os dados que detém e que estão sob sua guarda, registrados na sua plataforma, na forma dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; eIII - período ao qual se referem os registros. (Destacou-se) Aliás, note-se que, sendo necessário ajuizar a ação contra o agravante para que promova a remoção do numeral da plataforma WhatsApp, diligência que lhe compete com exclusividade, afigura-se medida eficiente/econômica requerer de uma só pessoa os dados almejados. No mais, por ora, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade e, consequentemente, possibilidade de cumprimento da ordem judicial, do Facebook Brasil no lugar da WhatsApp no Brasil, com fulcro no art. 75, X e § 3º, do Código de Processo Civil, que, com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Desta sorte, como a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça interpreta as expressões "filial, agência ou sucursal" de forma ampliativa, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação" (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). Indo além, o Superior Tribunal de Justiça assentou ainda o entendimento de que isso não vale apenas para citação e intimação da pessoa estrangeira, mas permite, inclusive, a cominação de multa, para evitar a inocuidade da previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. A propósito, colacionam-se os precedentes daquela Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin). 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regra advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. 3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. 4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. 6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal. 7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam. 8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida. 9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão. 10. Recurso especial desprovido. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020) (Destacou-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interfere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados. Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido processo legal, ampla defesa ou isonomia. 4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. 5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no interesse público da persecução de crimes. 6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte. 7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo poder econômico da Recorrente. 8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa à eventual condenação do réu. 9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 10. Recurso ordinário desprovido. (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) (Destacou-se) Por fim, com relação ao pedido de redução do valor da multa, verifica-se que foi adequadamente arbitrada no patamar de multa diária de R$ 500,00 e limitada ao montante de R$ 15.000,00, já que proporcional à capacidade de solvência da empresa, bem como é suficiente para compeli-la a atender à ordem judicial, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Em abono, são os seguintes julgados: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA A 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO. 1. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO QUE, EM PRINCÍPIO, ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO COM O COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.2. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA EXÍGUO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO.3. MULTA COERCITIVA FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO À DECISÃO. VALOR FIXADO QUE, NO CASO, NÃO ULTRAPASSA A CAPACIDADE DE SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, AO MESMO TEMPO, É SUFICIENTE A COMPELÍ-LA A OBEDECER A ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA AO VALOR DO EMPRÉSTIMO TOMADO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, CASO VERIFIQUE QUE A MULTA SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA (CPC, ART. 537, § 1º, I). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020703-96.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU MULTA COERCITIVA FIXADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VERIFICADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR LIMITADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0075160-15.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.07.2021) (Destacou-se) 3. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É o voto.
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